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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. EMPREGADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA. TRF3. 0016645-...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:36:36

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. EMPREGADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA. 1. O trabalho em regime de economia familiar configura-se por ser uma atividade doméstica, desenvolvida em propriedade de pequeno porte, que se restringe à economia de consumo, onde os membros da família laboram sem o auxílio de empregados ou vínculo empregatício, visando garantir a subsistência do grupo. 2. Comprovantes de pagamento do ITR que classificam a propriedade da parte autora como "Minifúndio" ou "Latifúndio para Exploração", além de enquadrá-la como "empregador", corroborados por documentos que apontam expressiva comercialização de produtos, e contratação de empregados. 3. Prova testemunhal isolada. 4. Não comprovação pela parte autora de trabalho exercido em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 5. Preliminares rejeitadas. Remessa necessária e apelação do INSS providas. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1191826 - 0016645-13.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 23/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016645-13.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.016645-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP092666 IZAURA APARECIDA NOGUEIRA DE GOUVEIA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIANO BERTOLLA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP135997 LUIS ROBERTO OLIMPIO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ARARAS SP
No. ORIG.:04.00.00056-7 2 Vr ARARAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. EMPREGADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA.
1. O trabalho em regime de economia familiar configura-se por ser uma atividade doméstica, desenvolvida em propriedade de pequeno porte, que se restringe à economia de consumo, onde os membros da família laboram sem o auxílio de empregados ou vínculo empregatício, visando garantir a subsistência do grupo.
2. Comprovantes de pagamento do ITR que classificam a propriedade da parte autora como "Minifúndio" ou "Latifúndio para Exploração", além de enquadrá-la como "empregador", corroborados por documentos que apontam expressiva comercialização de produtos, e contratação de empregados.
3. Prova testemunhal isolada.
4. Não comprovação pela parte autora de trabalho exercido em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
5. Preliminares rejeitadas. Remessa necessária e apelação do INSS providas. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de agosto de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016645-13.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.016645-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP092666 IZAURA APARECIDA NOGUEIRA DE GOUVEIA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIANO BERTOLLA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP135997 LUIS ROBERTO OLIMPIO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ARARAS SP
No. ORIG.:04.00.00056-7 2 Vr ARARAS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito sumário proposta por MARIANO BERTOLLA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a declaração de tempo de serviço e revisão do benefício de aposentadoria por idade (fls. 02/17).


Juntou procuração e documentos (fls. 18/199 e 202/322).


Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 323).


O INSS apresentou contestação às fls. 353/411. Réplica à fl. 413.


Oitiva de testemunhas às fls. 437/438.


O d. Juízo de origem julgou procedente o pedido. Sentença submetida ao reexame necessário (fls. 473/483).


Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, preliminarmente, carência de ação. No mérito, afirma a ausência de comprovação de atividade em regime de economia familiar (fls. 486/498).


Apela adesivamente o autor, sustentando, em síntese, inexistência de representação processual do réu. No mais, pleiteia seja aplicado o CDC, a concessão da tutela antecipada, e o não reconhecimento da prescrição quinquenal. Por fim, pugna pela aplicação de juros de mora no valor de 1% ao mês, e majoração da verba de patrocínio (fls. 518/537).


Com contrarrazões (fls. 500/516 e 544/558), subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 18/08/1937, a declaração de atividade exercida em regime de economia familiar, no período de 02/09/1966 a 31/12/1984, com contagem recíproca do interregno de 05/1981 a 31/08/1997, em que verteu pagamentos na qualidade de contribuinte individual, para que seja revisado o benefício de aposentadoria por idade, desde o primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 08/09/1997 - fl. 23).


Das preliminares.


Antes de examinar o mérito, passo à análise das preliminares arguidas pelas partes em suas apelações.


Defende o INSS que falta interesse de agir ao autor quanto ao pedido de reconhecimento do interregno de 01/05/1981 a 31/08/1997, haja vista que este foi reconhecido na via administrativa. Contudo, sua irresignação não prospera.


Infere-se dos autos que a autarquia apenas averbou o aludido ínterim em requerimento formulado pelo autor em 28/05/2003 (fls. 81, 96/97, 113/115, e 121/122). No entanto, o objeto desta lide é a revisão do benefício pleiteado pelo autor em 08/09/1997, indeferido pelo INSS, que nesta oportunidade não reconheceu mencionado interstício, razão pela qual exsurge o interesse de agir do autor neste tocante.


Já o autor assevera a inexistência de representação processual pelo réu, ao argumento de que este foi defendido por advogada contratada, embora tal mister seja exclusivo de Procuradores do INSS. No entanto, razão não lhe assiste, uma vez que, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.539/78, coadunado com a LC nº 73/93, conclui-se que a lei expressamente autorizou a representação da autarquia por advogados autônomos em "comarcas do interior", hipótese dos autos.


Apenas a título de esclarecimento, o caso debatido versa sobre concessão de benefício previdenciário, matéria de direito público, indisponível por sua própria natureza jurídica, não se aplicando os efeitos da revelia, ainda que houvesse contestação, nos moldes do art. 345, II, do NCPC.


Por fim, observo que as demais preliminares articuladas pelo autor confundem-se com o mérito, e com este serão analisadas conjuntamente.


Do mérito.


Consoante vaticina o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do tempo de serviço demanda início de prova material, corroborado por testemunhal. Ademais, nos termos da referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior.


Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material, conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeje atestar.


Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos. A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil." (STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.622/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23/08/2013).

Visando comprovar o exercício de atividade rural no período de 02/09/1966 a 31/12/1984, a parte autora juntou aos autos cópias dos seguintes documentos: 1) certidão de casamento celebrado em 04/10/1979, onde consta sua profissão como lavrador (fl. 25); 2) recadastramento de contribuinte individual, realizado perante o INSS em 07/01/1990, classificando sua ocupação como "segurado especial" (fl. 28); 3) formal de partilha datado de 17/08/1979, designando-o como lavrador (fl. 41); 4) certidão expedida pelo INCRA em 15/12/1978, informando a quitação do ITR sobre sua propriedade (fl. 39); 5) notas fiscais de produtor (fls. 50/57); 6) declarações anuais sobre a propriedade territorial rural, referentes a 1992 e 1994 (fls. 58/59); 7) ficha cadastral de produtor, expedida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, de 25/10/1990, relativa ao imposto de circulação de mercadorias (fl. 61); e 8) declaração do sindicato rural de Araras, datada de 29/02/1999, na qual atesta nunca ter mantido empregados em seu imóvel, onde sempre explorou atividades rurais com seus familiares, em regime de economia familiar (fl. 78).


Malgrado alguns dos citados documentos indicarem a profissão da parte autora como lavrador, força convir que são inaptos a demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.


De acordo com o art. 11, VII, §1º, da Lei nº 8.213/91:


Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. - grifo nosso.

Dessa forma, o trabalho em regime de economia familiar configura-se por ser uma atividade doméstica, desenvolvida em propriedade de pequeno porte, que se restringe à economia de consumo, onde os membros da família laboram sem o auxílio de empregados ou vínculo empregatício, visando garantir a subsistência do grupo.


Com efeito, da análise dos comprovantes de pagamento do ITR relativos ao imóvel do autor, referentes às competências de 1967 a 1984 (fls. 84/92 e s.s.), consta a classificação de sua propriedade como "Minifúndio" ou "Latifúndio para Exploração", além de seu enquadramento como "empregador", o que descaracteriza o exercício de atividade em regime de economia familiar.


De igual modo, depreende-se da declaração do ITR de 1992 que o autor contava com 52 assalariados permanentes, e 53 trabalhadores temporários ou eventuais (fl. 58, item '8' - "Informação sobre mão de obra"). Na declaração de 1994, outrossim, o autor contava com 15 assalariados permanentes, e 16 trabalhadores temporários ou eventuais (fl. 59, item '5' - "Informações sobre mão de obra"). Em situação análoga, a propósito, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL - RURÍCOLA - APOSENTADORIA POR IDADE - COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - ESPOSA DE EMPREGADOR RURAL - DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - APELAÇÃO IMPROVIDA - RECURSO ESPECIAL - OFENSA AOS ARTS. 11, INC. VIII E PAR. 1., E 106, DA LEI 8.213/1991 E 332 E 400 (PRIMEIRA PARTE), DO CPC - APLICAÇÃO DA SUM. 149/STJ. 1. Comprovado o fato de que a autora é esposa de empregador rural, proprietário de latifúndio por exploração, fica descaracterizado o regime de economia familiar. 2. "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário" (Sum. 149/STJ). 3. Recurso conhecido, mas improvido." (STJ - 6ª Turma, REsp 135521, Rel. Min. Anselmo Santiago, DJ 23/03/1998) - grifo nosso.

Verifico, ainda, que as notas fiscais apresentadas denotam expressiva comercialização de laranja, dados que corroboram a ausência de atividade desenvolvida em regime de economia familiar (fls. 50/55).


Por outro lado, foram ouvidas duas testemunhas em Juízo. O Sr. Luiz Rodriguez declarou que desde 1972, quando adquiriu uma propriedade vizinha à do autor, este executava atividade rural com sua família e sem empregados (fl. 437). Já o Sr. João Guidini afirmou que o autor trabalha no sítio São Luiz, de sua propriedade, desde 1973, e que nunca teve empregados (fl. 438).


Com a devida vênia, constato que as declarações das testemunhas restaram isoladas e diametralmente opostas aos demais elementos probatórios coligidos. Registre-se, ainda, que a Súmula 149 do STJ enuncia que "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".


Por conseguinte, resta prejudicada a análise das demais questões ventiladas pelo autor em seu apelo.


Desta forma, conjugadas as provas material e oral, conclui-se que não logrou a parte autora comprovar o exercício de trabalho em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual sua pretensão não merece acolhida.


Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.


Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora e dou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido formulado pelo autor, e condená-lo ao pagamento dos ônus sucumbenciais, tudo na forma acima explicitada.


É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 23/08/2016 17:40:48



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