Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003225-66.2020.4.03.6318
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. MARCENEIRO E VIGIA. VIGILANTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1831371/SP. NÃO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DO AUTOR
A AGENTES NOCIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA, QUE RECONHECEU
PARTE DOS PERÍODOS PLEITEADOS NA INICIAL, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003225-66.2020.4.03.6318
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: LAURO DOS SANTOS CHICONE
Advogados do(a) RECORRENTE: ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200-A, MARCO
ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003225-66.2020.4.03.6318
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: LAURO DOS SANTOS CHICONE
Advogados do(a) RECORRENTE: ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200-A, MARCO
ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação na qual se busca a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. Os pedidos foram julgados
parcialmente procedentes para:
a) reconhecer como tempo especial os períodos de 03/02/1987 a 06/09/1988, 01/09/1988 a
27/11/1992 e 07/01/1993 a 27/04/1995, os quais deverão ser averbados pelo INSS ao lado dos
demais períodos já reconhecidos no bojo do processo administrativo E/NB 42/167.941.312- 8;
b) condenar o INSS a proceder à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) e Renda Mensal Atual
(RMA) do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº
42/167.941.312-8. Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a
data da citação em 28/09/2020."
O autor interpôs recurso no qual requer o integral acolhimento dos pedidos formulados na
inicial. Para tanto aduz que:
" MOTIVOS PELA REFORMA DA R. SENTENÇA:
Desta feita, indubitavelmente, PELAS PROVAS ANEXAS AO PROCESSO ADMINITRATIVO
NO MOMENTO DA APOSENTADORIA, esteve o Autor exposto aos agentes nocivos.
Ademais, e em tempo, requer ainda a DECLARAÇÃO do Juízo no dispositivo sentencial, pra
fins de averbação no CNIS, dos períodos adrede citados como especial, pra todos os fins a que
se destinam.
Cabe salientar que, em Seara Administrativa, a Autarquia não considerara os períodos acima
mencionados como atividade especial (mesmo com a apresentação da CTPS em Processo
Administrativo – segue em anexo), sendo que a falta da consideração destes tempos de
serviço, como ESPECIAL, influenciou MUITO NEGATIVAMENTE no Valor do benefício do
Demandante.
Em suma, tais erros fizeram com que a Renda Mensal Inicial do Demandante fosse calculada
de forma equivocada, em desatenção às normas regulamentadoras, gerando, inclusive, um
crédito de atrasados entre a concessão e a data da revisão. Tal insuficiência de consideração
no que tange as competências não consideradas pelo INSS COMO ATIVIDADE ESPECIAL e
pelo ato errôneo de cálculo sobre o tempo de contribuição, fizera com que o INSS atribuísse o
valor de R$ 883,98, em detrimento do real valor, que é de R$ 1.013,20, quando da DIB, em
02/02/2014.
À época dos fatos, tal desiderato gerara uma diferença mensal de defasagem ao Autor, de R$
129,22 (cento e vinte e nove reais e vinte e dois centavos) na renda mensal, o que gera
atrasados a serem saldados no valor aproximado de R$ 10.969,38 (dez mil novecentos e
sessenta e nove reais e trinta e oito centavos), tendo em vista juros de 0,5000% ao mês (sem
capitalização) quando levados em consideração os 05 anos anteriores ao ajuizamento da
presente ação. (Vide Planilha de Cálculos que traz, além a evolução da RMI, o valor da RMA
ATUAL no importe de R$ 1.399,12).
Nesse diapasão, o valor das diferenças não recebidas, desde a DIB (data de início do
Benefício) até hoje, 14/07/2020 - data da atualização do cálculo, atingira o montante de R$
10.969,38 (dez mil novecentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos).
Os Cálculos Autorais têm por base o CNIS, fonte inquestionável de toda vida previdenciária do
Requerente, a sua CTPS, sendo uma EFETIVA PROVA MATERIAL de natureza plena, não
obstante o próprio Processo Administrativo extraído dos átrios do INSS que dera ensejo à
concessão do citado benefício sub judice do Requerente.
(...)
Insta salientar que as funções de “Marceneiro”, “ Ajudante ou Auxiliar de Marceneiro”, e outras
quando desempenhadas em estabelecimentos voltados à marcenarias, inserem-se na rubrica
de atividades insalubres, devendo ser reconhecidas como especiais por enquadramento legal
no item 1.2.11 do Decreto n° 53.831/64, o que é permitido até 05/03/1997, a teor da Lei n°
9.032/95.
(...)
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL dos interregnos que serão narrados a seguir:
PERIODO: 01/04/1976 à 28/02/1979; EMPRESA: WALDYR MARTINS DO VALLE; FUNÇÃO:
AUXILIAR DE MARCENEIRO (...) PERIODO: 09/05/1996 À 29/01/1997; EMPRESA: GUARDA
NOTURNA DE FRANCA; FUNÇÃO: GUARDA NOTURNO;
No ponto, cumpre esclarecer que a jurisprudência predominante no âmbito da TNU preceitua
que, apesar de o enquadramento por categoria profissional ter sido abolido pela Lei nº 9.032/95,
ainda se admite o enquadramento da atividade como especial no período compreendido entre
29/04/1995 (início da vigência da Lei nº 9.032/95) e 04/03/1997 (antes de entrar em vigor o
Decreto nº 2.172/97), porque os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 persistiram em vigor nesse
período "
Postula a reforma da sentença.
É o que cumpria relatar.
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RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A irresignação do autor não merece acolhida.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é viável a conversão de
períodos de atividade especial em tempo comum, aplicando-se a lei vigente no momento da
prestação do trabalho para definição da especialidade. O fator aplicável à conversão, no
entanto, é aquele previsto na lei em vigor quando preenchidas as exigências para a obtenção
da aposentadoria (Resp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012). No mesmo sentido a Súmula nº 55 da TNU aponta
que “a conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do
fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”.
Importa mencionar, no que tange à possibilidade de conversão de tempo especial prestado a
partir de 28-05-1998, que a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº
8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a referida revogação, por via expressa
ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por
conseguinte, revela-se possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive
após 28-05-1998.
Neste sentido a Súmula 50 da TNU, nos seguintes termos: “é possível a conversão do tempo de
serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”.
Uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o
direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma
então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial.
A propósito dos períodos sujeitos a condições especiais, no período até 28-04-1995, quando
vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e,
posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é
possível o reconhecimento da natureza especial do trabalho quando restar comprovado o
exercício de atividade passível de enquadramento nos decretos regulamentadores e/ou na
legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por
qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp
nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008), para os quais é
exigível perícia técnica;
De 29-04-1995 a 05-03-1997, período entre a extinção do enquadramento por categoria
profissional (exceto para as categorias a que se refere a Lei nº 5.527/68) e o início da vigência
das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 ao art. 57 da Lei de Benefícios, revela-se
necessária prova da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-
se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a
exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e
calor, conforme antes apontado.
A partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as
disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96
(convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo
especial, prova da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação
de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou em perícia técnica.
A partir de 01-01-2004, tornou-se exigível a apresentação de Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for
postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). O
PPP substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que
devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos
registros ambientais e pela monitoração biológica, dispensa a parte da apresentação do laudo
técnico em juízo.
Para o enquadramento por categoria profissional, devem ser considerados os Decretos nº
53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo
II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção
legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o reconhecimento da exposição
aos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª
parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os
Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente
nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979
e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que
atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal
situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. Precedentes: RESP 201501242626,
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 05/08/2015; REsp 1658049/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe
18/04/2017.
O exercício da atividade de vigia/guarda até 28/4/1995 enseja o reconhecimento do tempo
especial, independentemente de prova da exposição a agentes nocivos, conforme
jurisprudência pacífica da TNU, que editou a respeito a Súmula 26: “A atividade de vigilante
enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III
do Decreto n. 53.831/64.”
O uso de arma de fogo não é condição para o enquadramento se a atividade foi exercida no
período anterior à Lei 9.032/95. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça:
(...) é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, antes da edição da Lei n.
9.032/1995, em face apenas do enquadramento na categoria profissional. Desse modo, in casu,
não é necessária a comprovação do uso de arma de fogo, bastando a prova do simples
exercício da profissão de vigilante, como bem determinou o Tribunal de origem.(REsp
1491551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJ 11/12/2014)
(...) o fundamento sustentado pela Autarquia de que o autor não portava arma de fogo não é
suficiente para descaracterização da especialidade. A norma legal não reclama a exposição à
arma de fogo, visto o perigo da atividade, por si só é hábil para preencher os fins visados pela
norma - que é protetiva.(AREsp 601832/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ
06/11/2014)
Admite-se o reconhecimento da atividade especial de vigilante após a edição da Lei 9.032/1995,
desde que apresentadas provas da permanente exposição à atividade nociva,
independentemente do uso de arma de fogo, consoante recente julgamento do Superior
Tribunal de Justiça, no REsp 1831371/SP:
"I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO.
II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇ]ÃO, COM APOIO
PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O
ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA
O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE
DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO
2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS.57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE
EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA.
REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE.EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI
8.213/1991).
IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA.
1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade
da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da
profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão
de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas
cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali
descritos.
2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e
83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja
considerada especial, por equiparação à de Guarda.
3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de
reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente
do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a
vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da
especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria
impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a
rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso
liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a
justiça do caso concreto.
4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição
da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à
atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não.
5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o
novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados
nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles
classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a
atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da
legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a
negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença - nunca confirmada - de
que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os
acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos.
6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria
especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua
saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da
Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes
constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico,
próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida
digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais.
7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que
eles - os agentes perigosos - tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou
que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada.
Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da
especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente
superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador.
8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC,
fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto
2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente
perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não
ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a
entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação
alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida.
9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização
da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após
5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à
integridade física do Trabalhador.
10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de
Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto
2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer
meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico
ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado.
11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da
especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente o
perfil profissiográfico do Segurado. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do
recursal do INSS que defende a necessidade de comprovação do uso de arma de fogo para
caracterização do tempo especial.
12. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, para, na parte conhecida, se negar
provimento.
(REsp 1831371/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021).
A respeito do pedido de revisão pretendido, consta o que segue da sentença:
" Pois bem.
Como inicialmente explicitado, anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial era concedida com base na atividade que o trabalhador exercia, bastando que ele
demonstrasse o exercício de determinada atividade/função prevista em Decretos do Poder
Executivo como especial.
A partir da vigência da Lei nº 9.032/95 imprescindível que o segurado comprove a exposição,
habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes químico, físico ou biológico
nocivos ou prejudiciais à saúde ou integridade física.
Colhe-se da CTPS nº 060885 – série 377ª que, nos períodos de 01/04/1976 a 28/02/1979 e
09/05/1996 a 29/01/1997, o autor exerceu as funções de auxiliar de marceneiro (empregador
Waldyr Martins do Vale) e guarda noturno (empregador Guarda Noturno de Franca).
Insta pontuar que a parte autora busca o enquadramento da atividade de auxiliar de marceneiro
no item 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 (tóxico orgânicos – operações executadas
com derivados tóxicos do carbono - Nomenclatura Internacional I - Hidrocarbonetos (ano, eno,
ino), II - Ácidos carboxílicos (oico), III - Alcoois (ol), IV - Aldehydos (al), V - Cetona (ona), VI -
Esteres (com sais em ato - ila), VII - Éteres (óxidos - oxi), VIII - Amidas – amidos, IX - Aminas –
aminas, X - Nitrilas e isonitrilas (nitrilas e carbilaminas), XI - Compostos organo-metálicos,
halogenados, metalóidicos e nitrados).
A ocupação da função de auxiliar de marceneiro não se encontra prevista nos Decretos n.
53.831/64 e 83.080/79. Diante disso, haveria a parte autora de demonstrar exposição aos
agentes nocivos, via formulários padrão (PPP, SB-40, DISES SE 5235 ou DSS-8030)
preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, ou laudo técnico individualizado, ônus do
qual não se desincumbiu.
Não há como se presumir a atividade de auxiliar de marceneiro como insalubre, sendo
necessário que do formulário previsto pela legislação previdenciária para a época do exercício
da atividade conste a efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo químico, de forma a
permitir o enquadramento da atividade como especial.
A atividade de guarda noturno também não se amolda ao item 2.57 do Decreto nº 53.831/64,
uma vez que somente as ocupações de bombeiros, investigadores e guarda, com exposição de
fogo ou outro agente perigoso, que se amolda a tal previsão.
Até a edição da Lei nº 9.032/95, aos 28/04/1995, bastava o enquadramento pela atividade, para
que fosse considerada como especial a atividade de vigilante armado (Código 2.5.7 do Anexo
do Decreto nº 53.831/64, validado pelos Decretos 357/91 a 611/92 que regulamentaram a Lei nº
8.213/91).
Após 29 de abril de 1995, passou a ser exigida a demonstração da efetiva exposição ao fator de
risco, no presente caso, a arma de fogo, posto tratar-se da atividade de vigilante.
A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, para a qual se comprove o efetivo
porte de arma de fogo no exercício das atribuições, é considerada de natureza especial durante
todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de
proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta
armada.
Adiro ao entendimento de que o reconhecimento da atividade de vigilante armado pode ser feito
após a vigência da Lei 9.032, em 29/04/1995, desde que haja documento hábil a comprovar a
exposição do obreiro ao fator de risco. Com efeito, o fato de os decretos não mais
contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento
da especialidade da atividade, como se deu, por exemplo, em relação ao agente eletricidade, já
que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, visa à proteção da integridade
física do segurado.
A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento conjunto dos Recursos Especiais nºs.
1831371/SP, 1831377/SP e 1830508/RS (Tema Repetitivo nº 1.031), firmou entendimento no
sentido de que “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com
ou sem arma de fogo, em data posterior a Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que
haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de
março de 1997 (data do decreto) e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou
elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente,
exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado”.
No caso em concreto, o autor não fez prova da nocividade da atividade de guarda noturno, não
podendo sê-la presumida com base em mera anotação da profissão em CTPS.
Passo ao exame dos períodos de 03/02/1987 a 06/09/1988, 01/09/1988 a 27/11/1992 e
07/01/1993 a 15/06/1995, em relação aos quais o autor apresentou formulários PPP’s.
Período: 03/02/1987 a 06/09/1988 Empresa: H. Bettarello Curtidora e Calçados Ltda.
Função/Atividades: Frisador sola: em máquina apropriada, com modelo da sola na máquina,
procede à aparação das sobras do solado de acordo com o modelo.
Agentes nocivos Ruído: 96 dB (A) Técnica utilizada: decibelímetro Enquadramento legal Código
1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, Código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e Código 2.0.1 do Decreto
nº 3.048/99 (ruído) Provas: CTPS, Declaração do Empregador e formulário PPP assinado por
representante legal do empregador e subscrito por profissional legalmente habilitado O
segurado esteve exposto ao agente ruído em intensidade superior a 80 dB (A), o que ultrapassa
o limite previsto no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64.
No que tange à técnica utilizada para medição, importante consignar que há no mercado dois
instrumentos empregados para a medição sonora: decibelímetro e dosímetro. O decibelímetro
mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre, ao passo
que o dosímetro de ruído tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha
sido exposta por um determinado período de tempo. O uso das duas metodologias foi regido
por legislações diferentes: a) para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do
Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de
decibelímetro; b) a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11
no art.68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído passou a ser disciplinada pela NHO 01
(itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de
ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01). Entretanto, como exposto, a TNU assentou
o entendimento de que, a partir de 19/11/2003, para a aferição do ruído contínuo ou
intermitente, pode ser utilizada tanto a metodologia contida na NHO-01 da Fundacentro quanto
na NR-15 (tema 174).
Estabelecem os itens 2 e 6 do Anexo I da NR-15:
“Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com
instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de
resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”.
“Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de
diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a
soma das seguintes frações:
C1 + C2 + C3 ____________________ + Cn T1 T2 T3 Tn exceder a unidade, a exposição
estará acima do limite de tolerância.
Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído
específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro
deste Anexo.” A aferição da potencialidade do ruído deu -se mediante uso do instrumento
decibelímetro, o que se amolda à técnica prevista na NR-15/MTE (Anexo I, item 6).
Nota-se, outrossim, da profissiografia da atividade que o segurado mantinha contato direto com
fonte produtora de ruído (máquina para aparar solas do solado).
O uso de EPI não desnatura a especialidade da atividade em se tratando de sujeição ao agente
ruído.
Dessarte, o período vindicado deve ser considerado como especial.
Período: 07/01/1993 a 15/06/1995 Empresa: Indústria de Calçados Karlitos Ltda.
Função/Atividades: Acabador: auxiliar o supervisor na coordenação dos trabalhos; efetuar
consertos em falhas no processo produtivo; substituir funcionários em sua ausência ou falta;
auxiliar o supervisor no controle da qualidade de produção; manter o posto de trabalho e
maquinário limpo e organizado.
Agentes nocivos Ruído: 85 dB (A) Técnica utilizada: dosimetria Enquadramento legal Código
1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, Código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e Código 2.0.1 do Decreto
nº 3.048/99 (ruído) Provas: CTPS e formulário PPP assinado por representante legal do
empregador e subscrito por profissional legalmente habilitado O segurado esteve exposto ao
agente ruído em intensidade superior a 80 dB (A), o que ultrapassa o limite previsto no item
1.1.6 do Decreto nº 53.831/64.
A aferição da potencialidade do ruído deu -se mediante uso do instrumento dosímetro
(dosimetria), medidor integrador de uso pessoal, fixado no trabalhador, o que se amolda à
técnica prevista no item 5.1.1.1 da NHO-01.
O uso de EPI não desnatura a especialidade da atividade em se tratando de sujeição ao agente
ruído.
Lado outrem, da análise da profissiografia da atividade não se verifica o contato direto, habitua
e permanente do segurado a fonte produtora de ruído. Ao revés, no exercício de suas
atribuições (Campo 14.2), cabia-lhe exercer atividades correlatas à supervisão e substituir
funcionários no setor de acabamento em caso de ausência ou falta.
Assim, em razão da superveniência da Lei nº 9.032/95, que passou a exigir a exposição
habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, do segurado a agentes nocivos à saúde
para configurar a especialidade da atividade, deve ser reconhecido como tempo especial o
período de 07/01/1993 a 27/04/1995.
Período: 01/09/1988 a 27/11/1992 Empresa: Indústria de Calçados Karlitos Ltda.
Função/Atividades: Frisador: pegar o material (sola); ajustar a máquina (fresa) conforme as
especificações; proceder com a frisação da sola a fim de obter um padrão de espessura,
proporcionando o melhor acabamento para a sola; manter o posto de trabalho limpo e
organizado.
Agentes nocivos Ruído: 97 dB (A) Técnica utilizada: dosimetria Enquadramento legal Código
1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, Código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e Código 2.0.1 do Decreto
nº 3.048/99 (ruído) Provas: CTPS e formulário PPP assinado por representante legal do
empregador e subscrito por profissional legalmente habilitado O segurado esteve exposto ao
agente ruído em intensidade superior a 80 dB (A), o que ultrapassa o limite previsto no item
1.1.6 do Decreto nº 53.831/64.
A aferição da potencialidade do ruído deu -se mediante uso do instrumento dosímetro
(dosimetria), medidor integrador de uso pessoal, fixado no trabalhador, o que se amolda à
técnica prevista no item 5.1.1.1 da NHO-01.
O uso de EPI não desnatura a especialidade da atividade em se tratando de sujeição ao agente
ruído.
Da análise da profissiografia da atividade nota-se que o segurado manteve contado direto com
fonte produtora de ruído (máquina de fresa).
Dessarte, deve ser reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos períodos de
03/02/1987 a 06/09/1988, 01/09/1988 a 27/11/1992 e 07/01/1993 a 27/04/1995.
Consoante anteriormente exposto, os efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário
terão como termo inicial a data da citação da autarquia ré em 28/09/2020."
Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
O Juízo de origem analisou adequadamente o conjunto probatório existente no caso dos autos,
consoante fundamentos que não são elididos pelo que argumenta a parte recorrente em seu
recurso.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pelo autor, mantendo
integralmente a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis)
salários mínimos e suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio
ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015
c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. MARCENEIRO E VIGIA. VIGILANTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1831371/SP. NÃO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DO
AUTOR A AGENTES NOCIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA, QUE
RECONHECEU PARTE DOS PERÍODOS PLEITEADOS NA INICIAL, MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo Oliva
Monteiro e Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2022, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA