
| D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial à remessa oficial e, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0010172-67.2009.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
Trata-se de Remessa Oficial, em face de Sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, mediante o cômputo dos valores recebidos a título de verbas salariais, reconhecidos em sede de ação trabalhista, nos salários-de-contribuição que integraram o período básico de cálculo, observando-se o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 no cálculo do benefício de invalidez subsequente, bem como o pagamento das diferenças decorrentes.
Sem interposição de recursos voluntários, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
Do reexame necessário
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Nestes termos, conheço da remessa oficial, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
Cuida-se de ação que visa à revisão de auxílio-doença e subsequente aposentadoria por invalidez, mediante o recálculo de suas rendas mensais iniciais, considerando como salários-de-contribuição o valor de R$ 1.150,00 mensais auferidos no período entre 27.11.1997 a 26.05.2001, reconhecido em ação trabalhista, bem como o pagamento das diferenças verificadas desde o início do benefício.
A parte autora acostou cópia das principais peças da Ação Trabalhista nº 1.166-2003-202-02-00-2, que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Barueri - SP (fls. 27/88), na qual se verifica acordo homologado pelo juízo, para que a empregadora pague as verbas salariais discriminadas, bem como os valores devidos a título de contribuição previdenciária, dentre outras determinações, decorrentes do vínculo empregatício reconhecido.
Tais verbas não integraram o cálculo do benefício da parte autora (fls. 23/25) e, tendo sido reconhecidas judicialmente como devidas, decorrentes de vínculo empregatício, devem integrar a revisão da renda mensal inicial, pois afetam os salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo, observados os tetos legais (artigos 29, § 2º, e 33 da Lei nº 8.213/91). Sobre o tema, verifiquem-se os seguintes julgados:
É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil à demonstração da existência de vínculo empregatício, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
Consigne-se, ainda, que: "a sentença proferida na esfera trabalhista reveste-se de início de prova material para fins previdenciários", a teor da Súmula 31 da Turma Nacional de Uniformização e, especificamente quanto ao aproveitamento das verbas salariais reconhecidas no âmbito da Justiça do Trabalho, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pelo seu cabimento.
O fato de a Autarquia não ter integrado o polo passivo da ação trabalhista não lhe autoriza se abster dos efeitos reflexos da decisão proferida naquela demanda. O STJ assentou entendimento no sentido de considerar as sentenças trabalhistas para fins previdenciários, conforme exemplificam os seguintes julgados:
Houve recolhimento das contribuições previdenciárias (fls. 40 e 42/78) relativas aos valores especificados na Ação Trabalhista. De toda forma, ainda que não fosse o caso, o segurado (empregado) não pode ser penalizado pela inadimplência do empregador que não recolhesse o tributo ou o fizesse a menor, pois cabe ao INSS fiscalizar as empresas no tocante à regularidade do pagamento das Contribuições Previdenciárias. Tal circunstância não impediria a revisão do valor do benefício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
A remessa oficial merece reforma parcial no que tange à forma de cálculo da invalidez precedida por auxílio-doença.
Ao caso concreto não se aplica o artigo 29, § 5º, da Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social, que trata das hipóteses em que houve concessão de auxílio-doença intercalado com atividade, durante o período básico de cálculo para apuração da aposentadoria por invalidez, possibilitando que esse benefício seja computado como salário de contribuição, a fim de não causar prejuízo ao segurado. Tal situação não se configura nestes autos, porquanto não houve retorno à atividade, tratando-se de transformação do benefício de incapacidade de auxílio-doença em invalidez, sem solução de continuidade.
A conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez observa critério diverso, estabelecido no § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99:
Portanto, segundo o Decreto Regulamentador, há simples transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, aplicando-se o coeficiente de 100% (cem por cento) do salário de benefício apurado quando do deferimento do benefício por incapacidade temporária, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Este é o entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta E. Corte, tanto antes como depois da edição da Lei nº 9.876/99 que alterou o caput do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica nos julgados abaixo:
Conforme consta das informações extraídas do CNIS, cuja juntada ora determino, o auxílio-doença que recebia a autora foi cessado em 31.08.2005, em razão de "transformação para outra espécie" - aposentadoria por invalidez, com data de início em 01.09.2005, o que demonstra que o INSS observou a disciplina estabelecida no mencionado Decreto.
Com tais considerações, o pedido da parte autora deve ser julgado procedente em parte, para condenar o INSS à revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença, para que sejam considerados os salários-de-contribuição do período de 27.11.1997 a 26.05.2001, no valor de R$ 1.150,00 mensais, que integram o período básico de cálculo.
A revisão da aposentadoria por invalidez restringe-se à repercussão que sofre com a revisão do auxílio-doença precedente.
O INSS deverá pagar as diferenças decorrentes da revisão a partir da data da citação, quando se tornou litigiosa a coisa.
Sobre as diferenças apuradas, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
Reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca, uma vez que cada litigante foi vencedor e vencido, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973 e do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou provimento parcial à Remessa Oficial para reformar a Sentença e julgar procedente em parte a ação e condenar o Instituto-réu a revisar a aposentadoria por invalidez em face da repercussão produzida com o recálculo do benefício de auxílio-doença, na forma da fundamentação. Sucumbência recíproca. As diferenças decorrentes da revisão são devidas desde a citação (04.09.2009). Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
É como voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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