Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002268-23.2019.4.03.6311
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DA
AUSÊNCIA DE PROVA DE ATIVIDADE INSALUBRE DISSOCIADA DA SENTENÇA. SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM AÇÃO TRABALHISTA QUE DEVEM INTEGRAR O
PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO PARA FINS DE CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002268-23.2019.4.03.6311
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCO EDSON SALDANHA DE SOUZA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR - SP346457-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002268-23.2019.4.03.6311
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCO EDSON SALDANHA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR - SP346457-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré de sentença que julgou procedente o
pedido para “1 - a revisar a renda mensal inicial - RMI, consoante a planilha da Contadoria do
Juízo que passa a integrar a presente sentença, de forma que a renda mensal atual do
demandante passe a ser de R$ 4.871,08 (QUATRO MIL OITOCENTOS E SETENTA E UM
REAIS E OITO CENTAVOS) para o mês de setembro/2020; 2 - a pagar os atrasados, no
montante de R$ 505,42 (QUINHENTOS E CINCO REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS),
atualizados até outubro de 2020, elaborados com base no Manual de Cálculos da Justiça
Federal, excluindo-se os valores atingidos pela prescrição quinquenal, bem como eventuais
pagamentos na esfera administrativa”.
Aduz a parte ré que não há provas do exercício de atividade insalubre e que os salários de
contribuição reconhecidos em processo trabalhista não podem ser considerados, sustentando
que o processo trabalhista não faz coisa julgada em relação ao INSS.
Foram apresentadas contrarrazões
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002268-23.2019.4.03.6311
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCO EDSON SALDANHA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR - SP346457-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Primeiramente, a questão relativa ao exercício de atividade insalubre não possui pertinência
com os autos, de modo que não conheço do recurso no ponto.
Quanto ao mais, do exame dos autos, constata-se que, não obstante a relevância das razões
apresentadas pela recorrente, o ponto controvertido debatido no recurso foi corretamente
apreciado pelo Juízo de Primeiro Grau, nos seguintes termos:
“... As verbas salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho devem integrar os salários-de-
contribuição no período básico de cálculo do benefício quando demonstrada sua natureza
salarial. O fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista não impede a inclusão do valor
reconhecido na lide trabalhista no cálculo do salário-de-benefício, especialmente quando
recolhida contribuição previdenciária incidente sobre o montante acordado. Em outro giro
verbal, em face do reconhecimento, em ação trabalhista, de parcelas remuneratórias não
consideradas no cálculo do salário de benefício, tem direito o aposentado à alteração do valor
do salário-de-contribuição, com recálculo do salário de benefício e, consequentemente, a
alteração da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria. Não se pode exigir do
beneficiário a prova do recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos valores
advindos da sentença trabalhista, se essa obrigação ficou a cargo do empregador. Contudo, se
o trabalhador aposentou levando em conta, para o cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI
determinados valores a título de salário que, posteriormente, a Justiça Trabalhista entendeu que
devem ser acrescidos de outros, impõe-se ao INSS rever aquele benefício, para que a
legislação previdenciária seja observada, diante da realidade fática constatada. Segundo
apurado pela Contadoria deste Juízo, o cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da
parte autora, elaborado pelo INSS na esfera administrativa, contém as imprecisões técnicas
descritas no parecer contábil anexado aos autos em 20/05/20 (arquivo virtual nº 33). A
discussão no caso em apreço também cinge-se a partir de quando devem tais verbas serem
computadas para efeito de concessão do benefício previdenciário e, ainda, se é necessário o
requerimento de revisão do benefício de forma a viabilizar a elaboração de nova renda pela
autarquia. Nesse tocante, entendo ser devido o reconhecimento pelo INSS do período havido
em ação trabalhista, e consequente revisão da renda mensal inicial, à luz das contribuições
vertidas por força da ação trabalhista, desde o pedido de revisão administrativa apresentado
perante a autarquia, se e desde que observado o trânsito em julgado da sentença que
reconheceu o vínculo empregatício. A sentença trabalhista que reconhece a relação
empregatícia do segurado na época dos fatos alegados, surtindo efeitos concretos contra o
empregador e sendo por ele contestada, constitui prova documental do tempo de serviço para
fins de aposentadoria. Contudo, o julgado trabalhista somente tem relevância para fins
previdenciários após o trânsito em julgado da sentença/acórdão, e desde que o INSS tenha sido
devidamente instado não somente a fiscalizar o recolhimento correto das contribuições
previdenciárias (obrigação que cabe ao empregador), mas proceder a concessão ou mesmo
revisão do benefício com base em tais vínculos/contribuições, o que somente ocorre, a meu ver,
quando apresentado o requerimento administrativo, no caso, revisão do benefício por parte do
empregado segurado. Nesse passo, somente podemos considerar o tempo havido em ação
trabalhista após o INSS ter sido instado a proceder a revisão do benefício a esse respeito e,
inclusive, após confirmada a existência de título executivo transitado em julgado da ação
trabalhista. Ora, a prosperar entendimento diverso, estaremos diante da inusitada situação em
que o INSS seria obrigado a proceder a revisão do benefício sem sequer ter havido prévio
requerimento administrativo a esse respeito e, inclusive, sem haver ainda título executivo
transitado em julgado da ação trabalhista, o que, à evidência, afigura-se um total despautério
jurídico. Ainda que o INSS tenha atribuição administrativa para reconhecer relação de emprego
para fins de fiscalização, arrecadação e lançamento de contribuições previdenciárias devidas no
tocante a trabalhador que presta serviços nas condições definidas no art. 3º da CLT, ainda que
sem qualquer registro ou anotação na CTPS ou enquadrado indevidamente como trabalhador
autônomo, não há que olvidar que diante de ação judicial em curso, a competência primeira e
constitucionalmente estabelecida para tal reconhecimento cabe à Justiça Trabalhista, razão
pela qual justifica-se a prudência do agente administrativo em exigir do segurado a
comprovação do título executivo judicial transitado em julgado, ônus este que deve ser
cumprido na seara administrativa. Por fim, de acordo com a Contadoria deste Juízo, o cálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora, elaborado pelo INSS na esfera
administrativa, sofrerá alteração com o resultado obtido na ação trabalhista, tendo em vista que
com a inclusão das parcelas reconhecidas naquela ação, a renda obtida resulta em montante
superior ao apurado pelo INSS. Assim, há diferenças devidas à parte autora, que deverão ser
calculadas desde o pedido de revisão em 16/12/2019. Posto isso, o valor devido a título de
atrasados será pago consoante parecer e cálculo elaborados pela Contadoria Judicial”.
Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do
art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Pontue-se que o valor do benefício previdenciário deve refletir os salários de contribuição
vertidos pelo segurado, observados os artigos 28 a 32 da Lei 8.213/91.
A parte autora alega que os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, utilizados no cálculo de seu benefício, não retratam os seus reais salários de
contribuição, o que acarretou diminuição da respectiva renda mensal.
A fim de provar as suas alegações, a autora juntou cópia de reclamação trabalhista que moveu
contra a empresa Louis Dreyfus Company Sucos S.A. (anexo 14), no bojo da qual foram
reconhecidas diferenças salariais em favor da parte autora.
O instituto previdenciário não integrou, como parte, a lide trabalhista, razão pela qual não se
submete aos efeitos da sentença proferida. Todavia, interveio na ação para efeito de
fiscalização do recolhimento das contribuições previdenciárias, de modo que pode verificar a
adequação dos valores recolhidos segundo as bases fixadas na sentença.
Considerando que não há controvérsia a respeito da existência do vínculo de emprego – o que
afasta o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, bem como que o sistema previdenciário
foi indenizado em razão da obrigação fixada na ação trabalhista, não há razão para não
considerar os novos salários de contribuição para efeito de cálculo do benefício da autora.
Com efeito, a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias nas épocas próprias
não pode ser invocada em desfavor do segurado, na medida em que não se trata do
responsável tributário e tampouco tem o dever de fiscalizar o cumprimento da obrigação
tributária.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do réu.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos
pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora
não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp
1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DA
AUSÊNCIA DE PROVA DE ATIVIDADE INSALUBRE DISSOCIADA DA SENTENÇA.
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM AÇÃO TRABALHISTA QUE DEVEM
INTEGRAR O PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO PARA FINS DE CÁLCULO DA RMI DO
BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO
PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
