
| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
| Nº de Série do Certificado: | 066427B876468A04 |
| Data e Hora: | 29/08/2017 18:54:02 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000914-67.1999.4.03.6115/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Elvio Carlos Pratavieira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca aumentar o tempo total de contribuição reconhecido na via administrativa e alterar os índices de correção monetária utilizados no cálculo da renda mensal inicial e índices de reajustes aplicados nos anos posteriores, com as devidos reflexos na renda mensal do benefício.
Contestação do INSS às fls. 27/32, na qual sustenta a regularidade da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica às fls. 36/38.
Parecer da contadoria do Juízo às fls. 71/72.
Sentença às fls. 85/92, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência, observada a gratuidade da justiça.
Apelação da parte autora às fls. 96/102, pelo acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora alterar os índices de correção monetária utilizados no cálculo da renda mensal inicial, bem como os índices de reajustes aplicados nos anos posteriores, com a consequente revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 12.01.1995).
Dos limites do pedido formulado.
É certo que a questão do total de tempo de contribuição comprovado pela parte autora sequer foi mencionada na fundamentação ou no pedido formulado na exordial, o que impossibilita sua análise, sob pena de ofensa aos princípios que regulam o devido processo legal.
Feita esta ponderação, remanescem dois pontos controvertidos: i) correção monetária dos salários de contribuição no cálculo da renda mensal inicial, de acordo com os índices indicados na exordial; e ii) reajustes posteriores à concessão do benefício, segundo os indicadores pleiteados.
Da correção dos salários de contribuição.
Nesse ponto, a contadoria do Juízo apurou não existir quaisquer incorreções no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria da parte autora (fls.71/72), que foi realizado segundo as regras vigentes à época da concessão do benefício, à exceção do IRSM de fevereiro de 1994, o qual foi aplicado posteriormente na via administrativa em virtude de adesão à MP 201/04. Assim, fica afastada a pretendida utilização dos índices de correção monetária indicados pela parte autora na exordial.
Dos índices de reajuste do benefício.
Retoma a presente ação questão de mérito, referente aos índices de reajuste dos benefícios previdenciários, amplamente debatida nos tribunais pátrios a partir da edição da Lei 8.213/91, que conta, atualmente, inclusive com posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF).
Nesse contexto, temos que a irredutibilidade do valor real do benefício, princípio constitucional delineado pelo art. 201, § 4º, da Constituição da República, é assegurada pela aplicação da correção monetária anual, cujos índices são estabelecidos por meio de lei, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário escolher outros parâmetros, seja o índice de atualização o INPC, IGP-DI, IPC, BTN, ou qualquer outro diverso daqueles definidos pelo legislador. Assim sendo, a fórmula de reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social obedece a critérios fixados estritamente em leis infraconstitucionais. O STF já se pronunciou a respeito, concluindo que a adoção de índice previsto em lei, para a atualização dos benefícios previdenciários, não ofende as garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real, por ter a respectiva legislação criado mecanismos para essa preservação (RE 231.412/RS, DJ 25.9.98, relator Min. Sepúlveda Pertence).
Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
| Nº de Série do Certificado: | 066427B876468A04 |
| Data e Hora: | 29/08/2017 18:53:59 |
