
| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019284-91.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por idade rural, ajuizado por José Cardoso da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 63/64v, na qual alegada preliminar de decadência e prescrição, sustentando no mérito a regularidade da aposentadoria por idade rural concedida e a improcedência total do pedido formulado.
Réplica às fls. 81/83.
Sentença às fls. 90/90v, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência, observada a gratuidade da justiça.
Apelação da parte autora às fls. 94/100, pelo acolhimento integral do pedido formulado na exordial e inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão da sua aposentadoria por idade rural para que a renda mensal inicial seja calculada, nos termos do art. 50 da Lei 8.213/91, com pagamento das diferenças das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo.
Da prescrição e decadência.
Presente, no caso, apenas a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, na medida em que não transcorreu o prazo de decadência do direito da parte autora.
Do mérito.
A parte autora é titular do benefício de Aposentadoria por Idade Rural desde 04.09.2002 (fl. 30).
A celeuma dos autos consiste nos critérios de apuração da renda mensal inicial do benefício, uma vez que o INSS concedeu a aposentadoria no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, por se tratar de trabalhador rural.
O documento de fl. 15 revela que a demandante, nascida em 05.09.1941, completou 60 anos em 2001, ano em que a carência do benefício de aposentadoria por idade era de 114 contribuições mensais, nos termos do disposto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
De outro lado, consoante se verifica do CNIS de fl. 65, a parte autora não comprovou contar até a data do requerimento administrativo com ao menos 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de tempo de serviço. Ou seja, a parte autora não cumpre a carência estipulada no art. 142 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual, no caso, cabível somente a aposentadoria por idade nos termos do art. 143 do referido diploma legal.
Nesse sentido:
(...) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO. SEGURADO OBRIGATÓRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. CARÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. No caso de empregado rural, com registro em CTPS, segurado obrigatório da Previdência Social, a renda mensal inicial, desde que implementada a carência necessária, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, deverá ser calculada mediante a média aritmética dos últimos 36 salários-de-contribuição, nos termos do art. 50, c.c.os arts. 28 e 29, todos da Lei de Benefícios.
2. O disposto no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que trata da aposentadoria rural com renda de um salário mínimo, somente é aplicável para o caso do trabalhador rural que não comprove o recolhimento de contribuições, demonstrando apenas o exercício de atividade rural em número de meses idêntico à carência do benefício.
3. Sentença prolatada de forma precipitada, sem que se dê oportunidade às partes para a produção de provas, especialmente no tocante ao cumprimento da carência exigida, deve ser anulada para proporcionar a dilação probatória necessária.
4. Sentença anulada, ficando prejudicado o exame do mérito da apelação da parte autora (...) (TRF 3ª Região; AC 516306/SP; 10ª Turma; Relator Des. Fed. Galvão Miranda; DJ de 14.09.2005, pág. 466)
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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