
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001207-45.2010.4.03.6117/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por idade, ajuizado por Wanderlei da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 42/47, na qual alega a regularidade da aposentadoria por idade concedida e a improcedência total do pedido formulado.
Réplica às fls. 66/70.
Sentença às fls. 35/38, pela improcedência do pedido.
Apelação da parte autora às fls. 78/84, pelo acolhimento integral do pedido formulado na exordial e fixação da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão da sua aposentadoria por idade para que a data de início do benefício seja fixada na data do requerimento administrativo e a renda mensal inicial de acordo com os recolhimentos efetivamente realizados, com pagamento das diferenças das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo.
Do mérito.
É certo que a aposentadoria por idade é devida a partir do requerimento administrativo, nos termos do art. 49 da Lei 8.213/91. Inexistindo dúvida quanto ao requerimento formulado pela parte autora em 03.12.2002 (fls. 19/24), esta deve ser a data de início do benefício.
No que se refere ao cálculo da renda mensal inicial, verifico que o próprio INSS reconheceu erro no sistema às fls. 20/22v, diligenciando no sentido de corrigir o equívoco e proceder a correta implantação da aposentadoria por idade da parte autora (fls. 23/25).
Na oportunidade, restou demonstrado que: i) o segurado era aposentado pela Secretaria do Estado da Educação, a partir de 08.12.1990; ii) para concessão do benefício (NB 41/131.243.087-4) foi computado o período somente a partir de 01.01.1991, conforme Certidão de Tempo de Contribuição de fl. 17, desconsiderando-se o período anterior em virtude da concomitância com o regime em que se aposentou; e iii) como a IN 20/2007 não permitia o fracionamento do período constante da referida Certidão de Tempo de Contribuição, foi computado o período de 01.01.1991 a 02.12.2002 na forma corrida, porém o servidor do INSS teve que lançar os salários de contribuição para o período de 01/1995 a 12/2002 e também para o período da Escola Preve, 07/1994 a 01/1995.
Posteriormente, revendo decisão acertada, o INSS alterou a data de início do benefício para 30.09.2003 e fixou a renda mensal em 01 (um) salário mínimo, com fundamentos diversos.
Ocorre que, como acima referido, não há nenhuma irregularidade na concessão do benefício de aposentadoria por idade de parte autora (fls. 19/24) que justificasse a revisão administrativa promovida pelo INSS.
Os períodos e salários de contribuição foram corretamente utilizados, afastada a concomitância, conforme dados extraídos do CNIS e da Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pela Secretaria de Estado da Educação. Além disso, a data de início do benefício foi corretamente fixada da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 03.12.2002).
Portanto, afasto os efeitos da revisão administrativa promovida pelo INSS e determino o restabelecimento da aposentadoria por idade concedida à parte autora, nos limites e valores indicados nos documentos de fls. 19/24, observada eventual prescrição quinquenal.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para, fixando, de ofício, os consectários legais, determinar o restabelecimento da aposentadoria por idade concedida à parte autora, nos limites e valores indicados nos documentos de fls. 19/24, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora WANDERLEI DA SILVA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, com D.I.B. em 03.12.2002 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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