D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019644-41.2004.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por invalidez, ajuizado por João Olivaldo Machado em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca alterar o valor da renda mensal inicial (R.M.I.) do seu benefício, com pagamento das diferenças vencidas, acrescida de juros e correção monetária.
Sentença s fl. 47, pelo indeferimento da inicial, com fundamento no art. 295, parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a formulação de pedido de revisão juridicamente impossível.
Apelação da parte autora às fls. 49/51.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 25.02.1949, recalcular a renda mensal inicial da sua aposentadoria por invalidez, a partir de indicado equívoco no cálculo do salário de contribuição.
Ocorre que, a aposentadoria por invalidez da parte autora foi concedida judicialmente (Processo nº 2.601/96, Comarca de Ituverava), tendo a sentença transitada em julgado determinado que as "(...) prestações serão devidas à base de um salário mínimo mensal, nos termos do art. 201, parágrafo 5º, da vigente Carta Magna (...)".
É certo, portanto, que inexiste qualquer equívoco do INSS no caso, pois este se limitou a cumprir o julgado.
Acaso não concordasse com o valor estipulado para o benefício, deveria a parte autora, oportunamente, ter recorrido na via adequada, atitude não mais possível após o trânsito em julgado da decisão e transcurso do prazo para eventual ação rescisória.
Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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