Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003583-95.2020.4.03.6329
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE – SENTENÇA
IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – CÔMPUTO DO AUXÍLIO-DOENÇA
INTERCALADO PARA FINS DE CARÊNCIA – CARÊNCIA NECESSÁRIA PARA O ANO EM QUE
COMPLETOU A IDADE NECESSÁRIA PARA APOSENTADORIA NÃO CUMPRIDA PARA FINS
DE RETROAÇÃO DA DIB À DATA DA PRIMEIRA DER – DADO PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003583-95.2020.4.03.6329
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITA MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO DONIZETH DO CARMO SANTOS -
SP423211-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003583-95.2020.4.03.6329
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITA MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO DONIZETH DO CARMO SANTOS -
SP423211-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 5 de outubro de 2021.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE – SENTENÇA
IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – CÔMPUTO DO AUXÍLIO-DOENÇA
INTERCALADO PARA FINS DE CARÊNCIA – CARÊNCIA NECESSÁRIA PARA O ANO EM
QUE COMPLETOU A IDADE NECESSÁRIA PARA APOSENTADORIA NÃO CUMPRIDA PARA
FINS DE RETROAÇÃO DA DIB À DATA DA PRIMEIRA DER – DADO PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO
Pedido de condenação do INSS à revisão de aposentadoria por idade para “Reconhecer o
período de auxílio-doença de 01/12/2016 até 31/07/2017, que está intercalado com
contribuições, como carência para a aposentadoria por idade (8 meses de carência); a.
Computar todo o período de carência reconhecido pelo INSS na análise do processo
administrativo, inclusive o de doméstica em CTPS, como carência para a concessão do
benefício (167 meses); a. Modificar a Data de Início de Benefício da autora para 02/03/2018,
através de modificação da DER do benefício 190.585.949-7, ou, através da concessão judicial
do benefício 183.457.552-1”, julgado improcedente. Recurso da parte autora.
A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de dois requisitos:
idade mínima de 65 anos para o homem, 60 anos para a mulher (art. 48 da Lei nº 8.213/91) e o
cumprimento do período de carência, conforme tabela do art. 142 ou art. 25, inc. II, da Lei de
Benefícios.
A partir do novo regramento previdenciário advindo da EC 103/2019, vigente a partir de
13.11.2019, a concessão da aposentadoria por idade é devida quando implementado os
seguintes requisitos:
“Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao
Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no
inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois)
anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do
art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social
após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62
(sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,
com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de
contribuição, se homem.”
No tocante ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria
por idade, filio-me ao entendimento jurisprudencial adotado pelo Colendo STJ, que considera
dispensável o preenchimento simultâneo dos requisitos legais para a concessão do benefício,
ao considerar irrelevante o fato do trabalhador que cumpriu a carência para a aposentadoria por
idade, tenha perdido a qualidade de segurado, ao atingir a idade mínima para aposentação.
O caput do artigo 142 da Lei 8.213/91 determina que para o segurado inscrito na Previdência
Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural
cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de
serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado
implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
De acordo com o “caput” do artigo 142 da Lei 8.213/91, a tabela progressiva deve ser utilizada
de acordo com o ano em que o segurado implementa todas as condições necessárias à
obtenção do benefício, isto é, idade e carência.
O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispõe que na hipótese de aposentadoria por idade, a
perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício,
desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao
exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
O texto legal não pode ser tomado literalmente quando considera a data do requerimento
administrativo como referência para determinar a carência aplicável à aposentadoria por idade.
Uma interpretação literal nesse caso levaria a uma inversão entre os conceitos de aquisição e
de exercício de direito, pois o requerimento, que deveria ser apenas expressão do exercício do
direito à aposentadoria, passaria a ser condição necessária para o surgimento desse direito.
Assim, onde a lei diz “data do requerimento” deve-se entender que pretendeu referir-se à data
em que o beneficiário completou todos os demais requisitos para a obtenção da aposentadoria,
ou seja, idade e tempo de carência.
Contudo, ressalvado o meu entendimento pessoal acima perfilhado, curvo-me à orientação da
TNU cristalizada na Súmula 44, segundo a qual ”Para efeito de aposentadoria urbana por idade,
a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em
função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda
que o período de carência só seja preenchido posteriormente.”
Também é possível computar para fins de carência o período em que a parte autora esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença. Entendimento pessoal reformulado. Aplicação do
entendimento jurisprudencial de que o período de gozo de benefício por incapacidade, desde
que intercalado entre períodos de trabalho/contribuição, deve ser aproveitado como carência.
Precedente: PREDILEF 201071520076598 e 201071520076598.
No caso dos autos, verifica-se que o período de auxílio-doença fruído pela parte autora está
intercalado com tempo de contribuição.
Contudo, a parte autora não cumpriu a carência necessária exigida na regra de transição, 180
(cento e oitentas) contribuições (art. 142 da Lei nº 8.213/91) na data do requerimento
administrativo formulado em 02/03/2018.
Assim, a parte autora não cumpriu os requisitos necessários para a concessão da
aposentadoria pretendida retroativa à primeira Der.
Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e determinar o computo do auxilio-
doença intercalado, percebido no período de 01/12/2016 até 31/07/2017, para fins de carência.
Sem condenação em honorários, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE – SENTENÇA
IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – CÔMPUTO DO AUXÍLIO-DOENÇA
INTERCALADO PARA FINS DE CARÊNCIA – CARÊNCIA NECESSÁRIA PARA O ANO EM
QUE COMPLETOU A IDADE NECESSÁRIA PARA APOSENTADORIA NÃO CUMPRIDA PARA
FINS DE RETROAÇÃO DA DIB À DATA DA PRIMEIRA DER – DADO PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a TerceiraTurma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
