
| D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010222-66.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação do INSS, em face de Sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez de Delcia Aparecida da Silva Marcolino, mediante o acréscimo de 40% ao salário mínimo mensal recebido, a título de adicional de insalubridade determinado em ações trabalhistas, nos salários-de-contribuição que integraram o período básico de cálculo, bem como o pagamento das diferenças decorrentes.
A autarquia-apelante pugna pela reforma da decisão, ao fundamento de que não integrou a lide e por isso não pode ser condenada. Requer seja, ao menos, considerado apenas o adicional de 20% e não 40% como determinou a sentença.
Com contrarrazões da autora, subiram os autos a esta corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
Cuida-se de ação que visa à revisão de aposentadoria por invalidez, mediante o recálculo de sua renda mensal inicial, considerando no período básico de cálculo os valores recebidos a título de adicional de insalubridade por força de decisão judicial nas Ações Trabalhistas nºs 1153/2003 e 1445/2005.
A parte autora acostou a cópia de fl. 14, extraída dos autos do processo nº 1153/2003, que consiste em petição do perito judicial, no qual informa apresentar o laudo e requer o arbitramento de seus honorários, bem como os documentos de fls. 15/24, extraídos da Ação Trabalhista nº 1445/2005, nos quais se verifica sentença condenatória e homologação dos cálculos na execução do julgado, relativos aos valores a serem pagos pela empregadora a título de adicional de insalubridade.
Com relação ao feito de nº 1445/2005, o autor trouxe aos autos as peças do processo que tramitou na Justiça do Trabalho, hábeis à comprovação de que obteve a procedência do pedido de recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 20%, em fase de execução do julgado, com todos os valores das parcelas a serem pagas (02/2000 a 03/2003) discriminadas (fl. 21).
Tais verbas não integraram o cálculo do benefício da autora e, tendo sido reconhecidas judicialmente como devidas, decorrentes de vínculo empregatício incontroverso, devem integrar a revisão da renda mensal inicial, pois afetam os salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo. Sobre o tema, verifiquem-se os seguintes julgados:
É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil à demonstração da existência de vínculo empregatício, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
Consigne-se, ainda, que: "a sentença proferida na esfera trabalhista reveste-se de início de prova material para fins previdenciários", a teor da Súmula 31 da Turma Nacional de Uniformização e, especificamente quanto ao aproveitamento das verbas salariais reconhecidas no âmbito da Justiça do Trabalho, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pelo seu cabimento.
O fato de a Autarquia não ter integrado o polo passivo da ação trabalhista não lhe autoriza se abster dos efeitos reflexos da decisão proferida naquela demanda. O STJ assentou entendimento no sentido de considerar as sentenças trabalhistas para fins previdenciários, conforme exemplificam os seguintes julgados:
Houve recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos valores especificados na Ação Trabalhista (fls. 22/24). De toda forma, ainda que não fosse o caso, o segurado (empregado) não pode ser penalizado pela inadimplência do empregador que não recolhesse o tributo ou o fizesse a menor, pois cabe ao INSS fiscalizar as empresas no tocante à regularidade do pagamento das Contribuições Previdenciárias. Tal circunstância não impediria a revisão do valor do benefício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
Quanto ao processo nº 1153/2003, o autor não diligenciou no sentido de instruir este feito com as peças necessárias a comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Trouxe à colação somente a cópia acostada à fl. 14, que nada esclarece.
Com tais considerações, conclui-se que a apelação autárquica deve ser parcialmente provida, pois descabe considerar o percentual de adicional de insalubridade de 40% a ser acrescido nos salários-de-contribuição do PBC, se restou comprovada a existência de provimento judicial com trânsito em julgado somente com relação à Ação Trabalhista nº 1445/2005, que estabeleceu o adicional de 20%, na forma do período (setembro/2000 a março/2003) e dos valores discriminados à fl. 21.
Sobre as diferenças apuradas, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
Reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca, uma vez que cada litigante foi vencedor e vencido, nos termos do art. 21, do Código de Processo Civil de 1973, e do art. 86, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou provimento parcial à Apelação do INSS para reformar a Sentença e julgar procedente em parte a ação e condenar o Instituto-réu a revisar a aposentadoria por invalidez em tela de modo a considerar os valores recebidos pela parte autora a título de adicional de insalubridade na Ação Trabalhista nº 1445/2005 no período básico de cálculo, de acordo com as competências e valores discriminados à fl. 21. Sucumbência recíproca. As diferenças decorrentes da revisão são devidas desde a citação (27.02.2008). Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
É como voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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