
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
| Nº de Série do Certificado: | 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068 |
| Data e Hora: | 28/06/2016 18:55:57 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039708-33.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por idade rural ajuizado por Raul Manoel da Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca alterar a data de início do benefício (D.I.B.).
Contestação do INSS às fls. 195/198, na qual sustenta a improcedência do pedido.
Réplica às fls. 200/206.
Sentença às fls. 213/214, pela improcedência do pedido em virtude do reconhecimento da prescrição quinquenal, fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 216/225, pelo acolhimento integral da pretensão indicada na exordial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 01.11.1938, a alteração da data de início da sua aposentadoria por idade rural (D.I.B.), com o consequente pagamento das prestações decorrentes da almejada revisão.
Ocorre que, como bem observado pelo Juízo a quo, em que pese a parte autora pleitear o pagamento de indenização, o que pretende é o recebimento de eventuais parcelas supostamente devidas e não pagas da sua aposentadoria por idade rural.
Nesse contexto, considerando que a aposentadoria foi concedida em 02.10.2000 e que a ação foi ajuizada em 12.07.2007, dúvida inexiste que as parcelas que a parte autora pretende receber, período de 02.12.1998 a 02.10.2000), encontram-se prescritas, observada a prescrição quinquenal, que deve ser contada de forma retroativa a partir do ajuizamento da ação (últimos cinco anos).
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, para manter integralmente a decisão recorrida.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
| Nº de Série do Certificado: | 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068 |
| Data e Hora: | 28/06/2016 18:56:00 |
