
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
| Nº de Série do Certificado: | 066427B876468A04 |
| Data e Hora: | 28/03/2017 18:34:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022754-48.2004.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por idade rural, ajuizado por Osvaldo Venâncio em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 38/44, na qual alegada preliminar de decadência e prescrição, sustentando no mérito a regularidade da aposentadoria por idade rural concedida e a improcedência total do pedido formulado.
Réplica às fls. 48/53.
Sentença às fls. 71/73, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência, observada a Justiça Gratuita.
Apelação da parte autora às fls. 77/90, pela procedência integral da ação e fixação da sucumbência do INSS.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão da sua aposentadoria por idade rural para que a renda mensal inicial seja calculada sobre a média dos últimos 36 (trinta e seis) meses de contribuição imediatamente anteriores ao pedido, nos termos dos arts. 33, inciso III, e 44 da Lei 8.213/91, e art. 202 da Constituição Federal, com pagamento das diferenças das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo.
Da prescrição e decadência.
Presente, no caso, apenas a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, na medida em que não transcorreu o prazo de decadência do direito da parte autora.
Do mérito.
O pedido formulado na exordial é claro e não engloba a possível substituição da aposentadoria por idade rural concedida na via administrativa por uma aposentadoria por tempo de contribuição.
A controvérsia se resume a forma de cálculo da renda mensal inicial.
Ocorre que, apesar do art. 143 da Lei 8.213/91 estipular que o valor da aposentadoria por idade rural será sempre de um salário mínimo, o direito do segurado empregado rural a ter a renda mensal inicial da aposentadoria por idade calculada de acordo com a média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição (artigo 29 da Lei nº 8.213/91, na redação anterior à Lei nº 9.876, de 26.11.99), já foi reconhecido pela Terceira Seção desta Corte.
A revisão é devida a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 09.01.1997), observada eventual prescrição quinquenal.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para, fixando, de ofício, os consectários legais, determinar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade rural da parte autora, a qual deverá ser calculada de acordo com a média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição (artigo 29 da Lei nº 8.213/91, na redação anterior à Lei nº 9.876, de 26.11.99), tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora OSVALDO VENÂNCIO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, com D.I.B. em 09.01.1997 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
| Nº de Série do Certificado: | 066427B876468A04 |
| Data e Hora: | 28/03/2017 18:34:11 |
