
| D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000038-70.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por invalidez, ajuizado por Benedito de Moraes Leitão Filho em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 24/26, na qual sustenta a regularidade da aposentadoria por invalidez concedida e a improcedência total do pedido formulado.
Réplica às fls. 30/32.
Laudo médico pericial às fls. 49/56.
Sentença às fls. 73/76, pela parcial procedência do pedido, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação da parte autora às fls. 79/84, pela fixação da data de início da revisão no ajuizamento da ação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão da aposentadoria por invalidez recebida a partir de 01.06.1973, com pagamento das diferenças das prestações vencidas desde a data do ajuizamento da ação.
Do mérito.
A questão controvertida é simples e o conjunto probatório produzido nos autos permitiu ao Juízo de origem alcançar conclusão irrefutável.
O laudo pericial de fls. 49/56 comprova que a parte autora é cega de ambos os olhos e ainda possui déficit de audição, as quais afetam sua vida cotidiana, tornando-a incapaz total e permanentemente, com necessidade de assistência diária de outra pessoa, a ensejar a pretendida majoração da sua aposentadoria por invalidez em 25%, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91.
A revisão é devida a partir da citação, momento em que o INSS tomou ciência do pleito, ante a ausência de prévio requerimento administrativo de revisão.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, fixando, de ofício, os consectários legais, nego provimento à remessa necessária e dou parcial provimento à apelação, apenas para estabelecer a citação como data de início da revisão, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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