Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001164-63.2018.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
MELHOR HIPÓTESE FINANCEIRA.
1. No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, [...] na data do requerimento, contava
com 25 anos, 7 meses e 23 dias de tempo de serviço exclusivamente em condições especiais,
considerados os períodos enquadrados administrativamente. Também cumprido está o período
de carência ou tempo mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que a parte
beneficiária faça jus ao benefício. Portanto, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria
especial, por contar com mais de 25 anos de trabalho em condições especiais, não havendo que
se falar em idade mínima para a concessão desse benefício, antes da vigência da emenda
constitucional nº 103/2019 [...].
2. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001164-63.2018.4.03.6110
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDERLEY MARIANO
Advogado do(a) APELADO: NILTON ALBERTO SPINARDI ANTUNES - SP65877-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001164-63.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDERLEY MARIANO
Advogado do(a) APELADO: NILTON ALBERTO SPINARDI ANTUNES - SP65877-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão
aposentadoria por tempo de contribuição ajuizado por Vanderlei Mariano em face do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
Houve apresentação de contestação, com posterior prolação de sentença pela parcial
procedência do pedido.
Na sequência, foi interposta apelação. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001164-63.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDERLEY MARIANO
Advogado do(a) APELADO: NILTON ALBERTO SPINARDI ANTUNES - SP65877-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão
da sua aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do
requerimento administrativo.
Do mérito.
No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, [...] na data do requerimento, contava com
25 anos, 7 meses e 23 dias de tempo de serviço exclusivamente em condições especiais,
considerados os períodos enquadrados administrativamente. Também cumprido está o período
de carência ou tempo mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que a parte
beneficiária faça jus ao benefício. Portanto, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria
especial, por contar com mais de 25 anos de trabalho em condições especiais, não havendo
que se falar em idade mínima para a concessão desse benefício, antes da vigência da emenda
constitucional nº 103/2019 [...].
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na
forma acima explicitada.
As verbas acessórias, as prestações em atraso e a compensação de parcelas já pagas a título
de aposentadoria por tempo de contribuição também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora, VANDERLEY MARIANO, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA
ESPECIAL, D.I.B. (data de início do benefício) em 06.07.2016 e R.M.I. (renda mensal inicial) a
ser calculada pelo INSS, cancelando-se simultaneamente a aposentadoria por tempo de
contribuição concedida administrativamente, tendo em vista o art. 497 do novo Código de
Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
MELHOR HIPÓTESE FINANCEIRA.
1. No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, [...] na data do requerimento, contava
com 25 anos, 7 meses e 23 dias de tempo de serviço exclusivamente em condições especiais,
considerados os períodos enquadrados administrativamente. Também cumprido está o período
de carência ou tempo mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que a parte
beneficiária faça jus ao benefício. Portanto, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria
especial, por contar com mais de 25 anos de trabalho em condições especiais, não havendo
que se falar em idade mínima para a concessão desse benefício, antes da vigência da emenda
constitucional nº 103/2019 [...].
2. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
