
| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000185-55.2010.4.03.6115/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Wilson de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca aumentar o tempo total de contribuição reconhecido na via administrativa e alterar os índices de correção monetária utilizados no cálculo da renda mensal inicial e índices de reajustes aplicados nos anos posteriores, com as devidos reflexos na renda mensal do benefício.
Contestação do INSS às fls. 19/23, na qual sustenta a regularidade da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica às fls. 26/29.
Parecer da contadoria do Juízo às fls. 258/264.
Sentença às fls. 272/277v, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 280/286, pelo acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora alterar os índices de correção monetária utilizados no cálculo da renda mensal inicial, bem como os índices de reajustes aplicados nos anos posteriores, com a consequente revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 17.06.1992).
Dos limites do pedido formulado.
É certo que o v. acórdão que anulou a primeira sentença proferida nos autos limitou o pedido formulado a dois itens: i) correção monetária dos salários de contribuição no cálculo da renda mensal inicial, de acordo com os índices indicados na exordial; e ii) reajustes posteriores à concessão do benefício, segundo os indicadores pleiteados.
Dessa forma, referido acórdão não retornou ao Juízo de origem a análise de períodos de tempo de contribuição eventualmente não acolhidos pelo INSS na via administrativa. Pelo contrário, esta pretensão foi peremptoriamente afastada pela mencionada decisão ao concluir que (...) no que concerne ao percentual da proporcionalidade, a sentença manteve 70% afastando o jamais pedido percentual de 82% (...). (grifei)
Feitas estas ponderações, passo ao exame do mérito.
Da correção dos salários de contribuição.
Nesse ponto, a contadoria do Juízo apurou não existir quaisquer incorreções no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria da parte autora (fls. 258/264), que foi realizado segundo as regras vigentes à época da concessão do benefício. Assim, fica afastada a pretendida utilização dos índices de correção monetária indicados pela parte autora na exordial.
Dos índices de reajuste do benefício.
Retoma a presente ação questão de mérito, referente aos índices de reajuste dos benefícios previdenciários, amplamente debatida nos tribunais pátrios a partir da edição da Lei 8.213/91, que conta, atualmente, inclusive com posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF).
Nesse contexto, temos que a irredutibilidade do valor real do benefício, princípio constitucional delineado pelo art. 201, § 4º, da Constituição da República, é assegurada pela aplicação da correção monetária anual, cujos índices são estabelecidos por meio de lei, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário escolher outros parâmetros, seja o índice de atualização o INPC, IGP-DI, IPC, BTN, ou qualquer outro diverso daqueles definidos pelo legislador. Assim sendo, a fórmula de reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social obedece a critérios fixados estritamente em leis infraconstitucionais. O STF já se pronunciou a respeito, concluindo que a adoção de índice previsto em lei, para a atualização dos benefícios previdenciários, não ofende as garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real, por ter a respectiva legislação criado mecanismos para essa preservação (RE 231.412/RS, DJ 25.9.98, relator Min. Sepúlveda Pertence).
Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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