Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002485-81.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
13/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO EM GOZO DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO POR PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.
VÍNCULO DE EMPREGO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
FUNDAMENTOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002485-81.2020.4.03.6327
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: OLIETE RAMALHO DO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: TULIO VIRNO CLEMENTE - SP413333, BRENO VIRNO
CLEMENTE - SP404998-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002485-81.2020.4.03.6327
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: OLIETE RAMALHO DO NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRIDO: TULIO VIRNO CLEMENTE - SP413333, BRENO VIRNO
CLEMENTE - SP404998-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido
de solicitando à REVISÃO DE BENEFÍCIOS.
De acordo com as razões expostas pela parte recorrente (arquivo n. 42), pretende a reforma da
sentença ora recorrida.
Foram oferecidas contrarrazões (arquivo n. 46)
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002485-81.2020.4.03.6327
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: OLIETE RAMALHO DO NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRIDO: TULIO VIRNO CLEMENTE - SP413333, BRENO VIRNO
CLEMENTE - SP404998-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Recurso foi ofertado tempestivamente.
Entendo que não assiste razão ao Recorrente.
No mérito.
A sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões
suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.
Vejamos seu conteúdo quanto a análise do mérito pertinente ao objeto do recurso:
“OLIETE RAMALHO DO NASCIMENTO postula, em síntese, a retroação da DIB de sua
aposentadoria por idade NB 193.253.250-9, concedida desde 16/07/2019, para a data de
ingresso do primeiro requerimento administartivo (14/06/2017), ou desde o segundo
requerimento (13/01/2018), com reconhecimento de período registrado em CTPS e períodos em
gozo de auxílio-doença, bem como o pagamento de atrasados.
Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, e reconhecido o processamento
prioritário do autor idoso na determinação do evento nº 11.
Citado, o INSS apresentou contestação. No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
É o relatório. Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento imediato na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo
Civil, porquanto desnecessária a produção de prova em audiência.
Passo ao exame do mérito.
O benefício da aposentadoria por idade é devido aos segurados que, cumprida a carência
exigida, satisfaçam os requisitos previstos no artigo 201, parágrafo 7º, inciso II, da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, quais sejam, contar com 65
anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher.
Para o preenchimento do requisito da “carência”, o segurado deve comprovar o recolhimento do
número mínimo de contribuições necessário para a concessão do benefício. No caso da
aposentadoria por idade, a carência legal é de 180 meses efetivamente contribuídos à
Previdência, nos termos do artigo 25, inciso II da Lei de Benefícios.
Ainda quanto à carência, o artigo 27 da Lei nº 8.213/91 estabelece que:
“Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
(...)
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não
sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual,
especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)”.
Embora a lei exija o efetivo recolhimento da contribuição previdenciária para o cômputo da
carência, aos segurados que não são responsáveis pelo pagamento das próprias contribuições,
a jurisprudência pátria vem admitindo o cômputo do período de carência mediante a
comprovação do tempo comum laborado. Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes
(grifei):
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA.
CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. 1. O recolhimento da contribuição
devida pela empregado doméstica é responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS
fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação. 2. Preenchidos os seus demais requisitos,
não se indefere pedido de aposentadoria por idade quando, exclusivamente, não comprovado o
efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (Lei 8213/91, art. 36). 3. Recurso
Especial conhecido mas não provido” (STJ - 5ª Turma - RESP nº 200000822426 - Rel. Min.
Edson Vidigal - Publicado em 04/12/2000).
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL.
APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. I - O
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que,
por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ele interposto. II - Alega, em síntese,
que houve omissão, contradição e obscuridade na decisão, no tocante à comprovação dos
requisitos para a concessão do benefício. Requer que sejam supridas as falhas apontadas e
ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada. III - Inexistência
de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas. IV - A autora comprova pela
cédula de identidade juntada aos autos (nascimento em 22.02.1952) que completou 60 anos em
22.02.2012, instruindo o pleito com os documentos seguintes: cópia de sua CTPS contendo
registros de vínculos empregatícios nos períodos de 01.12.1971 a 30.09.1979, 02.07.1990 a
24.08.1990, 25.03.1991 a 14.01.1992, 13.06.1994 a 13.08.1994, 01.09.1995 a 19.03.1997,
15.05.2000 a 21.07.2000 e 01.08.2000 a 31.03.2001 em atividades rurais e de 01.12.2002 a
26.10.2003 e 02.02.2004 a 18.01.2005 em atividades urbanas; comunicado de indeferimento do
pedido do benefício, formulado na via administrativa em 23.02.2012. V - A Autarquia junta aos
autos extrato do Sistema Dataprev, contendo informações que confirmam as anotações da
carteira de trabalho da autora, indicando que ela recolheu contribuições à Previdência Social no
período de 02.2010 a 06.2012. VII - Diante disso, os documentos carreados aos autos
demonstram, até a data do requerimento administrativo, o trabalho urbano e rural por 15 anos,
03 meses e 18 dias. VIII - Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo
de serviço e o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência
exigida (180 meses). IX - Recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes,
não podem prejudicar o segurado que se beneficia da adoção das regras contidas no art. 34 e
35 da Lei nº 8.213/91, segundo as quais a renda mensal do benefício corresponderá aos
salários de contribuição correspondentes aos meses de contribuição devidos, ainda que não
recolhidos pela empresa. Além do que, quando impossível comprová-los, corresponderá a um
salário mínimo, até que seja revista, mediante a prova dos respectivos salários de contribuição.
X - Nos termos do art. 55 § 2º, da Lei n° 8.213/91, o tempo de erviço prestado como trabalhador
rural, em período anterior à promulgação da referida Lei, não pode ser computado para efeito
de carência. Neste caso, porém, a carência legalmente exigida para concessão do benefício
pleiteado foi cumprida, computando-se o tempo de labor rural com registro em CTPS. XI -
Constitui exceção à regra do mencionado art. 55, § 2º, a atividade campesina, anterior à Lei,
exercida com vínculo empregatício, porque, nessa hipótese, os recolhimentos são da
responsabilidade do empregador, cuja desídia não pode prejudicar o trabalhador rural. XII -
Agasalhado o Julgado recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater -se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC. XIII - A
argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a
sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda. XIV – A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos
embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. XV - Embargos
de Declaração improvidos” (TRF3 - 8ª Turma - Acórdão nº 00107531620134039999 - Relator:
Des. Fed. Tania Marangoni - Publicado em 10/01/2014).
Assim, a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador
não prejudica o segurado, mormente porque cabe ao INSS, e não ao trabalhador, sua
fiscalização. Logo, embora seja necessário comprovar o valor recolhido para o cálculo da renda
mensal, presume-se o
pagamento.
Distinta é a situação do contribuinte individual, vez que, por ser responsável pelo recolhimento
de suas próprias contribuições, deve comprovar o pagamento da exação para ter direito à
contrapartida correspondente aos benefícios e serviços oferecidos pela Previdência Social. É o
que determinam os artigos 30, inciso II, e 45, parágrafo 1º, da Lei nº 8.212/91, vejamos:
“Art. 30 - A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à
Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
(...)
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição
por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela
Lei nº 9.876, de 1999)”.
“Art. 45 - (...)
§1º - Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de
benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das
correspondentes contribuições. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Revogado pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)”.
Cumpre asseverar que procede regularmente a autarquia previdenciária ao exigir do segurado o
pagamento das contribuições em atraso na forma do artigo 45, parágrafo 1º, da Lei nº 8.212/91,
tendo em vista o caráter contributivo do sistema previdenciário adotado no País.
Adoto, ainda, o entendimento jurisprudencial no sentido de que os requisitos para a concessão
da aposentadoria por idade prescindem de implemento simultâneo, ainda que vertidas
contribuições previdenciárias depois de atingida a idade mínima. Isto porque tal exigência não
consta da redação do parágrafo 1º do artigo 102 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, colaciono o
seguinte precedente:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA.
DESNECESSIDADE. 1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, os requisitos necessários ao deferimento do benefício de aposentadoria por idade não
precisam ser preenchidos simultaneamente.
2. Agravo regimental a que se nega provimento” (6ª Turma - AgRg no Ag nº 1389603/RS - Rel.
Min. Og Fernandes - Publicado em 17/08/2011).
Por fim, insta mencionar que os dados registrados no CNIS, em que pese constituírem prova da
filiação e do tempo de serviço tal como as anotações constantes da Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS, não gozam de presunção absoluta de veracidade. Em caso de
dúvida, o artigo 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.079/2002, e
reproduzida nas modificações seguintes do RPS, dispunha:
“Art.19 - A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e,
a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação
de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o
caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação” (grifei).
Por outro lado, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os vínculos empregatícios
lançados na CTPS gozam de presunção “juris tantum”, a teor da Súmula nº 225 do E. Supremo
Tribunal Federal e da Súmula nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
Anoto que cabe às partes a atividade probatória do processo, não obstante seja admitida a
participação do juiz na busca da verdade real, desde que de maneira supletiva. Isto porque o
sistema processual brasileiro rege-se pelo princípio dispositivo, que impõe aos demandantes o
ônus de produzir as provas que corroborem as suas afirmações. Em regra, este ônus recai
sobre a parte a quem interessa o reconhecimento do fato, nos termos do artigo 333 do Código
de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, o requisito etário restou cumprido em 13/06/2017, fl. 03 do evento nº 02,
razão pela qual a parte autora deve demonstrar a carência legal de 180 contribuições mensais,
nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
A contagem administrativa, juntada pelo INSS, de fls. 20/21 do evento nº 08, do requerimento
de 14/06/2017, apurou 162 contribuições, sendo esta a partir da qual se verificará o pleito da
autora.
A autora pretende o reconhecimento como um todo como tempo e para fins de carência do
período de 21-03-2011 a 05-03-2015, trabalhado para VERZANI & SANDRINI LTDA, e dos
períodos intercalados em gozo do benefício de auxílio-doença, o qual alega ter de fato ocorrido
de 07-11-2012 a 11- 12-2012 e de 01-05-2016 a 29-12-2017, e não de 07-11-2012 a 29-07-
2017 como teria constado no INSS.
Oportuno destacar que, de acordo com o parágrafo segundo do artigo 322 do Código de
Processo Civil, “A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o
princípio da boa-fé”. Portanto, o pedido há de ser interpretado sistematicamente, isto é, de
acordo com o conjunto da postulação (de acordo com toda a petição inicial). Assim, embora, no
presente feito, a parte autora não tenha requerido especificamente, o reconhecimento como
tempo comum/carência do período de 11/12/2013 a 31/03/2014, em gozo do benefício de
auxílio-doença por acidente do trabalho, entendo como requerido.
É possível verificar no CNIS, no evento nº 25, e no INFBEN/PLENUS, do evento nº 22, que a
autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, NB 554.087.057-0, de 07-11-2012 a 29-
09-2017, sendo que referido período não foi computado como tempo nem para fins de carência
na contagem administrativa mencionada.
Cumpre registrar que os períodos de gozo de auxílio-doença podem ser computados como
tempo de contribuição e de carência, desde que intercalados com períodos de contribuição.
É o que estabelece a legislação de regência. Vide:
Lei 8.213/1991
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da
Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social,
desde que não tenha ido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou
aposentadoria no serviço público;
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez;
III - o tempo de contribuição efetuado como segurado facultativo, desde que antes da vigência
desta lei;
III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo;
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal, desde que não tenha sido contado para a inatividade remunerada nas Forças
Armadas ou aposentadoria no serviço público;
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de
previdência social;
V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade
remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de
janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais
contribuições computadas para efeito de carência.
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante
o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento,
observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento.
§ 4o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício
de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo
tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se
tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo.
Decreto 3048/1999
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
I - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e
rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVII;
II - o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade
remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social;
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, entre períodos de atividade;
Com efeito, a possibilidade de contagem, para fins de carência ou tempo de serviço, do período
no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com
períodos de atividade, decorre da interpretação sistemática do art. 55, II, da Lei n. 8.213/91.
Nesse sentido: RESP 201201463478, Min. CASTRO MEIRA, STJ -SEGUNDA TURMA, DJE de
5/6/2013.
Nesse sentido, o julgado coletado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA
DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE). POSSIBILIDADE.
VERBA HONORÁRIA REDUZIDA APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Para a
percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade
mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para
preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91. 2. Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei
8.213/1991, os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei
específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o
período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
(entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo
benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar que tem
sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre
períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o
segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias),
ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. E é essa a hipótese dos
autos, pois a parte autora usufruiu apenas um benefício por incapacidade durante toda sua vida
laboral, voltando a verter contribuições previdenciárias logo após sua cessação. 3. Dessa sorte,
presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à
concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991,
mantida a DIB definida na pela r. sentença, em razão de ausência de qualquer irresignação
nesse sentido. 4. Condeno o INSS em verba honorária no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo
a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre ovalor
das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tal montante se mostra justo e
adequado à complexidade da demanda, não havendo motivos para a manutenção do
percentual, exacerbado, definido pela r. sentença. 5. Apelação do INSS parcialmente provida.
(AC 00019137520174039999, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). Grifei.
Neste concerto, com relação ao período de 07-11-2012 a 29-09-2017, embora conste no CNIS
e Penus tal período como em gozo do benefício de auxílio-doença, verifica-se pelo histórico de
créditos do evento nº 26 que a autora de fato recebeu os valores correspondentes a tal
benefício de 07/11/2012 a 11/12/ 2012, e de 01/05/2016 a 29/09/2017.
Além disso, pelo extrato previdenciário do evento nº 24, no período em que permaneceu em
vinculo empregatício com a empresa VERZANI & SANDRINI LTDA., de 21/03/2011 a
05/03/2015, recebeu remuneração, inclusive com contribuições previdenciárias, constando, no
período concomitante, relativo às competências de novembro e dezembro de 2012, valores
reduzidos das respectivas remunerações, corroborando com as informações no histórico de
créditos do benefício de auxílio-doença percebido (NB 554.087.057-0).
Ainda, pelo mesmo extrato, nota -se que nos meses de 12/2013 a 03/2014 não houve
recolhimento de contribuição previdenciária como empregado, sendo que neste intervalo, a
autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, NB
6044260651, que foi recebido, de acordo com fls. 06/09 do evento nº 26, mas que foi
considerado somente como tempo e não como carência administrativamente.
Portanto, considerando que houve afastamento com percepção de benefício de auxíliodoença
da autora de 07/11/2012 a 11/12/2012, de 11/12/2013 a 31/03/2014, e de 01/05/2016 a
29/09/2017, e apenas os dois primeiros estão intercalado entre período de contribuição, até a
DER de 14/06/2017, a autora faz jus à contagem dos lapsos de 07/11/2012 a 11/12/2012 e de
11/12/2013 a 31/03/2014 como tempo e para efeitos de carência, consoante Súmula 73 do
TNU: “o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de
carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para
a previdência social”.
Com relação ao intervalo de 21/03/2011 a 05/03/2015, laborado para a empresa Verzani &
Sandrini Ltda., que foram considerados parcialmente como tempo e carência pelo INSS na
contagem de fls. 20/21 do evento nº 08, o registro na página 13 da CTPS nº 10067, série 11PB,
emitida em 15/03/2005, cuja cópia segue na fl. 26 do evento nº 02, confirma tal vínculo de
emprego, na função de limpadora, sendo que esta anotação está em ordem cronológica com os
demais vínculos nela registrados, bem como encontra-se em consonância as informações
constantes no CNIS da autora dos eventos nº 24/25, que aponta a existência de referida
relação laboral, inclusive com contribuições, tendo o INSS já reconhecido parte do período,
denotando verossimilhança de suas informações.
Assim sendo, deve ser reconhecido o período de 21/03/2011 a 05/03/2015, em sua totalidade,
como tempo e para fins de carência, ressalvado apenas os intervalos de 07/11/2012 a 11/
12/2012 e de 11/12/2013 a 31/03/2014, em gozo de auxílio-doença, conforme já explanado.
Da concessão do benefício
Passo a apreciar o direito à concessão do benefício.
Acrescendo-se os períodos ora reconhecidos àqueles já reconhecidos na via administrativa, o
novo tempo de contribuição na DER de 14/06/2017, apurado é de 15 anos, 11 meses e 4 dias,
correspondente a 190 contribuições para efeito de carência, fazendo jus à parte autora à
retroação da DIB do benefício de aposentadoria por idade, NB 193.253.250-9, desde esta data.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora e extingo o
feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para
condenar o INSS a:
1. computar como tempo e para efeitos de carência o período de 21/03/2011 a 05/03/2015, em
sua totalidade, sendo os lapsos de 07/11/2012 a 11/12/2012 e de 11/12/2013 a 31/03/2014,
relativo aos períodos em gozo de auxílio-doença;
2. revisar o benefício de aposentadoria por idade, NB 193.253.250-9, retroagindo a DIB para
14/06/2017.
Condeno ainda o INSS ao pagamento dos atrasados, nos termos do artigo 100, caput e §§, da
Constituição Federal, no valor total de R$ 30.512,61 (trinta mil, quinhentos e doze reais e
sessenta e um centavos), consoante laudo contábil anexo aos autos virtuais, com juros de mora
e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publicada e registrada neste ato. Intime-se.”
Desta feita, o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95,
facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na
sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).”
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
moderadamente, no valor de 10% sobre o valor da condenação. A parte ré ficará dispensada
desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU
(STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO EM GOZO DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO POR PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.
VÍNCULO DE EMPREGO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA