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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. EQUÍVOCO DO INSS NÃO COMPROVADO. TRF3. 0019644-41.2004.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:47:22

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. EQUÍVOCO DO INSS NÃO COMPROVADO. 1. A aposentadoria por invalidez da parte autora foi concedida judicialmente (Processo nº 2.601/96, Comarca de Ituverava), tendo a sentença transitada em julgado determinado que as "(...) prestações serão devidas à base de um salário mínimo mensal, nos termos do art. 201, parágrafo 5º, da vigente Carta Magna (...)". É certo, portanto, que inexiste qualquer equívoco do INSS no caso, pois este se limitou a cumprir o julgado. Acaso não concordasse com o valor estipulado para o benefício, deveria a parte autora, oportunamente, ter recorrido na via adequada, atitude não mais possível após o trânsito em julgado da decisão e transcurso do prazo para eventual ação rescisória. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida. 2. Não reconhecido o direito da parte autora à revisão pleiteada. 3. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 942841 - 0019644-41.2004.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 16/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019644-41.2004.4.03.9999/SP
2004.03.99.019644-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:LEIDA GONCALVES DO CARMO MACHADO
ADVOGADO:SP052977 GLAUCO SANDOVAL MOREIRA
SUCEDIDO(A):JOAO OLIVALDO MACHADO falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:03.00.00114-1 2 Vr ITUVERAVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. EQUÍVOCO DO INSS NÃO COMPROVADO.
1. A aposentadoria por invalidez da parte autora foi concedida judicialmente (Processo nº 2.601/96, Comarca de Ituverava), tendo a sentença transitada em julgado determinado que as "(...) prestações serão devidas à base de um salário mínimo mensal, nos termos do art. 201, parágrafo 5º, da vigente Carta Magna (...)". É certo, portanto, que inexiste qualquer equívoco do INSS no caso, pois este se limitou a cumprir o julgado. Acaso não concordasse com o valor estipulado para o benefício, deveria a parte autora, oportunamente, ter recorrido na via adequada, atitude não mais possível após o trânsito em julgado da decisão e transcurso do prazo para eventual ação rescisória. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
2. Não reconhecido o direito da parte autora à revisão pleiteada.
3. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de agosto de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 16/08/2016 16:42:44



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019644-41.2004.4.03.9999/SP
2004.03.99.019644-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:LEIDA GONCALVES DO CARMO MACHADO
ADVOGADO:SP052977 GLAUCO SANDOVAL MOREIRA
SUCEDIDO(A):JOAO OLIVALDO MACHADO falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:03.00.00114-1 2 Vr ITUVERAVA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por invalidez, ajuizado por João Olivaldo Machado em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca alterar o valor da renda mensal inicial (R.M.I.) do seu benefício, com pagamento das diferenças vencidas, acrescida de juros e correção monetária.

Sentença s fl. 47, pelo indeferimento da inicial, com fundamento no art. 295, parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a formulação de pedido de revisão juridicamente impossível.


Apelação da parte autora às fls. 49/51.


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 25.02.1949, recalcular a renda mensal inicial da sua aposentadoria por invalidez, a partir de indicado equívoco no cálculo do salário de contribuição.

Ocorre que, a aposentadoria por invalidez da parte autora foi concedida judicialmente (Processo nº 2.601/96, Comarca de Ituverava), tendo a sentença transitada em julgado determinado que as "(...) prestações serão devidas à base de um salário mínimo mensal, nos termos do art. 201, parágrafo 5º, da vigente Carta Magna (...)".


É certo, portanto, que inexiste qualquer equívoco do INSS no caso, pois este se limitou a cumprir o julgado.

Acaso não concordasse com o valor estipulado para o benefício, deveria a parte autora, oportunamente, ter recorrido na via adequada, atitude não mais possível após o trânsito em julgado da decisão e transcurso do prazo para eventual ação rescisória.

Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/08/2016 16:42:48



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