
| D.E. Publicado em 09/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial à Remessa Oficial e negar provimento à Apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0045460-83.2008.4.03.9999/SP
VOTO-VISTA
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Tratam-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a r. sentença de fls. 68/70, que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio doença, com reflexo na renda mensal da aposentadoria por invalidez, formulado por JOSÉ VICENTE DA SILVA, considerando-se, no período básico de cálculo, o vínculo empregatício reconhecido por sentença trabalhista.
O i. Relator desproveu o apelo autárquico e deu parcial provimento à remessa necessária apenas para ajustar os critérios de fixação da correção monetária e juros de mora, mantendo a r. sentença de primeiro grau que deferiu o pedido revisional, no que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Toru Yamamoto.
Pedi vista dos autos para melhor análise da matéria sob julgamento.
Do exame do conjunto probatório, constato que o entendimento esposado pelo nobre Relator, na sessão realizada em 21/11/2016, se coaduna com o deste julgador.
Controvertem as partes acerca do vínculo empregatício de natureza urbana mantido pelo autor junto à pessoa jurídica "Guarato Comércio e Representação Ltda.".
Em prol de sua tese, juntou o autor cópia de peças da reclamação trabalhista que se processou perante a Junta de Conciliação e Julgamento da Comarca de Barretos (processo nº 1182/95). Após a devida instrução, com o oferecimento de defesa e oitiva de testemunhas, proferiu-se sentença de parcial procedência dos pedidos, com a condenação da reclamada à regularização da CTPS do ora requerente, anotando-se o vínculo empregatício que perdurou de 28 de maio de 1990 a 04 de setembro de 1995, além do pagamento das verbas trabalhistas de praxe, bem como dos recolhimentos relativos ao FGTS e às contribuições previdenciárias devidas.
O processo em questão fora remetido ao TRT da 15ª Região onde, após julgamento colegiado, teve certificado o trânsito em julgado (fl. 108).
Retornados os autos à origem, a primeira providência determinada pelo magistrado, ao deflagrar o processo de execução, fora a expedição dos ofícios ao INSS e demais órgãos públicos.
Dessa forma, a despeito de não ter o INSS integrado a fase de conhecimento do feito na Justiça obreira, teve plena ciência dos efeitos da condenação - porque devidamente intimado -, legitimando-o, portanto, à cobrança das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, a contento do disposto nos arts. 33 da Lei de Custeio e 34, I, da Lei de Benefícios, caso não adimplidas no próprio processo trabalhista.
Dito isso, tenho por válida a averbação do lapso temporal em questão, ensejando a revisão da renda mensal inicial do benefício por incapacidade do qual o autor é titular, na forma do consignado pelo nobre Relator, a quem acompanho.
Ante o exposto, acompanho o i. Relator.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0045460-83.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
Trata-se de Remessa Oficial e de Apelação do INSS em face de Sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia a revisar a renda mensal inicial do auxílio-doença (DIB 03.08.1998), com repercussão no cálculo da aposentadoria por invalidez que o precedia, mediante o cômputo nos salários-de-contribuição que integrarem o período básico de cálculo, das remunerações em razão do reconhecimento do vínculo empregatício (28.03.1990 a 04.09.1995 - fl. 23) em sede de ação trabalhista, bem como o pagamento das diferenças decorrentes.
O INSS pugna pela reforma da decisão, ao fundamento de que o benefício foi corretamente calculado de acordo com a legislação vigente à época de sua concessão. Requer a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Assim, no caso desta revisão, aplica-se a Súmula nº 490 do STJ que dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Cuida-se de ação que visa à revisão de auxílio-doença e subsequente aposentadoria por invalidez, mediante o recálculo de sua renda mensal inicial, considerando, nos salários-de-contribuição que integrarem o período básico de cálculo, os valores auferidos pelo autor em face do reconhecimento do vínculo empregatício (28.03.1990 a 04.09.1995 - fl. 23) reconhecido em ação trabalhista.
A parte autora acostou cópia da Sentença da Ação Trabalhista nº 1182/95, que tramitou na Justiça do Trabalho de Barretos - SP (fls. 15/21) e do acórdão proferido pelo TRT-15ª Região e certidão de decurso de prazo para interposição de recurso (fls. 100/109), confirmando a Decisão de Primeiro Grau quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício pleiteado pelo reclamante/autor, da qual destaco o seguinte trecho (fls. 17/18):
O autor acosta aos autos a anotação em CTPS do contrato de trabalho e as fichas com a relação dos salários-de-contribuição preenchidas pelo empregador em razão da determinação judicial (fls. 23 e 24/26).
Tais verbas não integraram o cálculo do benefício da parte autora e, tendo sido reconhecidas judicialmente como devidas, decorrentes de vínculo empregatício, devem integrar a revisão da renda mensal inicial, pois afetam parte dos salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo, observados os tetos legais (artigos 29, § 2º, e 33 da Lei nº 8.213/91). Sobre o tema, verifiquem-se os seguintes julgados:
É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil à demonstração da existência de vínculo empregatício, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
Consigne-se, ainda, que: "a sentença proferida na esfera trabalhista reveste-se de início de prova material para fins previdenciários", a teor da Súmula 31 da Turma Nacional de Uniformização e, especificamente quanto ao aproveitamento das verbas salariais reconhecidas no âmbito da Justiça do Trabalho, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pelo seu cabimento.
O fato de a Autarquia não ter integrado o polo passivo da ação trabalhista não lhe autoriza se abster dos efeitos reflexos da decisão proferida naquela demanda. O STJ assentou entendimento no sentido de considerar as sentenças trabalhistas para fins previdenciários, conforme exemplificam os seguintes julgados:
No mais, o segurado (empregado) não poderá ser penalizado se o empregador não recolher o tributo ou o fizesse a menor, pois cabe ao INSS fiscalizar as empresas no tocante à regularidade do pagamento das Contribuições Previdenciárias. Tal circunstância não seria impeditivo para a revisão do valor do benefício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
Sobre as diferenças apuradas, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data desta decisão.
Ante o exposto, dou provimento parcial à Remessa Oficial para reformar a Sentença quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação, e nego provimento à apelação do INSS. Mantenho, no mais, a Sentença.
É como voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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