Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000287-61.2021.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATENDENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. COMPROVADA EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DO EPI PARA EXPOSIÇÃO A AGENTE
BIOLÓGICO, POIS SEMPRE PRESENTE O RISCO DE CONTAMINAÇÃO. A DATA DO INÍCIO
DA REVISÃO DEVE RETROAGIR À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (22/07/2010),
RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CONTADA A PARTIR DA DATA DE ENTRADA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO (22/04/2020). POR EXPRESSA
DISPOSIÇÃO LEGAL (ARTIGO 3°, CAPUT, DA LEI N° 10.259/2001) O VALOR DA
CONDENAÇÃO NÃO PODERÁ SUPERAR O TETO DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS
NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, SENDO INEFICAZ A DECISÃO NA PARTE QUE
EXCEDER A ALÇADA DESTE JUIZADO, O QUE DEVERÁ SER CONSIDERADO PELA
CONTADORIA POR OCASIÃO DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO, NA FASE DE EXECUÇÃO
DO JULGADO. TODAVIA, O VALOR DE ALÇADA SOMADO ÀS PRESTAÇÕES QUE SE
VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO, QUE PERFAÇAM VALOR TOTAL SUPERIOR A 60
SALÁRIOS MÍNIMOS, PODE SER PAGO MEDIANTE PRECATÓRIO (§ 4º DO ARTIGO 17 DA
LEI Nº 10.259/2001). ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA. RECURSO DA PARTE
AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000287-61.2021.4.03.6319
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARIA ROSELI CRUZ
Advogado do(a) RECORRENTE: SERGIO GEROMES - SP283238-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000287-61.2021.4.03.6319
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARIA ROSELI CRUZ
Advogado do(a) RECORRENTE: SERGIO GEROMES - SP283238-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecido de atividade exercida com exposição a agente agressivo (biológico).
O pedido foi julgando improcedente, sendo oportuno colacionar os seguintes excertos da
sentença recorrida, para melhor visualização da questão em julgamento:
“(...)
2.4. Do caso concreto.
Já se viu, a parte autora pretende a revisão da RMI do benefício NB 42/152.157.122-5 desde a
DIB em 22/07/2010 mediante reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a
22/07/2010, laborado na Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Cafelândia como atendente
de enfermagem e auxiliar de enfermagem.
Para comprovar a especialidade do período indicado, anexou aos autos PPP expedido pela
Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Cafelândia em 30/07/2010, anexado ao processo
administrativo por ocasião do pedido de revisão formulado em 10/04/2020, que indica que a
autora laborou de 01/05/1986 a 31/03/1997 como atendente de enfermagem e após 01/04/1997
como auxiliar de enfermagem, sempre exposta a agentes biológicos, com indicação de
utilização de EPI eficaz (fls. 161/162 do ID 49290831).
A depender da demonstração da habitualidade e permanência da exposição a agentes
biológicos classificados como nocivos (vírus, bactérias, fungos, dentre outros), bem como de
trabalho prestado em ambiente hospitalar em contato direto com doentes, secreção e manuseio
de materiais infecto-contagiantes, é possível o reconhecimento da especialidade do vínculo nos
termos do código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 (trabalhos expostos ao contato com
doentes ou materiais infecto-contagiantes), o código 1.3.4 do Anexo do Decreto 83.080/79
(trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes) e
código 3.0.0 do anexo do Decreto 2.172/97 (agentes biológicos).
Ocorre que no caso dos autos o PPP indica que a parte autora utilizou EPI eficaz em todo o
período, circunstância que, nos termos da fundamentação retro, impede o reconhecimento da
especialidade do período.
Portanto, não há reparos a serem feitos na contagem de tempo de serviços elaborada em sede
administrativa e, consequentemente, ausente direito da parte autora à revisão de seu benefício
nos moldes pleiteados.
(...)”
Recorre a parte autora, alegando que houve efetiva comprovação de exposição a agentes
agressivos biológicos no exercício da atividade de auxiliar de enfermagem, pugnando pela
procedência do pedido inicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000287-61.2021.4.03.6319
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARIA ROSELI CRUZ
Advogado do(a) RECORRENTE: SERGIO GEROMES - SP283238-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No tocante aos agentes biológicos, o Decreto nº 3048/99, assim prevê em seu ANEXO IV:
3.0.0 - BIOLÓGICOS
Exposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas.
3.0.1 - MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS
TOXINAS (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)
a)trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças
infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;
b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e
outros produtos;
c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;
d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;
e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;
f) esvaziamento de biodigestores;
g) coleta e industrialização do lixo.
No julgamento do Tema 211, o mesmo colegiado nacional assim decidiu:
Questão submetida a julgamento: Saber se, para o reconhecimento de tempo especial pela
exposição nociva aos agentes biológicos mencionados na legislação previdenciária, há
necessidade de comprovar a habitualidade e a permanência.
TESE FIRMADA: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos,
exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a
profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço,
independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.
Pois bem. No período de 29.04.1995 a 22.07.2010, não reconhecido pela r. sentença, em que a
parte autora exerceu as funções de técnica de enfermagem e auxiliar de enfermagem, na
empresa IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAFELÂNDIA, no setor de
atendimento a saúde, foi anexado Perfil Profissiográfico Previdenciário, com responsável pelos
registros ambientais durante parte do período pleiteado e concedido, informando nos itens de
descrição da atividade a exposição habitual e permanente aos agentes biológicos (doc. fl.
161/162 – evento-02).
No mais, aplicável o disposto na Súmula 68/TNU:
Súmula 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação
da atividade especial do segurado.
Quanto ao uso de EPI, o STF firmou a seguinte tese:
Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do
tempo de serviço especial.
TESE FIRMADA:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A questão que aqui se coloca é a real eficácia da utilização do EPI nos demais casos que não o
agente ruído, uma vez que este, a meu ver, foi bastante esmiuçada na decisão acima transcrita.
Vale dizer que, o Supremo Tribunal Federal, ao pacificar a questão acerca do uso do EPI, com
relação ao ruído, tornou controversa a utilização do equipamento em relação aos outros
agentes nocivos. E essa questão já se fazia notar no voto do eminente Ministro Roberto
Barroso,conforme excerto que segue:
“Partindo dessa premissa de humildade judicial, parece bastante claro não ser recomendável ao
Tribunal apreciar, nesse processo, a eficácia do EPI em relação a todos os agentes nocivos à
saúde do trabalhador. Para além da enorme dificuldade na identificação de todos esses agentes
nocivos, a análise da eficácia do EPI em relação a cada um deles suscita discussões técnicas
complexas e específicas, e, como o processo originário dispunha sobre a exposição de
trabalhador a ruído, os estudos técnicos constantes dos autos versam, essencialmente, sobre
esse agente nocivo.”
Para destacar o ponto que pode se tornar controvertido, vale aqui a transcrição do item 11 da
ementa acima reproduzida:
“11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque
o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.”
Pois bem. Diversos foram os atos normativos expedidos pelo INSS, acerca do reconhecimento
de período especial e do uso de EPI, estando atualmente em vigor a Instrução Normativa
INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015 - DOU de 22/01/2015, que assim prevê:
“Art. 279. Os procedimentos técnicos de levantamento ambiental, ressalvadas as disposições
em contrário, deverão considerar:
(...)
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em
demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da
MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de
1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o
disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e
devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
I - da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE, ou seja, medidas de proteção
coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI,
nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica,
insuficiência ou interinidade à implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou
emergencial;
II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme
especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;
III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE;
IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante
recibo assinado pelo usuário em época própria; e
V - da higienização.”
A NR -06 do MTE, por sua vez, dispõe o seguinte acerca do EPI:
“Cabe ao empregador quanto ao EPI:
a)adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b)exigir seu uso;
c)fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
e)substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica;
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada e
(h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros.
Como se observa, a simples menção no PPP de que o uso de EPI é eficaz não se mostra
suficiente para deduzir que o seu uso se deu de forma a neutralizar o agente nocivo, ou que o
trouxe a níveis de tolerância adequados, sem que as informações previstas na NR-06 sejam
visualizadas.
No caso concreto, embora o PPP ateste a implementação de EPI eficaz, deve restar
demonstrado que os equipamentos sejam efetivamente utilizados pelos empregados e que de
fato neutralizem o risco e a insalubridade a que o trabalhador está exposto.
De acordo com o ensinamento de Wladimir Novaes Martinez, a aposentadoria especial é
benefício que dispensa, por parte do interessado, a prova de ter havido efetivo prejuízo físico,
bastando, conforme a filosofia legal, mera possibilidade de sua ocorrência, ou probabilidade de
risco, de tal sorte que o fornecimento de EPIs ou EPCs não tem o condão de eliminar per si, o
risco, mantendo-se a aposentadoria especial. (Wladimir Novaes Martinez, Questões Atuais
Envolvendo a Aposentadoria Especial, Revista de Previdência Social, n.º 217, dez. 1998, p.
1049-1055).
Assim, fica afastada a alegação quanto à eficácia do EPI.
A data do início da revisão deve retroagir à data do início do benefício (22/07/2010), respeitada
a prescrição quinquenal, contada a partir da data de entrada do requerimento administrativo de
revisão (22/04/2020).
Inteligência da Súmula nº 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos
legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento
administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.”
Faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3°
da Lei n° 10.259/2001, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta)
salários mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a decisão na parte que
exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da
elaboração do cálculo, na fase de execução do julgado.
Todavia, o valor de alçada somado às prestações que se vencerem no curso do processo, que
perfaçam valor total superior a 60 salários mínimos, pode ser pago mediante precatório,
conforme § 4º do artigo 17 da Lei nº 10.259/2001.
Posto isso, dou provimento ao recurso para condenar o INSS a reconhecer o período de
29.04.1995 a 22.07.2010 como tempo especial e a proceder a revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, desde a data do início do benefício
(22/07/2010), respeitada a prescrição quinquenal, contada a partir da data de entrada do
requerimento administrativo de revisão (22/04/2020).
Presentes os requisitos legais: reconhecimento do direito pleiteado, perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo, considerando o caráter eminentemente alimentar do benefício
previdenciário e a condição de idoso(a) da parte requerente, defiro a tutela de urgência (art.
300/CPC), determinando a implantação do benefício, ora concedido, em até 30 (trinta) dias da
data da intimação desta decisão.
Oficie à ADJ/AADJ/INSS.
Arcará o INSS com as diferenças vencidas, calculadas nos termos do disposto no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, veiculado pela Resolução n.
267, de 2 de dezembro de 2013, alterada pela Resolução n. 658, de 08 de agosto de 2020
(Diário Oficial da União, Seção 1, p. 276-287, 18 ago. 2020), conforme CAPÍTULO 4 –
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, item 4.3 Benefícios previdenciários, cujos índices de juros de
mora e de correção monetária estão em perfeita consonância com a decisão do C. STF no RE
870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017 e do E. STJ, no REsp
1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/02/2018, DJe 02/03/2018.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATENDENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. COMPROVADA EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DO EPI PARA EXPOSIÇÃO A AGENTE
BIOLÓGICO, POIS SEMPRE PRESENTE O RISCO DE CONTAMINAÇÃO. A DATA DO INÍCIO
DA REVISÃO DEVE RETROAGIR À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (22/07/2010),
RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CONTADA A PARTIR DA DATA DE ENTRADA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO (22/04/2020). POR EXPRESSA
DISPOSIÇÃO LEGAL (ARTIGO 3°, CAPUT, DA LEI N° 10.259/2001) O VALOR DA
CONDENAÇÃO NÃO PODERÁ SUPERAR O TETO DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS
NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, SENDO INEFICAZ A DECISÃO NA PARTE QUE
EXCEDER A ALÇADA DESTE JUIZADO, O QUE DEVERÁ SER CONSIDERADO PELA
CONTADORIA POR OCASIÃO DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO, NA FASE DE EXECUÇÃO
DO JULGADO. TODAVIA, O VALOR DE ALÇADA SOMADO ÀS PRESTAÇÕES QUE SE
VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO, QUE PERFAÇAM VALOR TOTAL SUPERIOR A 60
SALÁRIOS MÍNIMOS, PODE SER PAGO MEDIANTE PRECATÓRIO (§ 4º DO ARTIGO 17 DA
LEI Nº 10.259/2001). ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA. RECURSO DA PARTE
AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
