Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002124-17.2018.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA DE SOUZA AMOROSOQUEDINHO
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
20/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/09/2021
Ementa
EMENTA:PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
DEFEITO FORMAL. NÃOCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO
DA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002124-17.2018.4.03.6333
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI - SP341065-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição julgado parcialmente
procedente, “para condenar o réu a averbar nos cadastros da autora os períodos especiais de
02/01/1981 a 25/04/1985, revisando-se o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
da parte autora (NB 42/178.165.315-9), com aplicação da legislação mais favorável vigente,
mantida a DIB em 17/01/2018.”.
Recurso interposto pelo INSS, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que,
“NO CASO EM TELA, O VÍNCULO RECONHECIDO JUDICIALMENTE CONSTA APENAS DA
CTPS. OCORRE QUE REFERIDO DOCUMENTO FOI EMITIDO APÓS O INÍCIO DO VÍNCULO
(EMISSÃO EM 25/05/1981) E A ÚNICA ALTERAÇÃO DE SALÁRIO ANOTADA É ANTERIOR À
EMISSÃO DA CTPS!!! ASSIM, DEVERIA O RECORRIDO APRESENTAR OUTROS
DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS AO LABOR – FICHA DE REGISTRO DE
EMPREGADO, POR EXEMPLO, NÃO PODENDO SER UTILIZADA A CTPS COMO MEIO DE
PROVA HÁBIL, NO CASO CONCRETO.”.
Em seu apelo, a parte autora requer, em síntese, que “sejam retroagidos os efeitos do benefício
previdenciário para a DER originária, qual seja, 09/06/2016.”.
As razões recursais tecidas em ambos os recursos estão intimamente relacionadas, de modo
que devem ser analisadas conjuntamente.
Com efeito, é entendimento já pacificado na Turma Nacional de Uniformização no sentido de
que “aCTPSem relação à qual não se aponta qualquer defeito formal que lhe comprometa a
fidedignidade goza depresunçãorelativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de
serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não seja
confirmada noCNIS” (TNU, PEDILEF 00262566920064013600, julgado em 16/08/2012).
Sucede que, na espécie, o tempo de serviço de 02/01/1981 a 25/04/1985, o qual pretende a
parte autora ver reconhecido, anotado na CTPS é anterior a sua edição (CTPS nº 38404, série
00028-SP, emitida em 25/05/81), configurando, assim, defeito formal que compromete a
fidedignidade do documento.
No mesmo sentido:
“[...] o caso desafia os limites da jurisprudência desta Casa e seu enunciado de N° 75, pois a
anotação de tempo pretérito emCTPSconfeccionada apenas posteriormente, compromete a
fidedignidade do documento, enfrentando entendimento sumulado desta c. Turma Nacional: A
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se apontadefeito
formalque lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando
prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo
de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). 6. Imperioso
salientar que a impossibilidade limita-se ao caso de considerar-se aCTPScomanotações
anterioresa suaedição como início de prova material de forma única e autônoma, sem prejuízo
de outros casos onde haja início de prova material de outros meios admitidos em direito.” (TNU,
PEDILEF 05131205220134058300, Relator: JUIZ FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA
CARRÁ, DOU 03/07/2015 PÁGINAS 116/223)
Considerando a inexistência de outro documento a corroborar o tempo de serviço anotado
naCTPSdo segurado, não o reconheço,porquanto equivale à declaração extemporânea
prestada pelo empregador, não representando início de prova material.
No ponto, ausente qualquer prova documental válida do tempo de serviço prestado de
02/01/1981 a 25/04/1985, despicienda a análise da prova testemunhal, ante o óbice da Súmula
149, do Superior Tribunal de Justiça.
Neste contexto, desconsiderando o período de tempo de serviço de 02/01/1981 a 25/04/1985,
tem-se que a parte autora, na data do primeiro requerimento administrativo, em 09/06/2016, não
havia preenchido todos os requisitos necessários para a concessão da sua aposentadoria por
tempo de contribuição, conforme apurado no bojo do processo administrativo anexado aos
autos (evento 2).
Ante o exposto: DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS, para não reconhecer o alegado
período de atividade de 02/01/1981 a 25/04/1985 e, em consequência, julgar improcedente o
pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB
42/178.165.315-9). Oficie-se ao INSS.JULGO PREJUDICADO o recurso da parte autora.
Condenoparte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Sendo a parte autora beneficiária de assistência
judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo
98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
EMENTA:PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
DEFEITO FORMAL. NÃOCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO
DA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e julgar prejudicado o recurso da parte autora,
nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos
Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari, Alessandra de Medeiros
Nogueira Reis e Danilo Almasi Vieira Santos., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
