D.E. Publicado em 27/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
Nº de Série do Certificado: | 066427B876468A04 |
Data e Hora: | 18/04/2017 17:17:22 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012347-07.2009.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por José de Freitas Pataca em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca a alteração da DIB do benefício.
Contestação do INSS às fls. 20/29, na qual sustenta a higidez da decisão que indeferiu o benefício na data do primeiro requerimento administrativo, pleiteando, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 38/39.
Sentença às fls. 42/45, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 49/56, pelo integral acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 20.04.1945, a alteração da DIB do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para a data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 22.09.2005), eis que já satisfazia o requisito temporal para a obtenção do benefício, tendo em vista que por ocasião da sua concessão, baseada em ulterior requerimento administrativo (D.E.R. 01.11.2007), o INSS reconheceu tempo de contribuição suficiente para o deferimento do benefício desde a data pleiteada.
Assiste razão à parte autora.
Com efeito, consoante o documento de concessão de aposentadoria encartado à fl. 13, a parte autora contava, em 01.11.2007, com 39 (trinta e nove) anos, 06 (seis) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição.
Por uma questão aritmética, suprimida a diferença temporal havida entre a data dos dois requerimentos, isto é, 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias, do período reconhecido pelo INSS, resta que a parte autora, ainda assim, ostentaria tempo de serviço superior a 35 (trinta e cinco) necessário para a obtenção da aposentadoria pretendida.
Anote-se, por fim, mesmo que o referido intervalo tenha sido objeto de conversão de tempo especial, a parte autora permaneceria com tempo superior ao mínimo para a sua aposentação.
Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, para a alteração da DIB do benefício, o qual deverá ser iniciado a partir do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 22.09.2005), cabendo ao INSS proceder aos ajustes relativos ao tempo de contribuição e à RMI do benefício.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/146.551.257-5), a partir do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 22.09.2005), cabendo-lhe proceder aos ajustes relativos ao tempo de contribuição e à RMI do benefício, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora, JOSÉ DE FREITAS PATACA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em tela, D.I.B. (data de início do benefício) em 22.09.2005 e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista o art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
Nº de Série do Certificado: | 066427B876468A04 |
Data e Hora: | 18/04/2017 17:17:25 |