
| D.E. Publicado em 27/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001299-91.2012.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação ordinária proposta contra o INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço comum anotado em CTPS, bem assim a revisão da RMI com base em julgado trabalhista.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer o trabalho urbano nos períodos de 1/8/1979 a 24/12/1979 e de 30/1/1980 a 29/3/1980; (ii) condenar, por consequência, o INSS à revisão correspondente a contar da DER 25/11/2010, incluindo no período base de cálculo da aposentadoria os salários contributivos reconhecidos em julgado trabalhista; (iii) fixar os consectários e a sucumbência recíproca.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual ataca fundamentalmente o recálculo da RMI consoante o julgado trabalhista; ressalta a imprestabilidade dos documentos carreados, pois atinentes à fase executória. Requer, eventualmente, modificação do termo inicial de revisão e, ao final, prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço do recurso apresentado, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo a examinar a questão trazida aos presentes autos.
Trata-se de pleito revisional em que a parte autora busca o reconhecimento de trabalho comum exercido nos períodos indicados na prefacial, bem como recálculo da RMI consoante o julgado trabalhista.
Do tempo de serviço urbano comum
As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n. 12 do C. Tribunal Superior do Trabalho), situação não verificada.
Confira-se:
No mesmo sentido, o seguinte precedente:
Acrescento que, em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
Nesse sentido é a jurisprudência de que é exemplo o acórdão abaixo transcrito:
Portanto, cumpre reputar válida a anotação contemporânea em CTPS dos vínculos de trabalho de 1/8/1979 a 24/12/1979 e de 30/1/1980 a 29/3/1980, com Prefeitura de Chã Grande/PE e Organização Ferraretto de Hotéis S/A, respectivamente.
Dos salários-de-contribuição majorados por força de sentença trabalhista
A parte autora pretende revisar a renda mensal de seu benefício mediante a integração das parcelas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista.
A possibilidade de retificação dos salários-de-contribuição do empregado não encontra óbice na legislação previdenciária. Ao contrário, o disposto no artigo 35 da Lei 8.213/91 e artigos 36 e 37 do Decreto n. 3.048/99 contemplam a hipótese nos seguintes termos:
.....................................
Portanto, todos os acréscimos obtidos em sentença trabalhista, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária, devem ser incluídos no salário-de-contribuição (a exemplo, voto proferido pela Des. Federal Ramza Tartuce, na AC 89.03.026368-5, 5ª Turma desta Corte, julgado em 7/12/1999, v.u., DJ 14/3/2000), respeitados os limites estipulados na dicção do § 5º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 (redação original).
Na situação em comento, a autora trouxe à colação alguns documentos do processado trabalhista atinentes à fase executória, notadamente cálculos do crédito, cópia da sentença homologatória do cálculo das verbas rescisórias e guias previdenciárias, os quais se afiguram suficientes ao acolhimento do pleito revisional.
Insta registrar que em ações trabalhistas onde não se discute tempo de serviço, com ou sem registro em CTPS, mas verbas trabalhistas, como no caso em apreço, afigura-se desnecessária a referência à regra do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Nesse diapasão, a autora faz jus à majoração de sua RMI, mediante inclusão no PBC dos novos salários-de-contribuição apontados no feito da JT, desde julho de 1994.
O termo inicial de revisão do benefício deve ser fixado na citação (29/6/2012 - f. 83v), à míngua de provocação na via administrativa e momento em que o INSS teve ciência dos documentos juntados.
Dos consectários
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
No tocante aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Passo à análise da questão referente aos honorários de advogado à luz do direito processual intertemporal.
"Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive no que se refere às condenações por danos morais." (Enunciado n° 14 aprovado pela ENFAM), sendo vedada a compensação na forma do § 14 do mesmo artigo.
Contudo, a despeito da sucumbência recíproca verificada in casu, deixo de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da jurisprudência concernente a não aplicação da sucumbência recursal.
De fato, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Nesse diapasão, o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
De todo modo, como a questão dos honorários de advogado envolve direito substancial, deve ser observada a legislação vigente na data da publicação da sentença, porquanto pertinente ao caso a regra do artigo 6º, caput, da LINDB.
Em relação à parte autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do réu e à remessa oficial para, nos termos da fundamentação desta decisão: (i) fixar o termo inicial de revisão do benefício na citação (29/6/2012 - f. 83v) e (ii) ajustar os consectários. Mantida, de resto, a sentença impugnada.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 14/09/2016 12:39:04 |
