D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016645-13.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito sumário proposta por MARIANO BERTOLLA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a declaração de tempo de serviço e revisão do benefício de aposentadoria por idade (fls. 02/17).
Juntou procuração e documentos (fls. 18/199 e 202/322).
Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 323).
O INSS apresentou contestação às fls. 353/411. Réplica à fl. 413.
Oitiva de testemunhas às fls. 437/438.
O d. Juízo de origem julgou procedente o pedido. Sentença submetida ao reexame necessário (fls. 473/483).
Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, preliminarmente, carência de ação. No mérito, afirma a ausência de comprovação de atividade em regime de economia familiar (fls. 486/498).
Apela adesivamente o autor, sustentando, em síntese, inexistência de representação processual do réu. No mais, pleiteia seja aplicado o CDC, a concessão da tutela antecipada, e o não reconhecimento da prescrição quinquenal. Por fim, pugna pela aplicação de juros de mora no valor de 1% ao mês, e majoração da verba de patrocínio (fls. 518/537).
Com contrarrazões (fls. 500/516 e 544/558), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 18/08/1937, a declaração de atividade exercida em regime de economia familiar, no período de 02/09/1966 a 31/12/1984, com contagem recíproca do interregno de 05/1981 a 31/08/1997, em que verteu pagamentos na qualidade de contribuinte individual, para que seja revisado o benefício de aposentadoria por idade, desde o primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 08/09/1997 - fl. 23).
Das preliminares.
Antes de examinar o mérito, passo à análise das preliminares arguidas pelas partes em suas apelações.
Defende o INSS que falta interesse de agir ao autor quanto ao pedido de reconhecimento do interregno de 01/05/1981 a 31/08/1997, haja vista que este foi reconhecido na via administrativa. Contudo, sua irresignação não prospera.
Infere-se dos autos que a autarquia apenas averbou o aludido ínterim em requerimento formulado pelo autor em 28/05/2003 (fls. 81, 96/97, 113/115, e 121/122). No entanto, o objeto desta lide é a revisão do benefício pleiteado pelo autor em 08/09/1997, indeferido pelo INSS, que nesta oportunidade não reconheceu mencionado interstício, razão pela qual exsurge o interesse de agir do autor neste tocante.
Já o autor assevera a inexistência de representação processual pelo réu, ao argumento de que este foi defendido por advogada contratada, embora tal mister seja exclusivo de Procuradores do INSS. No entanto, razão não lhe assiste, uma vez que, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.539/78, coadunado com a LC nº 73/93, conclui-se que a lei expressamente autorizou a representação da autarquia por advogados autônomos em "comarcas do interior", hipótese dos autos.
Apenas a título de esclarecimento, o caso debatido versa sobre concessão de benefício previdenciário, matéria de direito público, indisponível por sua própria natureza jurídica, não se aplicando os efeitos da revelia, ainda que houvesse contestação, nos moldes do art. 345, II, do NCPC.
Por fim, observo que as demais preliminares articuladas pelo autor confundem-se com o mérito, e com este serão analisadas conjuntamente.
Do mérito.
Consoante vaticina o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do tempo de serviço demanda início de prova material, corroborado por testemunhal. Ademais, nos termos da referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material, conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeje atestar.
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos. A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Visando comprovar o exercício de atividade rural no período de 02/09/1966 a 31/12/1984, a parte autora juntou aos autos cópias dos seguintes documentos: 1) certidão de casamento celebrado em 04/10/1979, onde consta sua profissão como lavrador (fl. 25); 2) recadastramento de contribuinte individual, realizado perante o INSS em 07/01/1990, classificando sua ocupação como "segurado especial" (fl. 28); 3) formal de partilha datado de 17/08/1979, designando-o como lavrador (fl. 41); 4) certidão expedida pelo INCRA em 15/12/1978, informando a quitação do ITR sobre sua propriedade (fl. 39); 5) notas fiscais de produtor (fls. 50/57); 6) declarações anuais sobre a propriedade territorial rural, referentes a 1992 e 1994 (fls. 58/59); 7) ficha cadastral de produtor, expedida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, de 25/10/1990, relativa ao imposto de circulação de mercadorias (fl. 61); e 8) declaração do sindicato rural de Araras, datada de 29/02/1999, na qual atesta nunca ter mantido empregados em seu imóvel, onde sempre explorou atividades rurais com seus familiares, em regime de economia familiar (fl. 78).
Malgrado alguns dos citados documentos indicarem a profissão da parte autora como lavrador, força convir que são inaptos a demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
De acordo com o art. 11, VII, §1º, da Lei nº 8.213/91:
Dessa forma, o trabalho em regime de economia familiar configura-se por ser uma atividade doméstica, desenvolvida em propriedade de pequeno porte, que se restringe à economia de consumo, onde os membros da família laboram sem o auxílio de empregados ou vínculo empregatício, visando garantir a subsistência do grupo.
Com efeito, da análise dos comprovantes de pagamento do ITR relativos ao imóvel do autor, referentes às competências de 1967 a 1984 (fls. 84/92 e s.s.), consta a classificação de sua propriedade como "Minifúndio" ou "Latifúndio para Exploração", além de seu enquadramento como "empregador", o que descaracteriza o exercício de atividade em regime de economia familiar.
De igual modo, depreende-se da declaração do ITR de 1992 que o autor contava com 52 assalariados permanentes, e 53 trabalhadores temporários ou eventuais (fl. 58, item '8' - "Informação sobre mão de obra"). Na declaração de 1994, outrossim, o autor contava com 15 assalariados permanentes, e 16 trabalhadores temporários ou eventuais (fl. 59, item '5' - "Informações sobre mão de obra"). Em situação análoga, a propósito, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:
Verifico, ainda, que as notas fiscais apresentadas denotam expressiva comercialização de laranja, dados que corroboram a ausência de atividade desenvolvida em regime de economia familiar (fls. 50/55).
Por outro lado, foram ouvidas duas testemunhas em Juízo. O Sr. Luiz Rodriguez declarou que desde 1972, quando adquiriu uma propriedade vizinha à do autor, este executava atividade rural com sua família e sem empregados (fl. 437). Já o Sr. João Guidini afirmou que o autor trabalha no sítio São Luiz, de sua propriedade, desde 1973, e que nunca teve empregados (fl. 438).
Com a devida vênia, constato que as declarações das testemunhas restaram isoladas e diametralmente opostas aos demais elementos probatórios coligidos. Registre-se, ainda, que a Súmula 149 do STJ enuncia que "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
Por conseguinte, resta prejudicada a análise das demais questões ventiladas pelo autor em seu apelo.
Desta forma, conjugadas as provas material e oral, conclui-se que não logrou a parte autora comprovar o exercício de trabalho em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual sua pretensão não merece acolhida.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora e dou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido formulado pelo autor, e condená-lo ao pagamento dos ônus sucumbenciais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 23/08/2016 17:40:48 |