D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e às apelações e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009637-26.2003.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por invalidez, precedida de auxílio-doença, ajuizado por André Elmauer em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca alterar o valor da renda mensal inicial (R.M.I.) em virtude de alteração do coeficiente de 85% para 98%, ante o reconhecimento de 28 (vinte e oito) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de tempo de serviço, bem como a atualização monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo da R.M.I. do benefício de auxílio-doença e aplicação do art. 58 do ADCT, do IRSM de fevereiro de 1994 e do IGP-DI no reajuste do benefício em manutenção nos anos de 1997, 1999, 2000, 2001 e 2003, com pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescida de juros e correção monetária.
Contestação do INSS às fls. 54/74, pelo não acolhimento do pedido formulado e fixação da sucumbência da parte autora.
Réplica às fls. 76/86.
Sentença às fls. 119/129, pela parcial procedência do pedido de revisão, com fixação da sucumbência e remessa necessária.
Apelação da parte autora às fls. 131/136, pelo acolhimento integral do pedido formulado na exordial. E apelação do INSS às fls. 137/145, pela improcedência da ação, com fixação da sucumbência da parte autora.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 26.05.1937, recalcular a renda mensal inicial da sua aposentadoria por invalidez, a partir de alteração do coeficiente de 85% para 98%, ante o reconhecimento de 28 (vinte e oito) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de tempo de serviço, bem como de atualização monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo da R.M.I. do benefício de auxílio-doença e aplicação do art. 58 do ADCT, do IRSM de fevereiro de 1994 e do IGP-DI no reajuste do benefício em manutenção nos anos de 1997, 1999, 2000, 2001 e 2003.
Da preliminar.
Presente, no caso, apenas a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, na medida em que não transcorreu o prazo de decadência do direito da parte autora.
Do mérito.
Nesse ponto, como bem observado pelo Juízo a quo:
Do art. 58 do ADCT.
(...) o autor é carecedor da ação no que tange ao pedido de revisão do benefício nos termos do art. 58 do ADCT, tendo em vista que os documentos de fls. 99 e 107 demonstram que o valor do benefício inicial, em número de salários mínimos, concedido em 05.03.1987, é o mesmo que o valor do benefício derivado, em número de salários mínimos, demonstrando, assim, que o INSS aplicou corretamente os termos do artigo constitucional transitório. Assim, já tendo o bem da vida pretendido antes da propositura da ação, é flagrante a ausência de interesse processual quanto a esta questão (...). (grifei)
Do coeficiente decorrente do tempo total de serviço.
(...) a Carteira de Trabalho e Previdência Social é meio hábil e suficiente para comprovação de período de trabalho, não havendo necessidade de outros documentos para corroborar o que nela esteja delineado, desde que as informações dela constante sejam verossímeis, cabendo a fiscalização da veracidade do que nela estiver contido e dos recolhimentos das contribuições previdenciárias aos órgãos governamentais competentes para tanto. (...) Constato que o autor possuía 25 anos, 01 mês e 18 dias de tempo de serviço comum até o dia anterior ao início do benefício de auxílio-doença (...). (grifei)
Da R.M.I. do benefício.
(...) comprovado nos autos que o autor havia trabalhado por pouco mais de 25 anos, e considerando os termos do acima exposto, o valor da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença NB 082.293.099-4, concedido em 05 de março de 19878, deveria ter sido calculado com coeficiente de cálculo de 90%. (...) Conclui-se, assim, ser devido o benefício de aposentadoria por invalidez no percentual de 97% do salário-de-benefício, tendo em vista a comprovação do exercício de atividade laborativa por pouco mais de 25 anos, bem como o recebimento do benefício de auxílio-doença no interregno compreendido entre 05.03.1987 e 30.11.1989, totalizando, assim, pouco mais de 02 anos, que devem ser somados ao período de atividade comprovado (...). (grifei)
Dos índices de correção do benefício.
(...) Desta forma, o réu deu cumprimento ao mandamento constitucional, eis que garantiu a preservação do valor do benefício do autor nos moldes disciplinados pelo legislador ordinário, não sendo possível impugnar os índices legais adotados simplesmente porque índices diversos poderiam ser mais benéficos ao autor, conforme pacificado pela jurisprudência (...). (grifei)
Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Mantidos os honorários advocatícios.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e às apelações para, fixando, de oficio, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por invalidez atualmente implantado (NB 32/082.293.099-4), a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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