D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001514-03.2004.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizado por Denilson Bonvechio em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca aumentar o tempo total de contribuição reconhecido na via administrativa, com as devidos reflexos na renda mensal do benefício.
Contestação do INSS às fls. 100/116, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica às fls. 118/126.
Sentença às fls. 133/136, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência da parte autora.
Apelação da parte autora às fls. 141/152, pela procedência total do pedido formulado na exordial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 22.07.1953, a alteração da data de início da sua aposentadoria por tempo de contribuição (D.I.B.), de 17.02.2000 (NB 42/115.367.046-9) para 22.09.1995 (NB 42/067.464.301-1), em decorrência de reconhecimento administrativo do exercício de atividades especiais nos períodos de 01.03.1973 a 02.06.1994 e 14.06.1994 a 04.08.1995, por ocasião da análise do último requerimento.
Da atividade especial.
A natureza especial das atividades exercidas, nos períodos de 01.03.1973 a 02.06.1994 e 14.06.1994 a 04.08.1995, foi efetivamente reconhecida pelo INSS no pedido de aposentadoria formulado em 17.02.2000 (NB 42/115.367.046-9, fl. 63).
Por sua vez, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 22 anos, 05 meses e 04 dias de tempo de contribuição comum (fl. 26), na data do primeiro requerimento (D.E.R. 22.09.1995, NB 42/067.464.301-1).
Sendo assim, observados os dois procedimentos administrativos e somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 31 anos, 04 meses e 19 dias de tempo de contribuição, na data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 22.09.1995, NB 42/067.464.301-1), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, apenas para que o tempo de contribuição total reconhecido seja majorado para 31 anos, 04 meses e 19 dias, na data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 22.09.1995, NB 42/067.464.301-1), cancelando-se o benefício atualmente implantado (D.E.R. 17.02.2000, NB 42/115.367.046-9).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para, fixando, de oficio, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado, retroagindo a D.I.B. ao primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 22.09.1995, NB 42/067.464.301-1), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora, DENILSON BONVECHIO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em tela, D.I.B. (data de início do benefício) em 22.09.1995 e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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