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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL DE TRATORISTA. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/4/1995 COM BASE EM FORMULÁRIO. P...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:36:29

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL DE TRATORISTA. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/4/1995 COM BASE EM FORMULÁRIO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. - Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. - A jurisprudência majoritária, tanto no âmbito desta Corte quanto no C. STJ, assentou-se no sentido de permitir o enquadramento apenas pela categoria tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ªT, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016. - Para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - Presença de formulário padrão emitido pela empregadora USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - corroborado em laudo pericial -, que descreve a atividade de tratorista, com habitualidade e permanência, entre 14/10/1975 e 30/04/1978, situação que autoriza a inserção nos códigos 1.1.6 e 2.4.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/64 e 2.0.1 do anexo ao Dec. 3.048/99. Quanto ao labor exercido na função de "tratorista", é possível o reconhecimento de sua natureza especial apenas pelo enquadramento profissional (até 28/4/1995), pois a jurisprudência dominante a equipara a de "motorista de ônibus" ou "motorista de caminhão". Nesse sentido: TRF3; 10ª Turma; AC nº 00005929820004039999; Relator Des. Federal Sérgio Nascimento; DJU 16.11.2005. Precedentes. - O termo inicial de revisão é da DER: 10/12/2009, considerando toda a documentação instruída na ocasião, respeitada a prescrição quinquenal e compensados os valores dos proventos auferidos. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e. Min. Fux deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio. - Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Os valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Apelação conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5028647-41.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 18/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5028647-41.2018.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
18/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/03/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL DE TRATORISTA. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/4/1995 COM BASE EM
FORMULÁRIO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição,
após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais.
- A jurisprudência majoritária, tanto no âmbito desta Corte quanto no C. STJ, assentou-se no
sentido de permitir o enquadramento apenas pela categoria tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ªT,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com
base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento
especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Presença de formulário padrão emitido pela empregadora USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A -
corroborado em laudo pericial -, que descreve a atividade de tratorista, com habitualidade e
permanência, entre 14/10/1975 e 30/04/1978, situação que autoriza a inserção nos códigos 1.1.6
e 2.4.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/64 e 2.0.1 do anexo ao Dec. 3.048/99.
Quanto ao labor exercido na função de "tratorista", é possível o reconhecimento de sua natureza
especial apenas pelo enquadramento profissional (até 28/4/1995), pois a jurisprudência
dominante a equipara a de "motorista de ônibus" ou "motorista de caminhão". Nesse sentido:
TRF3; 10ª Turma; AC nº 00005929820004039999; Relator Des. Federal Sérgio Nascimento; DJU
16.11.2005. Precedentes.
- O termo inicial de revisão é da DER: 10/12/2009, considerando toda a documentação instruída
na ocasião, respeitada a prescrição quinquenal e compensados os valores dos proventos
auferidos.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e.
Min. Fuxdeferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos embargos de declaração opostos em
face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas
instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federaldo pedido de modulação
dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante

alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da
liquidação do julgado.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028647-41.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOAO BATISTA CAPITELLI

Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A





APELAÇÃO (198) Nº 5028647-41.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BATISTA CAPITELLI
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A



R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviços
comum e insalubre, com vistas à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença acolheu em parte o pedido “para reconhecer e declarar que o autor exerceu
atividade especial, para fins de conversão em comum, no período de 14.10.1975 a 30.04.1978,
bem como para reconhecer que o autor exerceu atividade no período de 03.07.1967 a

07.05.1978”; ademais, fixou os consectários e a sucumbência mínima.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual pugna por reexame da matéria desfavorável
à fazenda; no mérito, ressalta (i) a ausência de prova material do período comum; (ii) a
impossibilidade do enquadramento como tratorista; (iii) a extemporaneidade do laudo
apresentado, (iv) a eficácia do EPI e (v) a irregularidade do PPP. Eventualmente, exora ajustes na
correção monetária.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO (198) Nº 5028647-41.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BATISTA CAPITELLI
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A



V O T O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço do recurso do instituto-réu, pois
presentes os requisitos de admissibilidade.
Do tempo de serviço comum
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."

As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris
tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n.
12 do C. Tribunal Superior do Trabalho).
Confira-se:
"TST, Enunciado n.º 12. Carteira profissional. As anotações apostas pelo empregador na carteira
profissional do empregado não geram presunção 'juris et de jure', mas apenas 'juris tantum'."
No mesmo sentido, o seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. LAPSO TEMPORAL
LEGALMENTE EXIGIDO NÃO ALCANÇADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
(...)
XVI - Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, esta Corte firmou
entendimento no sentido de que não necessitam de reconhecimento judicial diante da presunção
de veracidade 'juris tantum' de que goza referido documento. As anotações nela contidas
prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado nº 12 do TST,
constituindo prova plena do serviço prestado nos períodos ali registrados."
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AC n. 470.691, 9ª Turma, j. em 21/06/2004, DJU de
12/08/2004, p. 504, Rel. Juíza Marisa Santos)
Acrescento que, em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do
recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse
recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão
previdenciário.
Nesse sentido é a jurisprudência de que é exemplo o acórdão abaixo transcrito:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO.
EMPREGADA RURAL. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR EXTENSÍVEL À ESPOSA. APLICAÇÃO
ANÁLOGA À UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE COMPROVADA. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
(...)
6 - O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar
da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser
este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.
(...)
13 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora em suas razões recursais.
14 - Apelação parcialmente provida."
(TRF/3ª Região; 9ªT; AC 950431, Rel. Desembargador Federal Nelson Bernardes, DJU em
17/05/07, p. 578)
A controvérsia cinge-se na possibilidade de inclusão do vínculo formal de trabalho mantido pela
parte autora, entre 03/07/1967 e 07/05/1978, a proporcionar a revisão da prestação previdenciária
que aufere desde 2009.
Nesse diapasão, consoante emerge da ficha de registro de empregados, contemporânea à
época, coligida a p. 52 (id 4510920), o autor, sr. João Capitelli, atuou como “auxiliar de escritório”
na firma RICARDO LUNARDELLI S/A, de modo que citado lapso deve ser levado em
consideração na somatória de tempo de serviço.
Por outro lado, cabia ao réu, na condição de passividade processual, impugnar o conteúdo de tal

documento, mediante, inclusive, produção de prova em contrário; porém, limitou-se a apontar a
fragilidade da prova apresentada.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional,
no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, também se afigurava viável até a entrada em vigor
do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo
a acompanhar, tanto no âmbito desta Corte quanto no do C. STJ, assentou-se no sentido da
possibilidade de enquadramento, apenas pela categoria profissional, até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ªT,
julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.

83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Nesse sentido, o C. STJ, ao julgar o Recurso Especial o n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-
C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto
que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do
tempo de serviço especial (julgamento realizado em 14/5/2014).
Em relação ao EPI, cumpre tecer algumas considerações.
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso em tela, a parte autora advoga pelo reconhecimento do exercício de atividade sob
condições prejudiciais à saúde, na condição de "aprendiz de trator", de 14/10/1975 a 30/04/1978,
com o fito de obter o recálculo da aposentadoria da qual é titular, passando de 35 para 36 anos
de labor.
A tanto, trouxe à colação formulário padrão emitido pela empregadora USINA CENTRAL DO
PARANÁ S/A, p. 35 (id 4510920) - corroborado em laudo pericial p. 169/177 (id 4510951) -, que
descreve a referida atividade com habitualidade e permanência, situação que autoriza a inserção
nos códigos 1.1.6 e 2.4.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/64 e 2.0.1 do anexo ao Dec. 3.048/99.
Quanto ao labor exercido na função de "tratorista", é possível o reconhecimento de sua natureza
especial apenas pelo enquadramento profissional (até 28/4/1995), pois a jurisprudência
dominante a equipara a de "motorista de ônibus" ou "motorista de caminhão". Nesse sentido:
TRF3; 10ª Turma; AC nº 00005929820004039999; Relator Des. Federal Sérgio Nascimento; DJU
16.11.2005.
Nesse aspecto ainda (g. n.):
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.
TRATORISTA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
- Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos,
em atividades penosas, insalubres ou perigosas.

- Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95 bastava o enquadramento da
atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo
os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é
considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes
nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário
específico, nos termos da lei que a regulamentasse.
- Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou
DSS 8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em
que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- Atividade de tratorista é considerada como especial, pois se enquadra no rol das atividades
insalubres por equiparação àquelas elencadas no Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4 e no
Decreto n° 83.080/79, anexo I, item 2.4.2 e 2.5.3. Rol exemplificativo, e não taxativo.
- Comprovado o tempo de serviço por 30 anos, 06 meses e 30 dias, pelo que faz jus à
aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
(...).
- Apelação e remessa oficial às quais se dá parcial provimento. Tutela antecipada concedida de
ofício."
(TRF/3ª Região, 8ªT; AC 610.517, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, Rel. para Acórdão Juíza
Federal Convocada Ana Pezarini, v. u., DJU 24/1/07, p. 233)

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR. PERÍODO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE .
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE RURAL . INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. ATIVIDADE ESPECIAL.
CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
LEI N. 9.032/95. TRATORISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
(...)
8. Não se exige a permanência da exposição do segurado aos agentes nocivos, até 28-04-1995,
para a caracterização da atividade como especial, tendo em vista que apenas com a Lei n.
9.032/95 tal exigência passou a constar da legislação previdenciária.
9. A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de
enquadramento como labor especial.
10. Comprovado o exercício de labor em período de atividade rural , bem assim em intervalos de
trabalho especiais, estes devidamente convertidos pelo fator 1,40, tem o autor direito à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
(...)."
(TRF/4ª Região, 5ªT, AC 20020401004528-1, Rel. Min. Celso Kipper, j. 29/5/07, D. E. 21/6/07)
Destarte, o lapso citado deve ser considerado como atividade especial e somado aos demais
incontroversos reconhecidos na tramitação do processo administrativo, o que autoriza a revisão
da prestação atual.
Dos consectários
O termo inicial de revisão é da DER: 10/12/2009, considerando toda a documentação instruída na
ocasião, respeitada a prescrição quinquenal e compensados os valores dos proventos auferidos.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos

na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e.
Min. Fuxdeferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos embargos de declaração opostos em
face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas
instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federaldo pedido de modulação
dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Como realçado, os valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por
ocasião da liquidação do julgado.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido desrespeito algum à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, conheço da apelação e lhe dou parcial
provimento para discriminar os critérios de incidência dos consectários, mantendo, no mais,
incólumes os demais termos da decisão atacada.
É o voto.









DECLARAÇÃO DE VOTO
A divergência se restringe ao reconhecimento de atividade sem registro em CTPS com base
apenas em informações constantes na ficha de registro de empregados.
O autor pretende ver reconhecida a atividade comum exercida de 03.07.1967 a 07.05.1978. O
local de trabalho era a empresa Ricardo Lunardelli S/A – Agricultura, Indústria e Comércio, na
função de aprendiz auxiliar de escritório.
O documento constante do processo administrativo é uma declaração de tempo de serviço,
extemporânea ao período que se pretende comprovar, datada de fevereiro de 2003 (id 4510920).
Embora mencione o número da CTPS, não trouxe elementos outros que poderiam embasar a

comprovação da atividade, como extratos de FGTS ou comprovantes de pagamento, a título de
exemplo.
O autor também apresentou ficha de registro de empregados quanto ao trabalho na empresa
Ricardo Lunardelli S/A, nos períodos de 01.07.1967 a 15.07.1967 e de 03.07.1967 a 07.05.1968.
Contudo, embora pretendesse produzir prova testemunhal apta a embasar o início de prova
material, não se insurgiu quanto à decisão que considerou viável o cômputo somente através da
documentação apresentada. A conversão em diligência ou produção de provas outras que não as
constantes dos autos está preclusa.
Embora não se desconheça o valor probante da ficha de registro de empregados, a declaração
que a acompanha é extemporânea aos fatos. Assim, somente com a prova testemunhal a ser
produzida por pessoas que com ele trabalharam ou que tinham conhecimento da atividade por ele
exercida à época, é que haveria embasamento suficiente para a comprovação da atividade
desenvolvida pelo autor.
Declarações de ex-empregadores equivalem à prova testemunhal, segundo iterativa
jurisprudência – mas não são capazes de substituir os testemunhos de terceiros não envolvidos
diretamente na relação empregatícia:
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Divergência opostos por WALDIR DE SOUZA JOSÉ em face de
acórdão proferido pela Sexta Turma deste Tribunal, da relatoria do Min. Paulo Medina, que restou
ementado nos seguintes termos, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. As declarações escritas de ex-empregador não contemporâneas aos fatos afirmados, bem
como documentos que nada dispõem sobre a função exercida pelo trabalhador e o período
trabalhado, não se caracterizam como início de prova material necessária para obtenção do
benefício previdenciário.
2. Agravo regimental improvido.
O embargante colaciona como paradigmas acórdãos proferidos pela Quinta Turma - AgRg no Ag
583.783/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz e REsp 259.707/SP, da relatoria do Min. Jorge
Scartezzinni - bem como da Terceira Seção - EREsp 685635/SP, Relator Ministro Hélio Quáglia
Barbosa. As ementas sintetizaram os julgados com o seguinte teor, respectivamente:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRABALHADOR URBANO. CERTIDÃO DE EXISTÊNCIA DE FIRMA. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL.
1. A comprovação da atividade laborativa urbana deve-se dar com o início de prova material, que
pode ser constituído por documentos que atestam a existência da empresa ou firma onde laborou
o trabalhador, desde que corroborados, tais documentos, por idônea prova testemunhal, o que
ocorre na hipótese.
2. Agravo regimental desprovido. (DJ 28.02.2005)
"PREVIDENCIÁRIO RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO -
PROVA DOCUMENTAL - DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR - CERTIDÃO DE EXISTÊNCIA
DA EMPRESA EMPREGADORA NO PERÍODO PLEITEADO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO -
PRECEDENTES.
A Declaração do ex-empregador que ratifica o depoimento apresentado, bem como a Certidão
expedida pela Comarca de Conchas, Estado de São Paulo, comprovando a existência e a
propriedade do jornal A FOLHA DE CONCHAS, local onde o autor exerceu a função de operário
em serviços gráficos, concernente à época em que se pretende provar a existência da atividade
laborativa, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, constitui início razoável de prova

material, de acordo com o disposto no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91.
- Recurso conhecido, mas desprovido. (DJ 25.02.2004)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
PRESTADO EM ATIVIDADE URBANA. CERTIDÃO DE EXISTÊNCIA DE FIRMA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA COMPROVADO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. O objetivo da certidão expedida por órgão da administração pública é apenas certificar a
existência de estabelecimento comercial em determinado período, porquanto detentor do livro de
registros de inscrição de contribuintes; não o de declarar o vínculo empregatício de determinado
trabalhador com a empresa certificada existente, ato que refoge de sua própria finalidade.
2. Na ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias por parte do empregador, é dado
ao trabalhador provar seu vínculo empregatício com o estabelecimento em que laborou, por meio
de certidão de existência da referida casa comercial, no período alegado, emitida pela
administração pública, uma vez também apoiado por idônea prova testemunhal, nos termos da
legislação previdenciária vigente.
3. Desde que verificado haver a parte autora produzido prova documental da atividade urbana
que exerceu no período alegado, por meio de certidão oficial de existência da empresa à época
em que nela laborou, consoante lhe foi permitido pela legislação previdenciária, constituindo
razoável início de prova material, corroborado por idônea prova testemunhal, resta comprovado o
tempo de serviço prestado pela parte autora junto ao estabelecimento comercial certificado
existente, no período que pretende ver reconhecido.
4. Embargos de divergência improvidos. (DJ 09.11.2005)
Os embargos foram admitidos às fls. 254/255.
O INSS apresentou impugnação às fls. 268/270.
Passo a decidir.
Não obstante pudesse restar vislumbrada a ocorrência de divergência entre os arestos
confrontados, cumpre destacar que a Terceira Seção pacificou entendimento no sentido de que a
declaração de ex-empregador, não contemporânea ao período trabalhado, não constitui início de
prova material à comprovação de tempo de serviço. Ilustrativamente:
Ação rescisória. Aposentadoria por tempo de serviço. Não ocorrência de conjugação do início de
prova material com a prova testemunhal para comprovação da atividade urbana. Falta de
contemporaneidade da declaração de ex-empregador.Precedentes da Terceira Seção. Ação
rescisória improcedente. (AR 3274/SP, Relator Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA SEÇÃO,
DJe 21/05/2010)

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
TRABALHADOR URBANO. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. EXTEMPORANEIDADE.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A declaração de ex-empregador pode ser equiparada a simples depoimento pessoal reduzido a
termo, destituído de cunho oficial, com o agravante de não ter sido observado o contraditório.
2. Para fins de aplicação do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, o início de prova material
deve se basear em documentos contemporâneos à aludida época trabalhada.
3. Ação rescisória improcedente. (AR 2822/CE, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO.
ADMISSIBILIDADE. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO

OCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE.
DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. TRABALHO URBANO POSTERIOR.
IMPRESTABILIDADE. DECLARAÇÕES PRESTADAS POR EX-EMPREGADORES.
EXTEMPORANEIDADE. FOTOGRAFIA.
(...)
6. As declarações prestadas por ex-empregadores somente podem ser consideradas como início
de prova material se contemporâneas aos fatos alegados.
(...)
9. Ação rescisória improcedente. (AR 3963/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
TERCEIRA SEÇÃO, DJe 25/06/2013)
Assim, aplica-se à espécie a Súmula 168 desta Corte, verbis: "Não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado".
Ante o exposto, com base no art. 557, caput do Código de Processo Civil, nego seguimento aos
embargos de divergência.
Intimem-se. Publique-se.
Brasília (DF), 15 de outubro de 2014.
(STJ, EREsp 524596, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 20/10/2014).
Além disso, não ficou comprovada a responsabilidade legal dos subscritores das declarações
para sua emissão.
A IN 77/2015, considera que, para comprovação do vínculo e remunerações do empregado para
fins de alteração, ratificação e exclusão dos dados no sistema CNIS/Dataprev, a documentação é
hábil para tal fim:

Art. 10. Observado o disposto no art. 58, a comprovação do vínculo e das remunerações do
empregado urbano ou rural, far-se-á por um dos seguintes documentos:
I - da comprovação do vínculo empregatício:
a) Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
b) original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de
Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração
fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável;
c) contrato individual de trabalho;
d) acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove
seu registro na respectiva Delegacia
Regional do Trabalho - DRT;
e) termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia de Tempo
de Serviço - FGTS;
f) extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa,
desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos
depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período em que se
quer comprovar;
g) recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do
empregador e do empregado;
h) declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável
acompanhada de cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto; ou
i) outros documentos contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade junto
à empresa;

A declaração datada de 2003 foi assinada por gerente administrativo da empresa,
desacompanhada de comprovação de tal condição e da capacidade de representação do
subscritor.
Com essas considerações, pedindo vênia ao senhor Relator apresento divergência para dar
parcial provimento à apelação do INSS, em maior extensão, e não reconhecer o vínculo
empregatício compreendido entre 03.07.1967 a 07.05.1978. No mais, acompanho.

É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL DE TRATORISTA. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/4/1995 COM BASE EM
FORMULÁRIO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição,
após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais.
- A jurisprudência majoritária, tanto no âmbito desta Corte quanto no C. STJ, assentou-se no
sentido de permitir o enquadramento apenas pela categoria tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ªT,
julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com
base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento
especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico

Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Presença de formulário padrão emitido pela empregadora USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A -
corroborado em laudo pericial -, que descreve a atividade de tratorista, com habitualidade e
permanência, entre 14/10/1975 e 30/04/1978, situação que autoriza a inserção nos códigos 1.1.6
e 2.4.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/64 e 2.0.1 do anexo ao Dec. 3.048/99.
Quanto ao labor exercido na função de "tratorista", é possível o reconhecimento de sua natureza
especial apenas pelo enquadramento profissional (até 28/4/1995), pois a jurisprudência
dominante a equipara a de "motorista de ônibus" ou "motorista de caminhão". Nesse sentido:
TRF3; 10ª Turma; AC nº 00005929820004039999; Relator Des. Federal Sérgio Nascimento; DJU
16.11.2005. Precedentes.
- O termo inicial de revisão é da DER: 10/12/2009, considerando toda a documentação instruída
na ocasião, respeitada a prescrição quinquenal e compensados os valores dos proventos
auferidos.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e.
Min. Fuxdeferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos embargos de declaração opostos em
face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas
instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federaldo pedido de modulação
dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da
liquidação do julgado.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que foi
acompanhado pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pela Juíza Federal Convocada
Vanessa Mello (que votou nos termos do art. 942 caput e §1º do CPC). Vencida a

Desembargadora Federal Marisa Santos que lhe dava parcial provimento ao INSS, em maior
extensão, e não reconhecia o vínculo empregatício compreendido entre 03.07.1967 a
07.05.1978.Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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