
| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012729-16.2007.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por idade, ajuizado por Abissair Rocha em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 98/104, na qual alega a regularidade da aposentadoria por idade concedida e a improcedência total do pedido formulado.
Réplica às fls. 107/109.
Sentença às fls. 227/233, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência, observada a Justiça Gratuita.
Apelação da parte autora às fls. 238/244, pelo acolhimento integral do pedido formulado na exordial e inversão da sucumbência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão da sua aposentadoria por idade para que a data de início do benefício (D.I.B.) seja fixada na data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 23.02.2002), com pagamento das diferenças das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo. Pleiteia, ainda, a condenação do INSS em danos morais decorrentes do erro administrativo na concessão do benefício.
Da retroação da data de início do benefício (D.I.B.).
Neste ponto, como bem observado pelo Juízo de origem, apesar da retroação não alterar o coeficiente do benefício, a renda mensal inicial seria diminuída em virtude da aplicação dos parâmetros do fator previdenciário. E, assim, haveria ofensa ao princípio da irredutibilidade preconizado pelo art. 194, inciso IV, da Constituição Federal, o que, por si só, enseja a improcedência deste pedido.
Frise-se a pretensão da parte autora de receber os valores devidos a partir do primeiro requerimento administrativo, mantendo a renda mensal fixada no segundo requerimento administrativo não possui amparo legal, notadamente após a decisão contrária do Supremo Tribunal Federal com relação à conhecida tese da desaposentação.
Do dano moral.
A análise dos documentos de fls. 67/68 evidencia que a parte autora possuía todos os requisitos necessários à concessão da sua aposentadoria por idade, na data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 23.01.2002).
É fato, portanto, que o INSS errou ao indeferir o benefício e ocasionou à parte autora diversas modalidades de danos morais, a exemplo da impositiva continuidade no mercado de trabalho por longo tempo (2002 a 2007), ainda que, naquela oportunidade, já possuísse quase 70 (setenta) anos.
Nesse contexto, entendo devido o ressarcimento por danos morais e fixo-o na quantia que seria devida a título de aposentadoria por idade à parte autora, no período de 23.01.2002 a 14.06.2007, acaso tivesse sido corretamente implantada.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Honorários advocatícios pelo INSS, fixados 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105.15).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para condenar o INSS ao pagamento de danos morais e fixar, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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