Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003624-98.2020.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. VIGILANTE. PRECEDENTE DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1831371/SP. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, QUE
RECONHECEU PERÍODO ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003624-98.2020.4.03.6317
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NEIDE GONCALO DIAS SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVANA MARIA DA SILVA PEREIRA - SP176360-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003624-98.2020.4.03.6317
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NEIDE GONCALO DIAS SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVANA MARIA DA SILVA PEREIRA - SP176360-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual se busca a revisão de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período especial. O pedido foi julgado
parcialmente procedente, reconhecendo-se a especialidade do período de 29/04/1995 a
04/10/2012.
Alega a autarquia, preliminarmente, ser necessária a suspensão do processo, uma vez que a
controvérsia em debate diz respeito ao tema afetado nos Resp nºs 1.830.508/RS e
1.831.371/SP.
No mérito sustenta, em suma, que não é viável o reconhecimento da natureza especial do
período de trabalho referido na sentença. Para tanto, afirma que:
"A r. sentença reconheceu como especial a atividade no período de 29/04/1995 a 04/10/2012
(atividade de guarda municipal).
Ocorre que não é possível o enquadramento de atividade especial com base na categoria
profissional do período posterior à 28/04/1995, advento da Lei 9.032/1995. Ademais, conforme
exposto, o Decreto nº 2.172/97 excluiu a periculosidade para fins enquadramento de atividade
especial.
Por fim, cumpre indicar que não existe comprovação da exposição permanente a agentes
nocivos de modo prejudicial à saúde ou integridade física. O PPP não indica exposição a
agentes considerados nocivos pela legislação previdenciária.
Portanto, não ocorreu o exercício de atividade especial no período reconhecido na r. sentença.
Por consequência, a parte autora não possui direito à revisão de benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.”.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003624-98.2020.4.03.6317
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NEIDE GONCALO DIAS SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVANA MARIA DA SILVA PEREIRA - SP176360-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao recorrente.
De início, indefiro o pleito de suspensão do processo, visto que o Código de Processo Civil não
exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para sua aplicação pelas instâncias
inferiores, bastando a sua publicação (art. 1.040).
Assentada tal questão, passo a análise do mérito.
O exercício da atividade de vigia/guarda até 28/4/1995 enseja o reconhecimento do tempo
especial, independentemente de prova da exposição a agentes nocivos, conforme
jurisprudência pacífica da TNU, que editou a respeito a Súmula 26: “A atividade de vigilante
enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III
do Decreto n. 53.831/64.”
O uso de arma de fogo não é condição para o enquadramento se a atividade foi exercida no
período anterior à Lei 9.032/95. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça:
(...) é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, antes da edição da Lei n.
9.032/1995, em face apenas do enquadramento na categoria profissional. Desse modo, in casu,
não é necessária a comprovação do uso de arma de fogo, bastando a prova do simples
exercício da profissão de vigilante, como bem determinou o Tribunal de origem.
(REsp 1491551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJ 11/12/2014)
(...) o fundamento sustentado pela Autarquia de que o autor não portava arma de fogo não é
suficiente para descaracterização da especialidade. A norma legal não reclama a exposição à
arma de fogo, visto o perigo da atividade, por si só é hábil para preencher os fins visados pela
norma - que é protetiva.
(AREsp 601832/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 06/11/2014)
Admite-se o reconhecimento da atividade especial de vigilante após a edição da Lei 9.032/1995,
desde que apresentadas provas da permanente exposição do trabalhador à atividade nociva,
independentemente do uso de arma de fogo, consoante recente julgamento do Superior
Tribunal de Justiça, no REsp 1831371/SP:
"I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO.
II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇ]ÃO, COM APOIO
PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O
ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA
O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE
DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO
2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS.57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE
EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA.
REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE.EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI
8.213/1991).
IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA.
1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade
da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da
profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão
de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas
cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali
descritos.
2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e
83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja
considerada especial, por equiparação à de Guarda.
3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de
reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente
do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a
vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da
especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria
impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a
rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso
liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a
justiça do caso concreto.
4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição
da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à
atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não.
5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o
novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados
nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles
classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a
atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da
legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a
negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença - nunca confirmada - de
que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os
acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos.
6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria
especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua
saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da
Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes
constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico,
próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida
digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais.
7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que
eles - os agentes perigosos - tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou
que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada.
Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da
especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente
superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador.
8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC,
fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto
2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente
perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não
ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a
entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação
alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida.
9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização
da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após
5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à
integridade física do Trabalhador.
10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de
Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto
2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer
meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico
ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado.
11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da
especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente o
perfil profissiográfico do Segurado. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do
recursal do INSS que defende a necessidade de comprovação do uso de arma de fogo para
caracterização do tempo especial.
12. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, para, na parte conhecida, se negar
provimento.
(REsp 1831371/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021).
Firmadas tais premissas, não se verifica motivo para reforma da sentença recorrida.
Ao julgar parcialmente procedente o pedido, o Juízo de origem adotou os seguintes
fundamentos:
“No caso dos autos, pretende a autora seja o período compreendido entre 29/04/1995 e
19/02/2013 enquadrado como especial em razão do exercício da atividade de guarda municipal,
em que portava arma de fogo.
Apresentou, para tanto, perfil profissiográfico previdenciário emitido em 04/10/2012,
demonstrando que, no exercício das suas atribuições, portava arma de fogo (anexo n. 2, fls.
48/49).
De saída, com base no simples enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a
especialidade do labor até 28/04/1995, com fulcro no item 2.5.7 do Anexo do Decreto 53.831/64
(bombeiros, investigadores, guardas) e da Súmula n. 26 da TNU, a seguir reproduzida:
Súmula n. 26 da TNU: "A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à
de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64."
Sobre a conversão em período posterior a 28/04/1995, após acirrada celeuma acerca da
necessidade ou não do uso de arma de fogo para o reconhecimento da especialidade do labor
de vigilante, o Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do Tema Repetitivo n. 1.031,
pacificou a questão, assentando a tese de que o uso de arma de fogo não é requisito
indispensável para o reconhecimento da especialidade, conforme segue:
Tema Repetitivo n. 1031 - STJ: "É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade
de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à Lei n. 9.032/1995 e ao Decreto n.
2.172/1997, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio
de prova, até 05 de março de 1997, e, após essa data, mediante a apresentação de laudo
técnico ou elemento material equivalente, para comprovar permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição ao agente nocivo que coloque em risco a integridade física do
segurado" (REsp 1831371/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado 09/12/2020)
Contudo, embora o STJ tenha dito não ser conditio sine qua non o uso de arma de fogo para o
reconhecimento da especialidade do labor de vigilante, a Corte Superior assentou que o
segurado deverá comprovar a nocividade de sua atividade, por qualquer meio de prova, entre a
vigência da Lei 9.032/1995 até 05/03/1997 e, a partir de tal data, “mediante a apresentação de
laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar permanente, não ocasional
nem intermitente, exposição ao agente nocivo que coloque em risco a integridade física do
segurado", ressaltando-se, portanto, não ser possível presumir a nocividade apenas com base
na categoria profissional, visto que tal regramento foi revogado em 1995.
Desta feita, ao excluir o critério objetivo do porte de arma de fogo como determinante para o
reconhecimento da especialidade, o STJ passou a exigir que a análise de
periculosidade/especialidade ocorra de forma mais casuística, caso a caso, com base nas
provas materiais carreadas aos autos, obrigando, assim, a que os segurados apresentem prova
material demonstrando a existência de risco à sua integridade física, logo, não havendo lugar
para qualquer tipo de presunção de periculosidade tomando por base o mero exercício da
atividade de vigilante.
No caso dos autos, o PPP apresentado pela autora demonstra que, no exercício da atividade de
guarda municipal, executava as atividades de “proteger e preservar os bens, serviços e
instalações públicas e defender a segurança dos munícipes, armada com revólver calibre 38,4’
(porte de arma de fogo de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente)”
(anexo n. 02, fls. 248/49).
Nessas condições, entendo comprovada a periculosidade da atividade exercida, eis que como
guarda estava exposta a elevado risco à vida e sua integridade física, motivo pelo qual o
interregno de 29/04/1995 a 04/10/2012 deve ser enquadrado como especial.
CONCLUSÃO
Assim, somando-se o tempo de contribuição da parte autora com base nos documentos
anexados aos autos, já considerado o período especial reconhecido nesta data, contava na
DER com 34 anos, 02 meses e 14 dias de tempo de contribuição, consoante cálculo judicial,
equivalente à renda mensal inicial mais vantajosa do que a utilizada pelo INSS quando da
implantação do benefício, fazendo jus a autora à majoração da RMI com reflexo na renda
mensal atual, bem como o pagamento das diferenças devidas em atraso desde a DIB,
observada, contudo, a prescrição quinquenal, nos termos do parecer contábil.”
Do exame dos autos, nota-se que o período de 29/04/1995 a 04/10/2012, em que a autora
exerceu a atividade de guarda civil municipal, foi corretamente considerado especial, diante da
exposição à atividade nociva (periculosidade - uso de arma de fogo), comprovada pelo PPP de
fls. 48/49 do arquivo com os documentos.
Desse modo, revela-se viável o reconhecimento da especialidade do período em questão.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, mantendo
integralmente a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099, de 26/09/1995.
Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.
9.099/95, os quais restam fixados em 10% do valor da condenação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. VIGILANTE. PRECEDENTE DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1831371/SP. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA,
QUE RECONHECEU PERÍODO ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo Oliva
Monteiro e Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2022, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
