
| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0062310-96.2000.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por invalidez, ajuizado por Neli Maria Ramos Estoque em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 21/26, na qual sustenta a regularidade da aposentadoria por invalidez concedida e a improcedência total do pedido formulado.
Réplica às fls. 55/59.
Laudo médico pericial às fls. 139/141.
Sentença às fls. 163/164v, pela parcial procedência do pedido, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 167/173, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e inversão da sucumbência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão da aposentadoria por invalidez recebida a partir de 01.05.1993, com pagamento das diferenças das prestações vencidas desde a data do ajuizamento da ação.
Do mérito.
A questão controvertida é simples e o conjunto probatório produzido nos autos permitiu ao Juízo de origem alcançar conclusão irrefutável.
O ordenamento jurídico vigente não encampa a pretensão da parte autora de ver equiparado o salário de benefício ao salário daqueles que se encontram na ativa, pois os benefícios previdenciários são calculados de acordo com a média das contribuições já recolhidas pelo segurado, segundo regras previamente estabelecidas na Lei 8.213/91.
De outra parte, o laudo pericial de fls. 139/141 comprova que a parte autora é incapaz total e permanentemente, com necessidade de assistência diária de outra pessoa, a ensejar a pretendida majoração da sua aposentadoria por invalidez em 25%, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91, limitada ao período de setembro de 1999 a agosto de 2002, momento em que a diferença foi implantada na via administrativa.
Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida nesses pontos.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Mantidos os honorários advocatícios fixados em primeiro grau.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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