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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERÍODO POSTERIOR A 19. 11. 2003. OBSERVAÇÃO AO FIXADO NO TEMA...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:03:27

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERÍODO POSTERIOR A 19.11.2003. OBSERVAÇÃO AO FIXADO NO TEMA 174 DA TNU E SÚMULA 68 TNU. PERÍODO POSTERIOR À EMISSÃO DO PPP. NÃO COMPROVADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005196-60.2019.4.03.6338, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 24/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0005196-60.2019.4.03.6338

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERÍODO POSTERIOR A 19.11.2003. OBSERVAÇÃO AO
FIXADO NO TEMA 174 DA TNU E SÚMULA 68 TNU. PERÍODO POSTERIOR À EMISSÃO DO
PPP. NÃO COMPROVADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005196-60.2019.4.03.6338
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: CELSO APARECIDO GALI

Advogado do(a) RECORRENTE: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-
A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005196-60.2019.4.03.6338
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: CELSO APARECIDO GALI
Advogado do(a) RECORRENTE: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-
A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Ação ajuizada em face do INSS, buscando-se a revisão de RMI de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante reconhecimento de atividade especial.
Recurso do INSS (ID 203977901) em face de sentença em embargos que assim dispôs (ID:
203977905):

“Sendo assim, ACOLHO OS EMBARGOS para retificar a sentença no dispositivo, passando a
constar:
“Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido
para condenar o Réu a:
- RECONHECER como TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL, com a devida conversão em

tempo comum, se o caso, o(s) período(s): de 11/04/2007 a 21/08/2008 e de 01/09/2008 a 06/03/
2019” Mantenho o restante do termo conforme prolatado.”.

Impugna a especialidade reconhecida, destacando:

“(...) intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do feito, renuncie
expressamente aos valores que excederem o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da
propositura da ação e que, eventualmente, venham a ser identificados ao longo do processo,
inclusive em sede de execução.
(...)
1) 11/04/2007 a 21/08/2008
1. Não há responsável técnico pelos registros ambientais no período (só há responsável a partir
de 2016), informação esta sempre exigível para o ruído.
2. A técnica de análise utilizada para a mensuração do agente - registrada no PPP - não atende
à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor
(...)
2) 01/09/2008 a 06/03/2019
1.Período posterior à data de emissão do PPP: Não é possível o reconhecimento da atividade
especial para os períodos posteriores à data de emissão do PPP.
2. A técnica de análise utilizada para a mensuração do agente - registrada no PPP - não atende
à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor.”.

É o relatório



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005196-60.2019.4.03.6338
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: CELSO APARECIDO GALI
Advogado do(a) RECORRENTE: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-
A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


Não conheço da preliminar alegada de forma genérica, sem demonstração de que o valor da
causa tenha ultrapassado o limite de alçada quando do ajuizamento da demanda.
No mérito, fundamentou o juízo de origem (ID 203977899):
“Do caso concreto.
Quanto ao pedido de reconhecimento de tempo comum ou especial.
Ressalte-se que a análise se dará apenas sobre os períodos controversos, visto que sobre
qualquer período já reconhecido administrativamente pelo réu, mesmo que eventualmente
requerido pela parte autora, não se vislumbra a existência de interesse processual.
No caso dos autos, foi confeccionado e juntado aos autos Parecer pela contadoria judicial deste
JEF, o qual, em sua versão mais atual, tomo como prova e parte integrante desta sentença
(item 19).
Tempo especial:Empresa: PLÁSTICOS LUCONI LTDA
Período: 11/04/2007 a 21/08/2008
Função/Atividade: Operador de Injetora
Agentes nocivos: Ruído 86,7 dB
Enquadramento Legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do
Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79;
Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.
3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/03
Provas: PPP – fls. 43 (item 5 dos autos)
Responsável pelo Laudo Técnico e/ou PPP registrado no CREA ou CRM? Sim
Observações: - Conclusão: Enquadrado
Empresa: TERMOMECÂNICA SÃO PAULO S/A
Período: 01/09/2008 a 06/03/2019
Função/Atividade: Ajudante / Operador de Máquina
Agentes nocivos: Ruído 87,4 a 90,1 dB
Enquadramento Legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do
Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79;
Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.
3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/03
Provas: PPP – fls. 44/45 (item 5 dos autos) / CNIS
Responsável pelo Laudo Técnico e/ou PPP registrado no CREA ou CRM? Sim
Observações: PPP subscrito em 11/12/2018 Conclusão: Enquadrado

Cabe ressaltar que, em relação ao período (II), depreendo do CNIS que o respectivo vínculo
empregatício perdurou até 03/12/2019. Assim, em que pese o fato de que o Perfil
Profissiográfico Previdenciário ter sido subscrito em 11/12/2018, considero enquadrado como
especial o período até 06/03/2019, consoante o requerido pela parte autora.”.


No que tange aos períodos de 11/04/2007 a 21/08/2008 e 01/09/2008 a 11/12/2018, a sentença
não comporta reforma, estando em consonância com a jurisprudência dominante, como segue:
Súmula 68 TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado.
Laudo ou PPP extemporâneo. As conclusões de referidos documentos, firmadas por
profissional habilitado, devem ser consideradas. A respeito do tema, ensina a Professora Maria
Helena Carreira Alvim Ribeiro: “Não é exigível que o laudo técnico seja contemporâneo com o
período trabalhado pelo segurado, desde que os levantamentos das atividades especiais sejam
realizados por engenheiros de segurança do trabalho devidamente habilitados, que coletem
dados em obras das empresas, nos equipamentos utilizados e especificados e nas folhas de
registro do segurado. (...) Portanto, não há qualquer razão para que também não sejam aceitos
como verdadeiros, considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é
desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no
preenchimento dos formulários”. (Aposentadoria Especial – Regime Geral da Previdência
Social, pág, 258, ed. Juruá – 2004).
Ainda, a jurisprudência: “A extemporaneidade doslaudostécnicos não afasta a validade de suas
conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica
propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas
vivenciadas à época da execução dos serviços” (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO – 1288853, TRF/3, 10ª Turma, Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 01.10.2008);
“A extemporaneidade dolaudopericial não lhe retira a força probatória, já que, constatada a
presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação,
mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o
passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até
maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a
evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas” (AC 200204010489225,
TRF/4, 5ª Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 21/06/2007)
Tema 174 TNU:(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou
intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da
FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de
trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à
indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o
PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o
respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem
como a respectiva norma".

Nos dois períodos acima, também revela o PPP observação à NHO-01 da FUNDACENTRO; e
para o primeiro período (aferição extemporânea), constou expressamente no campo
observações: não houve mudança no layout, maquinários e no processo de trabalho.
Contudo, quanto ao período de 12/12/2018 a 06/03/2019, não há comprovação de exposição a

agentes agressivos, uma vez que o PPP (fls. 19/21 – ID: 203977882) foi emitido em 11/12/2018.
A jurisprudência acolhe o laudo extemporâneo, com efeitos retroativos pois, se atualmente, com
a evolução e melhoria do ambiente de trabalho, foi verificada condição insalubre, com muita
probabilidade havia em período anterior; este mesmo raciocínio, contudo, não permite sua
aplicação para o futuro, justamente diante da possibilidade de melhoria no ambiente de
trabalho, com eventual recurso para neutralização do agente agressivo.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, reformando em parte a sentença,
para excluir a especialidade do período de 12/12/2018 a 06/03/2019, devendo ser computado
como tempo comum. No mais, mantida a sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios- art. 55 da Lei 9.099/95.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERÍODO POSTERIOR A 19.11.2003. OBSERVAÇÃO AO
FIXADO NO TEMA 174 DA TNU E SÚMULA 68 TNU. PERÍODO POSTERIOR À EMISSÃO DO
PPP. NÃO COMPROVADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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