
| D.E. Publicado em 13/03/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACRÉSCIMO PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91 - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO - APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, para que os juros de mora observem a Lei nº 11.960/2009 e reduzir os honorários advocatícios para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, dar provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do acréscimo de 25% à data do pedido administrativo, e determinar, de ofício, a alteração da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032340-55.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de REVISÃO do benefício de aposentadoria por invalidez, para inclusão do ACRÉSCIMO DE 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, condenando o INSS a pagar o acréscimo desde a data da propositura da ação, com a aplicação de juros de mora (0,5% ao mês) e correção monetária (Manual de Cálculos da Justiça Federal), e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- que o termo inicial do acréscimo deve ser fixado à data da juntada do laudo;
- que os juros de mora devem observar a Lei nº 11.960/2009;
- que os honorários advocatícios foram fixados em valor exagerado.
Por sua vez, alega a parte autora:
- que o acréscimo deve ser pago desde o pedido administrativo.
Com contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que as apelações foram interpostas no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Por primeiro, recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de suas regularidades formais, conforme certidão de fl. 100, possível suas apreciações, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
O termo inicial do acréscimo previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, deve ser fixado em 20/02/2013, data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ.
Em que pese o tempo transcorrido entre o pedido administrativo e o ajuizamento da ação (02/02/2016), o laudo pericial aponta que a parte autora, na data da realização do exame, traz atestado médico datado de 22/02/2013, contemporâneo ao pedido administrativo, informando que necessita de uma pessoa como cuidadora.
Confira-se trecho de interesse do referido laudo:
"(...) 3. Documentos de importância para o caso que constam nos autos: - 22/02/2013: Atestado Médico do Dr. Claudinei Antônio Protti, CRM: 18.946, Atesto que João Antônio Martins de Oliveira encontra-se em tratamento médico apresentando CID.10; G.20 (Doença de Parkinson), necessitando de uma pessoa como cuidadora, (Fls.15) (...)" (fl. 61) |
Deste modo, além de ser portador de Doença de Parkinson (CID 10: G20), razão de sua aposentadoria por invalidez desde 2003, os autos estão instruídos com elementos suficientes que comprovam que, ao menos, desde fevereiro de 2013, a parte autora faz jus ao acréscimo pleiteado, porque comprova a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
Segue a mesma linha de raciocínio julgado desta E. Corte:
DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPROVIMENTO. |
1.Embora autor receba o benefício por invalidez desde 1994, não há nos autos elementos que comprovem a necessidade de assistência permanente de terceiros desde aquela data. Nem o Perito Judicial nem os médicos de confiança do autor afirmaram tal fato. |
2.Desta feita, havendo prévio requerimento administrativo, fixa-se o termo inicial do acréscimo de 25% na data do requerimento (16/1/2012). |
3. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido. |
4. Agravo legal não provido. |
(AC nº 0004418-44.2014.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, DE 28/03/2016 ) |
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009, não pode ser acolhido o apelo do INSS.
No entanto, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado o percentual fixado na decisão apelada.
Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS, para que os juros de mora observem a Lei nº 11.960/2009 e reduzir os honorários advocatícios para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do acréscimo de 25% à data do pedido administrativo, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração da correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada
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