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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COM...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:37:08

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM NÃO ACOLHIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Como bem observado pelo Juízo de origem, o cálculo do benefício não pode seguir um sistema híbrido, de modo que sejam aplicadas as regras mais favoráveis tanto da aposentadoria especial quanto da aposentadoria por tempo de contribuição, em evidente afronta ao art. 29 da Lei nº 8.213/90. 3. Não pode ser admitida a pretendida exclusão do fator previdenciário no tempo especial convertido em comum, ante a ausência de efetivo amparo jurídico. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2048252 - 0009125-21.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 11/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009125-21.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.009125-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:TANIA CUNHA RIBEIRO
ADVOGADO:SP204334 MARCELO BASSI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00118-6 2 Vr MAIRINQUE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM NÃO ACOLHIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Como bem observado pelo Juízo de origem, o cálculo do benefício não pode seguir um sistema híbrido, de modo que sejam aplicadas as regras mais favoráveis tanto da aposentadoria especial quanto da aposentadoria por tempo de contribuição, em evidente afronta ao art. 29 da Lei nº 8.213/90.
3. Não pode ser admitida a pretendida exclusão do fator previdenciário no tempo especial convertido em comum, ante a ausência de efetivo amparo jurídico.
4. Apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de setembro de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11DE180529616199
Data e Hora: 11/09/2018 18:23:07



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009125-21.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.009125-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:TANIA CUNHA RIBEIRO
ADVOGADO:SP204334 MARCELO BASSI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00118-6 2 Vr MAIRINQUE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizado por Tania Cunha Ribeiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pela qual busca a não incidência do fator previdenciário no tempo de serviço especial utilizado na concessão do benefício.


Contestação do INSS às fls. 190/196, pela regularidade da aplicação do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.

Réplica às fls. 229/233.

Sentença às fls. 241/244, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência, observada a gratuidade da justiça.


Apelação da parte autora às fls. 247/253, pela procedência do pedido e consequente inversão da sucumbência.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da não incidência do fator previdenciário no tempo de serviço especial utilizado na concessão do benefício.

Do mérito.


Nesse ponto, como bem observado pelo Juízo de origem, o cálculo do benefício não pode seguir um sistema híbrido, de modo que sejam aplicadas as regras mais favoráveis tanto da aposentadoria especial quanto da aposentadoria por tempo de contribuição, em evidente afronta ao art. 29 da Lei nº 8.213/90.


Além disso, não pode ser admitida a pretendida exclusão do fator previdenciário no tempo especial convertido em comum, ante a ausência de efetivo amparo jurídico.

Diante de todo o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11DE180529616199
Data e Hora: 11/09/2018 18:23:04



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