Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001843-51.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. A parte autora ajuizou a presente ação requerendo revisão do benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição NB 143.784.273-6, concedido na via administrativa em
03/02/2014.
2. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que o autor não comprovou o
efetivo exercício da atividade especial, como exigido na legislação previdenciária, ainda que
tenha acostado aos autos PPP emitido pela empresa, bem como laudos técnicos emprestados de
Reclamação Trabalhista, verifico que havia requerido na inicial a produção de prova pericial.
3. Considerando que a função de ‘mecânico’ sugere exposição a agentes químicos, mas estes
não foram indicados no PPP juntado aos autos (id 6974777 p. 17/22), entendo ser caso de
realização de perícia técnica junto à empresa Mercedes-Benz do Brasil Ltda., para o fim de
verificação da efetiva exposição do autor a agentes químicos, nos termos alegados na inicial.
4. Há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada a
prova pericial para comprovação do trabalho especial, proferindo, assim, novo julgamento, com
aplicação do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação do autor provida. Sentença anulada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001843-51.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIS FERNANDO ESCUDERO
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AUGUSTO OLIVIERI - SP252648-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001843-51.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIS FERNANDO ESCUDERO
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AUGUSTO OLIVIERI - SP252648-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUIS FERNANDO ESCUDERO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença rejeitou o pedido do autor com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Condenou o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) sobre o valor atribuído à causa, observado o artigo 98, §3º, do CPC.
O autor interpôs apelação, alegando que teve cerceado seu direito de ver comprovado nos autos
o exercício da atividade especial, pois foi indeferido o pedido de produção de prova pericial. Aduz
ainda que não foram analisadas as provas emprestadas acostadas aos autos, sendo certo que
trabalhou exposto a agentes químicos de modo habitual e permanente. Requer seja deferida as
preliminares arguidas, com a reabertura da instrução processual e a remessa dos autos ao perito
para que fique devidamente comprovado se há ou não o exercício da atividade especial com a
exposição aos agentes agressivos ruído e químicos, na forma como postulado, ou, caso não seja
esse o entendimento deste MM. Juízo, seja o processo baixado para o Juízo de primeiro grau
para a realização de audiência de instrução para o fim de comprovar o alegado, por todos os
meios de prova cabíveis, inclusive testemunhal se for o caso, no mérito seja o presente recurso
conhecido e provido para reformar a sentença monocrática para julgar procedentes os pedidos
formulados na inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001843-51.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIS FERNANDO ESCUDERO
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AUGUSTO OLIVIERI - SP252648-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A parte autora ajuizou a presente ação requerendo revisão do benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição NB 143.784.273-6, concedido na via administrativa em
03/02/2014.
Alega na inicial que exerceu atividades insalubres de 02/01/1986 a 03/02/2014, quando trabalhou
como mecânico junto à Mercedes-Benz do Brasil Ltda., contudo o INSS não reconheceu todo o
período.
Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que o autor não comprovou o efetivo
exercício da atividade especial, como exigido na legislação previdenciária, ainda que tenha
acostado aos autos PPP emitido pela empresa, bem como laudos técnicos emprestados de
Reclamação Trabalhista, verifico que havia requerido na inicial a produção de prova pericial.
Todavia, o MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de
prova pericial.
O autor pleiteou seu direito de provar o alegado por todos os meios de provas em direito
admitidos sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos, pericias e
demais que se fizerem necessários (item E).
E novamente, em impugnação à contestação, alegou o direito de produzir todas as provas
admitidas em Direito, inclusive prova pericial (id 6974816 p. 4).
Assim, considerando que a função de ‘mecânico’ sugere exposição a agentes químicos,
consoante descrição das atividades exercidas pelo autor junto ao setor de
montagem/desmontagem da empresa, entendo ser caso de realização de perícia técnica junto à
empresa Mercedes-Benz do Brasil Ltda., para o fim de verificação da efetiva exposição do autor a
‘agentes químicos’, nos termos alegados na inicial, uma vez que os laudos periciais emprestados
relatam funções diversas das exercidas pelo autor.
Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser
realizada a prova pericial para comprovar o trabalho especial, proferido, assim, novo julgamento,
com aplicação do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a
concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de prova pericial, sendo
imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, tornando os autos ao juízo de origem, possa ser
providenciada a produção da citada prova.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, com o regular prosseguimento do feito.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. A parte autora ajuizou a presente ação requerendo revisão do benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição NB 143.784.273-6, concedido na via administrativa em
03/02/2014.
2. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que o autor não comprovou o
efetivo exercício da atividade especial, como exigido na legislação previdenciária, ainda que
tenha acostado aos autos PPP emitido pela empresa, bem como laudos técnicos emprestados de
Reclamação Trabalhista, verifico que havia requerido na inicial a produção de prova pericial.
3. Considerando que a função de ‘mecânico’ sugere exposição a agentes químicos, mas estes
não foram indicados no PPP juntado aos autos (id 6974777 p. 17/22), entendo ser caso de
realização de perícia técnica junto à empresa Mercedes-Benz do Brasil Ltda., para o fim de
verificação da efetiva exposição do autor a agentes químicos, nos termos alegados na inicial.
4. Há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada a
prova pericial para comprovação do trabalho especial, proferindo, assim, novo julgamento, com
aplicação do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação do autor provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, com o regular prosseguimento do feito, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
