Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5000749-24.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. REVISÃO
PROCEDENTE.
1.Tratando-se de pedido de aplicação integral do IRSM de fevereiro de 1994, cabível o
entendimento de que a questão não diz respeito à revisão do ato administrativo de concessão do
benefício previdenciário, devendo ser observada a Medida Provisória 201, de 23.07.2004,
convertida na Lei n. 10.999/2004, que garantiu a revisão ora pretendida, de modo que o prazo
decadencial passa a ser contado a partir da data do reconhecimento do direito do segurado,
conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. No caso em análise, o salário-de-contribuição de fevereiro de 1994 integrou o Período Básico
de Cálculo do benefício, de modo que a parte autora faz jus ao recálculo da renda mensal inicial
com a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% no salário-de-
contribuição.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000749-24.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAO PAIM SORTICA
Advogado do(a) APELADO: CINTIA FAGUNDES ROMERO - MS16714
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000749-24.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAO PAIM SORTICA
Advogado do(a) APELADO: CINTIA FAGUNDES ROMERO - MS16714
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária
objetivando a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, pelo qual busca a
correção da renda mensal inicial com a aplicação dos índices de reajuste aplicados à época.
O INSS apresentou contestação, na qual pugna pela extinção do processo sem resolução do
mérito, tendo em vista a falta de interesse processual do requerente. No mérito, primeiramente,
invoca ter ocorrido decadência do direito de revisão do benefício. Por fim, argumenta que a
aposentadoria por idade foi concedida e reajustadanos termos legais, inexistindo qualquer direito
a sua revisão.
Houve réplica,
Sentença pela procedência do pedido, determinando o recálculo da RMI do benefício para a
inclusão do IRSM do mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, fixando a sucumbência
e a remessa necessária.
Apelação do INSS, na qual sustenta, em preliminar, a ausência de interesse processual e, como
preliminar de mérito, a decadência. No mérito propriamente dito, busca a improcedência do
pedido
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000749-24.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAO PAIM SORTICA
Advogado do(a) APELADO: CINTIA FAGUNDES ROMERO - MS16714
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
02.10.1929, a revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de que seja aplicado
o IRSM como índice de correção monetária dos seus salários-de-contribuição, relativa ao mês de
fevereiro de 1994.
O artigo 103 da nº Lei 8.213/91, em sua redação original, nada dispunha acerca da decadência,
prevendo apenas prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas
na época própria:
“Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não
pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes,
dos incapazes ou dos ausentes (...)”.
Em 27.06.1997, a Medida Provisória nº 1523-9, convertida na Lei nº 9.528 de 10.12.1997, alterou
a redação do dispositivo legal acima transcrito, passando, assim, este, a ter a seguinte redação:
“Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e
qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas
pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código
Civil (...)”.
Em relação aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº
1.523/97, a orientação do STJ foi pacificada no sentido de que o prazo decadencial para sua
revisão tem como termo inicial o da vigência da referida MP (28.06.1997), conforme se depreende
do seguinte precedente:
“PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS
ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa
de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício
previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da
Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que [...] É de dez anos
o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (...).
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo
transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente
concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão
tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal
(28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana
Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson
Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix
Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido (...)”. (REsp 1303988, Rel. Min. Teori Teori Albino Zavascki, DJE de
21.03.2012)
O entendimento acima transcrito decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito
material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas
anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de
modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à
manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova
disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.
De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos
segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência,
como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu
o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição
da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de 27 de
junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou
em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o
direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; b) os benefícios deferidos a
partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia
em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Nesse
sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO POSTERIOR À ALTERAÇÃO DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91, IMPLEMENTADA
PELA MP 1.523-9/97. VERIFICAÇÃO DE DECADÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A redação original da Lei de Benefícios (8.213/91) não trazia prazo decadencial para que os
segurados pleiteassem a revisão do ato de concessão de seus benefícios, de modo que, a
qualquer instante, poderiam proceder a tal requerimento, fazendo ressurgir discussões sobre atos
que, na maioria das vezes, tinham se aperfeiçoado há muito tempo.
2. Tal "lacuna", entretanto, foi suprida por meio da MP 1.523-9/97, com início de vigência em
28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que inseriu o instituto da decadência nas
relações jurídico-previdenciárias, através da modificação do texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
3. O prazo de decadência inicial de 10 (dez) anos foi diminuído, através da MP 1.663-15 de
22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 (cinco) anos, sendo,
posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de
19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.
4. Andou bem o legislador ao instituir no campo previdenciário o instituto da decadência, pois
afastou deste ramo jurídico a insegurança então existente, iniciando-se a correr o prazo
decadencial a partir da vigência da MP 1.523-9 em 28.06.1997.
5. O benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido em 01 de março de 1999 e a presente
ação, ajuizada em 11 de março de 2009, portanto, mais de dez anos após o início da contagem
do prazo decadencial.
6. Apelação improvida (...)”. (TRF 5ª Região, AC 2009.84.00.002070-3, Rel. Des. Federal Rogério
Fialho Moreira, DJE de 30.04.2010, p. 115).
“RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício
já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário
.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem
como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido (...)”. (STF, RE 626.489/SE, Rel. Min. Roberto
Barroso, DJE de 22.09.2014).
Todavia, no caso presente, por se tratar de pedido de aplicação integral do IRSM de fevereiro de
1994, cabível o entendimento de que a questão não diz respeito à revisão do ato administrativo
de concessão do benefício previdenciário, devendo ser observada a Medida Provisória 201, de
23.07.2004, convertida na Lei n. 10.999/2004, que garantiu a revisão ora pretendida, de modo
que o prazo decadencialpassa a ser contado a partir da data do reconhecimento do direito do
segurado, conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO/94. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA MEDIDA PROVISÓRIA 201, DE 23/7/2004,
CONVERTIDA NA LEI 10.999/2004. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. DE ACORDO COM OS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.309.529/PR E
1.326.114/SC, INCIDE O PRAZO DE DECADÊNCIA DO ARTIGO 103 CAPUT DA LEI
8.213/1991, INSTITUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997, CONVERTIDA NA LEI
9.528/1997, AO BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE A ESSE PRECEITO
NORMATIVO, COM TERMO A QUO A CONTAR DA SUA VIGÊNCIA, ISTO É, 28/6/1997.
2. É POSSÍVEL AFIRMAR QUE POR ATO DE CONCESSÃO DEVE SER ENTENDIDA TODA
MATÉRIA RELATIVA AOS REQUISITOS E CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO
SUBMETIDA AO INSS NO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO, DO QUE PODE RESULTAR O
DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DO PLEITO.
3. NO PRESENTE CASO, A PRETENSÃO VEICULADA CONSISTE NA REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO PELA APLICAÇÃO INTEGRAL DO IRSM DE
FEVEREIRO/1994 PORQUE A MEDIDA PROVISÓRIA 201, DE 23/7/2004, CONVERTIDA NA
LEI 10.999/2004, EXPRESSAMENTE GARANTIU A REVISÃO DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS PELA INCLUSÃO DE TAL ÍNDICE NO FATOR DE CORREÇÃO DOS
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A MARÇO DE 1994. O PRESENTE CASO NÃO
ENVOLVE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ANALISOU O PEDIDO DE
DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
4. O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL DEVE SER A EDIÇÃO
DA MEDIDA PROVISÓRIA 201, DE 23/7/2004, CONVERTIDA NA LEI 10.999 /2004. A AÇÃO
NESTE CASO FOI AJUIZADA EM 11/10/2011, PORTANTO, NÃO SE PASSARAM MAIS DE DEZ
ANOS ENTRE O TERMO INICIAL E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
5. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (RESP 1501798/RS, REL. MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª TURMA, J. EM 21.05.2015 - DJE 28.05.2015) (grifei).
No mesmo sentido o entendimento desta 10ª Turma do e. TRF/3ª Região:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103 DA
LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DO
ÍNDICE DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. INVIABILIDADE
I- O E. STF, quando do julgamento do RE nº 626.489/SE decidido sob a sistemática da
repercussão geral da matéria, assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo
decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no
artigo 103 da Lei 8.213/91, na redação conferida pela MP 1523-97, incidindo a regra legal
inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir
direito adquirido a regime jurídico, tendo o E. STJ fixado entendimento sobre a matéria na linha
do quanto decidido pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento dos RESP Nº
1.309.529/PR e RESP 1.326.114/SC, ambos resolvidos nos termos do artigo 543-C do CPC.
II - No caso dos autos não se verifica extrapolação do prazo decadencial previsto no art. 103 da
Lei 8.231/91, em razão do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 2003.61.83.011237-8, em
14.11.2003, tendo por objeto matéria de direito discutida pelo autor no presente feito, ou seja, a
revisão do benefício por meio da aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%)
na correção dos salários de contribuição.
III - Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo da renda mensal inicial devem ser corrigidos
com a inclusão da variação do IRSM (39,67%) apurado no mês de fevereiro de 1994, nos termos
do artigo 9º da Lei nº 8.542/92, critério que perdurou até fevereiro de 1994, consoante disposto no
§ 1º do artigo 21 da Lei nº 8.880/94.
IV - Porém, no caso em tela, o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de serviço
concedido em 31.03.1997, não havendo que se falar em atualização de salários-de-contribuição
mediante a aplicação do IRSM de 39,67% referente a fevereiro/94, considerando que o período
básico de cálculo da benesse não abrange a competência de fevereiro de 1994.
V - Não há condenação do demandante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos o artigo 98, § 1º, VI, do Novo CPC.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas”.
(TRF/3ª Região, 2016.03.99.006219-8/SP, Rel. Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO,
Décima Turma, D.E. 25.04.2016).
“PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC).
REVISÃO. DECADÊNCIA. MP 201/04. LEI Nº 10.999/04. TERMO INICIAL. INOCORRÊNCIA.
JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Ação ajuizada em 15/06/2009, verifica-se que não transcorreu o prazo de dez anos da edição
da Medida Provisória 201, de 23/07/2004, convertida na Lei 10.999/2004, não havendo que se
falar em decadência do direito da parte autora à revisão de seu benefício.
2. Salários-de-contribuição apurados antes do mês de março de 1994, atualizados pelo indexador
IRSM, cujos valores em cruzeiros converter-se-iam em URV pela paridade vigente no dia
28/02/94.
3. Julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, objeto de declaração de inconstitucionalidade por
arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava
vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
4. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do
requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi
objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, continuando em pleno vigor.
5. Matéria relativa à atualização monetária pela aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei 11.960/09, no período anterior à expedição do requisitório, teve
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947/SE, em 16/04/2015, relatoria do Ministro
Luiz Fux.
6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e
compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência
(30/6/2009).
7. Agravo legal provido em parte”.
(TRF/3ª Região, 2010.03.99.037778-0/SP/SP, Rel. Desembargadora Federal LÚCIA URSAIA,
Décima Turma, D.E. 23.06.2016).
Assim, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 02.06.2010 (fl. 25), verifica-se que não
transcorreu o prazo de dez anos da edição da Medida Provisória 201, de 23.07.2004, convertida
na Lei 10.999/2004, não havendo que se falar em decadência do direito da parte autora à revisão
de seu benefício.
As demais matérias preliminares referem-se ao mérito e com ele serão analisadas.
Do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).
No tocante à aplicação do IRSM integral no mês de fevereiro de 1994, quando o mesmo foi
substituído pela variação da URV, por força do § 1º do artigo 21 da Lei nº 8.880 de 27/05/1994,
procede o pedido da parte autora, tratando-se de correção dos salários-de-contribuição.
Deste modo, consoante decisão monocrática proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça
(RESP 524682, Sexta Turma; Rel. Ministro Paulo Gallotti, DJU 27/06/2003): "(...) Para o cabal
cumprimento do artigo 202 da CF há que ser recalculada a renda mensal inicial dos benefícios
em tela, corrigindo-se em 39,67 % o salário sobre o qual incidiu a contribuição do Autor, em
fevereiro/94 (...)", entendimento que adoto.
Destaque-se, outrossim, que tal índice não é devido aos segurados que já percebiam o salário de
benefício em fevereiro de 1994, acompanhando o entendimento do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se depreende do julgado abaixo transcrito:
"PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO EM URV. DISTINÇÃO ENTRE CONVERSÃO DE
BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO E CONVERSÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS EM ATRASO.
PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ao valor do benefício em manutenção descabe a inclusão do resíduo de 10% do IRSM de
janeiro de 1994 e do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67 %), antes da sua conversão em URV,
conforme preconiza o artigo 20, I e II da Lei 8.880/94.
2. (...omissis...)
3. (...omissis...)
4. Agravo desprovido." (STJ/Quinta Turma; AGA 479249/SP; DJU 24/03/2003; pág. 278).
É certo, que as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores não têm caráter vinculante, mas é
notório, por outro lado, que o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sanou a
controvérsia a respeito da inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, aos
salários-de-contribuição dos segurados, demonstrando-se certo o desfecho de qualquer recurso
quanto à questão, de modo a inviabilizar qualquer alegação em sentido contrário, sem margem
para novas teses.
No caso em análise, o salário-de-contribuição de fevereiro de 1994 integrou o Período Básico de
Cálculo do benefício (Num. 69048 - Pág. 3), de modo que o mesmo faz jus ao recálculo da renda
mensal inicial com a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% no
salário-de-contribuição.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Custas pelo INSS.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação, efixo, de ofício, os
consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. REVISÃO
PROCEDENTE.
1.Tratando-se de pedido de aplicação integral do IRSM de fevereiro de 1994, cabível o
entendimento de que a questão não diz respeito à revisão do ato administrativo de concessão do
benefício previdenciário, devendo ser observada a Medida Provisória 201, de 23.07.2004,
convertida na Lei n. 10.999/2004, que garantiu a revisão ora pretendida, de modo que o prazo
decadencial passa a ser contado a partir da data do reconhecimento do direito do segurado,
conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. No caso em análise, o salário-de-contribuição de fevereiro de 1994 integrou o Período Básico
de Cálculo do benefício, de modo que a parte autora faz jus ao recálculo da renda mensal inicial
com a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% no salário-de-
contribuição.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários
legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária e à apelação, e fixar, de ofício, os
consectários legais,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
