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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA D. I. B. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA NA VIA ADMINI...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:16:03

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA D.I.B. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. A natureza especial das atividades exercidas, nos períodos de 01.03.1973 a 02.06.1994 e 14.06.1994 a 04.08.1995, foi efetivamente reconhecida pelo INSS no pedido de aposentadoria formulado em 17.02.2000 (NB 42/115.367.046-9, fl. 63). Por sua vez, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 22 anos, 05 meses e 04 dias de tempo de contribuição comum (fl. 26), na data do primeiro requerimento (D.E.R. 22.09.1995, NB 42/067.464.301-1). 8. Observados os dois procedimentos administrativos e somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 31 anos, 04 meses e 19 dias de tempo de contribuição, na data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 22.09.1995, NB 42/067.464.301-1), fazendo jus à pleiteada revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição. 9. A revisão do benefício é devida a partir da data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 22.09.1995, NB 42/067.464.301-1), observada eventual prescrição quinquenal. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, para que o tempo de contribuição total reconhecido seja majorado para 31 anos, 04 meses e 19 dias, na data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 22.09.1995, NB 42/067.464.301-1), cancelando-se o benefício atualmente implantado (D.E.R. 17.02.2000, NB 42/115.367.046-9). 13. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 912860 - 0001514-03.2004.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 28/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001514-03.2004.4.03.9999/SP
2004.03.99.001514-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:DENILSON BONVECHIO
ADVOGADO:SP080153 HUMBERTO NEGRIZOLLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP117743 ROBERTO WAGNER LANDGRAF ADAMI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:02.00.00053-9 1 Vr LEME/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA D.I.B. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. A natureza especial das atividades exercidas, nos períodos de 01.03.1973 a 02.06.1994 e 14.06.1994 a 04.08.1995, foi efetivamente reconhecida pelo INSS no pedido de aposentadoria formulado em 17.02.2000 (NB 42/115.367.046-9, fl. 63). Por sua vez, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 22 anos, 05 meses e 04 dias de tempo de contribuição comum (fl. 26), na data do primeiro requerimento (D.E.R. 22.09.1995, NB 42/067.464.301-1).
8. Observados os dois procedimentos administrativos e somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 31 anos, 04 meses e 19 dias de tempo de contribuição, na data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 22.09.1995, NB 42/067.464.301-1), fazendo jus à pleiteada revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
9. A revisão do benefício é devida a partir da data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 22.09.1995, NB 42/067.464.301-1), observada eventual prescrição quinquenal.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, para que o tempo de contribuição total reconhecido seja majorado para 31 anos, 04 meses e 19 dias, na data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 22.09.1995, NB 42/067.464.301-1), cancelando-se o benefício atualmente implantado (D.E.R. 17.02.2000, NB 42/115.367.046-9).
13. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de junho de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/06/2016 18:53:05



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001514-03.2004.4.03.9999/SP
2004.03.99.001514-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:DENILSON BONVECHIO
ADVOGADO:SP080153 HUMBERTO NEGRIZOLLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP117743 ROBERTO WAGNER LANDGRAF ADAMI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:02.00.00053-9 1 Vr LEME/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizado por Denilson Bonvechio em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca aumentar o tempo total de contribuição reconhecido na via administrativa, com as devidos reflexos na renda mensal do benefício.


Contestação do INSS às fls. 100/116, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.

Réplica às fls. 118/126.

Sentença às fls. 133/136, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência da parte autora.


Apelação da parte autora às fls. 141/152, pela procedência total do pedido formulado na exordial.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 22.07.1953, a alteração da data de início da sua aposentadoria por tempo de contribuição (D.I.B.), de 17.02.2000 (NB 42/115.367.046-9) para 22.09.1995 (NB 42/067.464.301-1), em decorrência de reconhecimento administrativo do exercício de atividades especiais nos períodos de 01.03.1973 a 02.06.1994 e 14.06.1994 a 04.08.1995, por ocasião da análise do último requerimento.

Da atividade especial.

A natureza especial das atividades exercidas, nos períodos de 01.03.1973 a 02.06.1994 e 14.06.1994 a 04.08.1995, foi efetivamente reconhecida pelo INSS no pedido de aposentadoria formulado em 17.02.2000 (NB 42/115.367.046-9, fl. 63).

Por sua vez, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 22 anos, 05 meses e 04 dias de tempo de contribuição comum (fl. 26), na data do primeiro requerimento (D.E.R. 22.09.1995, NB 42/067.464.301-1).

Sendo assim, observados os dois procedimentos administrativos e somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 31 anos, 04 meses e 19 dias de tempo de contribuição, na data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 22.09.1995, NB 42/067.464.301-1), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.

Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, apenas para que o tempo de contribuição total reconhecido seja majorado para 31 anos, 04 meses e 19 dias, na data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 22.09.1995, NB 42/067.464.301-1), cancelando-se o benefício atualmente implantado (D.E.R. 17.02.2000, NB 42/115.367.046-9).

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para, fixando, de oficio, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado, retroagindo a D.I.B. ao primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 22.09.1995, NB 42/067.464.301-1), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.


As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora, DENILSON BONVECHIO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em tela, D.I.B. (data de início do benefício) em 22.09.1995 e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).

É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/06/2016 18:53:08



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