
| D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023697-36.2002.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por invalidez, ajuizado por Joaquim Leonel de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 117/124, na qual alega preliminar de prescrição e, no mérito, sustenta a improcedência total do pedido formulado.
Réplica às fls. 34/35.
Sentença às fls. 129/130, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 137/139, pelo acolhimento do pedido formulado na exordial e fixação da sucumbência do INSS.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão da sua aposentadoria por invalidez, com pagamento das diferenças das prestações a partir do requerimento administrativo.
Do mérito.
A questão controvertida envolve, nos limites do pedido formulado na exordial, apenas a correta utilização dos últimos salários de contribuição da parte autora no cálculo da sua aposentadoria por invalidez e a aplicação do art. 58 do ADCT.
Nesse contexto, como bem observado pelo Juízo de origem, (...) o contador judicial apurou que o INSS procedeu de forma correta o cálculo da R.M.I. do autor, levando em consideração o período trabalhado e os índices aplicados. Divergência haveria apenas na utilização do índice de 44,99% relativo ao mês de novembro/81, quando o INSS aplicou o índice de 37,49%. Apesar da divergência, o percentual não foi impugnado pelo autor, razão pela qual não poderia ser modificado pelo Poder Judiciário, sob pena de sentença extra petita. No tocante à aplicação do art. 58 do ADCT, verificou o contador judicial a correção dos cálculos, eis que a renda mensal do benefício do autor equivale a 1,94 salários mínimos. Sanados os pontos obscuros, verifica-se que não há qualquer equívoco no cálculo da renda mensal inicial do autor, bem como aplicação do art. 58 do ADCT, pelo que não há razão para a irresignação contida na inicial (...).
Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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