D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009125-21.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizado por Tania Cunha Ribeiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pela qual busca a não incidência do fator previdenciário no tempo de serviço especial utilizado na concessão do benefício.
Contestação do INSS às fls. 190/196, pela regularidade da aplicação do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica às fls. 229/233.
Sentença às fls. 241/244, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência, observada a gratuidade da justiça.
Apelação da parte autora às fls. 247/253, pela procedência do pedido e consequente inversão da sucumbência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da não incidência do fator previdenciário no tempo de serviço especial utilizado na concessão do benefício.
Do mérito.
Nesse ponto, como bem observado pelo Juízo de origem, o cálculo do benefício não pode seguir um sistema híbrido, de modo que sejam aplicadas as regras mais favoráveis tanto da aposentadoria especial quanto da aposentadoria por tempo de contribuição, em evidente afronta ao art. 29 da Lei nº 8.213/90.
Além disso, não pode ser admitida a pretendida exclusão do fator previdenciário no tempo especial convertido em comum, ante a ausência de efetivo amparo jurídico.
Diante de todo o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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