Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006363-10.2010.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADAS. REVISÃO DEFERIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
Deve o INSS proceder à averbação do trabalho rural exercido pelo autor no período de
13/07/1971 a 31/12/1973, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias (exceto para efeito de carência - art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91).
Da análise dos documentos juntados aos autos, observa-se que no período de 11/03/1975 a
21/11/1975 o autor trabalhou como ajudante diversos (ID 81310970 - Pág. 17) conforme
formulário juntado a id 81310970 - Pág. 35/41, acompanhado de laudo técnico indicando
exposição a ruído de 84 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
Quanto ao período de 06/03/1997 a 15/06/1998, o autor trabalhou como líder de produção,
conforme formulário (ID 81310970 - Pág. 43/53) e laudo técnico que indicou a exposição a ruído
de 88,3 dB(A), portanto, abaixo do exigido pelo Decreto nº 2.172/97 vigente até 18/11/2003.
Faz jus o autor ao reconhecimento da atividade especial apenas com relação ao período de
11/03/1975 a 21/11/1975 e, sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser
aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70
do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Deve o INSS proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do
autor com a inclusão da atividade rural exercida de 13/07/1971 a 31/12/1973, bem como a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade especial de 11/03/1975 a 21/11/1975, revisando a RMI desde a DER em 23/01/2001 (ID
81310972 - Pág. 86), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006363-10.2010.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LUIZ DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A, FABIANE SIMOES - SP283519-A, LILIANY KATSUE
TAKARA CACADOR - SP284684-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006363-10.2010.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LUIZ DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A, FABIANE SIMOES - SP283519-A, LILIANY KATSUE
TAKARA CACADOR - SP284684-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE LUIZ DA SILVA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural e especial.
A r. sentença declarou a inexistência de interesse processual no pleito de reconhecimento de
tempo de serviço especial nos períodos de 04/10/1976 e 30/01/1981 e 03/09/1981 a
05/03/1997, julgando parcialmente procedentes os pedidos remanescentes para reconhecer
como tempo de serviço rural o período de 13/07/1971 a 31/12/1974, condenando o INSS a
revisar a renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
NB 42/119.616.299-6, computando o acréscimo ao tempo total de serviço, e elevando o fator
previdenciário incidente sobre a média dos salários de contribuição mantida a DIB em
23/01/2001, determinando que os valores atrasados, confirmada a sentença, sejam pagos após
o trânsito em julgado, aplicando-se o Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal vigente. Saliento que no que tange a correção monetária, deve ser
considerado o índice IPCA-E, conforme orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal. no
RE 870.947/SE. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condenou
o INSS a pagar-lhe os honorários advocatícios os quais, sopesados os critérios legais (incisos
do § 2º do artigo 85), arbitrou no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o
valor das diferenças vencidas, apuradas até a data da sentença.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O autor interpôs apelação, alegando que a r. sentença deixou de reconhecer a especialidade
dos períodos de 11.03.1975 a 21.11.1975 e 06.03.1997 a 15.06.1998 ao argumento de que não
restou comprovado que o responsável pela emissão do PPP de fato tinha poderes para tanto.
Alega constar dos autos documentos suficientes, corroborados por laudo técnico a comprovar o
exercício da atividade especial, requerendo a reforma de parte da sentença, condenando o
INSS a elevar o tempo total de serviço do autor, considerando o acréscimo decorrente dos
citados períodos.
O INSS também interpôs apelação, alegando não comprovação da atividade rural, requerendo
a reforma da sentença e improcedência do pedido. Caso assim não entenda, requer que a
correção monetária incida a partir do ajuizamento da ação, bem como o termo inicial da revisão
seja fixado a partir da citação.
Com as contrarrazões do autor subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006363-10.2010.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LUIZ DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A, FABIANE SIMOES - SP283519-A, LILIANY KATSUE
TAKARA CACADOR - SP284684-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
O autor já recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 13/02/2001 (NB
42/119.616.299-6 ID 81310976 - Pág. 4), portanto, seu direito ao benefício resta incontroverso.
Observa-se pelos autos que o INSS homologou na via administrativa a atividade especial
exercida pelo autor de 04/10/1976 e 30/01/1981 e 03/09/1981 a 05/03/1997 (ID 81310969 -
Pág. 77), restando, assim, incontroversos.
Cumpre ressaltar que o INSS também homologou a atividade rural exercida pelo autor de
01/01/1974 a 31/12/1974 (ID 81310975 - Pág. 55), restando também incontroverso.
Portanto, a controvérsia se restringe ao reconhecimento da atividade rural de 13/07/1971 a
31/12/1973 e a atividade especial de 11/03/1975 a 21/11/1975 e 06/03/1997 a 15/06/1998.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria
no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço
para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da
atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida
em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado
a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo,
em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que
se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental
amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a
Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12
(doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR,
Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe
09.09.2008.
Para comprovação da atividade rural exercida de 13/07/1971 a 31/12/1973 a parte autora juntou
aos autos cópia do seu certificado de dispensa de incorporação (ID 81310970 - Pág. 11/12),
com dispensa em 1974 emitido em 16/12/1974 indicando a profissão de agricultor, bem como
certidão emitida pelo Ministério do Exército (ID 81310972 - Pág. 7), com expedição em
30/12/1996, informando que consta do seu certificado de dispensa a informação da profissão de
lavrador na data da emissão em 1974.
As declarações particulares (id 81310969 - Pág. 88) não podem ser consideradas como início
de prova material, uma vez que equivalente a depoimento oral reduzido a termo e sem o devido
contraditório.
A certidão e a escritura de compra e venda (id 81310969 - Pág. 90, 81310970 - Pág. 1/5) estão
em nome de terceira pessoa estranha aos autos, não podendo ser consideradas como prova do
labor rural alegado pelo autor.
O mesmo ocorre com o documento de cadastro de imóvel rural e a guia de recolhimento de ITR
em nome de José Rodrigues Neto (ID 81310970 - Pág. 9), parte alheia ao processo.
A certidão de casamento (ID 81310971 - Pág. 60) é extemporânea e informa expressamente a
profissão do autor como operador de máquinas.
Cabe ressaltar que, mesmo não se exigindo a demonstração da efetiva atividade rural mês a
mês ou ano a ano, de forma contínua, o início de prova material, para que possa ser
considerado nos períodos imediatamente anteriores e posteriores à data de emissão dos
documentos, deve ser corroborado pela prova testemunhal.
Por sua vez, as testemunhas foram ouvidas em mídia audiovisual (ID 81310976 - Pág. 55/57),
quando o depoente Sebastião Caetano dos Santos relatou não ter parentesco com o autor,
afirmando terem se conhecido em Altinho/PE e eram vizinhos de sítio, afirma que o autor
morava e trabalhava no Sítio Quilombo e foi para São Paulo quando ainda era solteiro, estudou
pouco e vivia da roça no plantio de feijão e milho para própria subsistência e não tinha outra
atividade, na época morava com os pais e o restante da família, em terra pequena, de
aproximadamente cinco hectares; a testemunha José Sebastião Andrade do Ó também afirmou
não ser parente do autor, sendo que se conheceram em Altinho/PE e eram vizinhos de sítio, na
época o autor morava e trabalhava no Sítio Quilombo, com os pais e os irmãos e trabalhava na
agricultura, plantando feijão e milho e a propriedade era de aproximadamente quatro hectares,
o plantio era de subsistência, por fim, o depoente Gerson Calazans do Ó informou ter conhecido
o autor em Altinho/PE e eram vizinhos de sítio, sendo que o autor morava com os pais e os
irmãos no Sítio Quilombo, o autor foi para São Paulo já adulto e antes disso trabalhava na
agricultura, plantando feijão e milho para consumo próprio e da família.
Portanto, deve o INSS proceder à averbação do trabalho rural exercido pelo autor no período de
13/07/1971 a 31/12/1973, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias (exceto para efeito de carência - art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91).
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida,
uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91,
o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem
no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista
constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66
e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer
alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar
apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação
original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas
até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido,
confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve
revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª
Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do
Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum,
a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do
acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não
elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas
somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº
2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002;
DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, observa-se que no período
de 11/03/1975 a 21/11/1975 o autor trabalhou como ajudante diversos (ID 81310970 - Pág. 17)
conforme formulário juntado a id 81310970 - Pág. 35/41, acompanhado de laudo técnico
indicando exposição a ruído de 84 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº
53.831/64.
Quanto ao período de 06/03/1997 a 15/06/1998, o autor trabalhou como líder de produção,
conforme formulário (ID 81310970 - Pág. 43/53) e laudo técnico que indicou a exposição a ruído
de 88,3 dB(A), portanto, abaixo do exigido pelo Decreto nº 2.172/97 vigente até 18/11/2003.
Portanto, faz jus o autor ao reconhecimento da atividade especial apenas com relação ao
período de 11/03/1975 a 21/11/1975 e, sendo o requerimento do benefício posterior à Lei
8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como
determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Dessa forma, deve o INSS proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição do autor com a inclusão da atividade rural exercida de 13/07/1971 a 31/12/1973,
bem como a atividade especial de 11/03/1975 a 21/11/1975, revisando a RMI desde a DER em
23/01/2001 (ID 81310972 - Pág. 86), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, §
4º, da Lei 8.742/1993).
Considerando que não há informação nos autos sobre recurso administrativo, como o autor
ajuizou a presente ação em 25/05/2010 e o benefício foi requerido em 23/01/2001, encontram-
se prescritas as parcelas anteriores a 25/05/2005.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Determino a majoração da verba honorária a cargo do INSS em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação do
autor para reconhecer a atividade especial exercida de 11/03/1975 a 21/11/1975, bem como
sua conversão em tempo de serviço comum, com a revisão do benefício do autor, observada a
prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADAS. REVISÃO DEFERIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
Deve o INSS proceder à averbação do trabalho rural exercido pelo autor no período de
13/07/1971 a 31/12/1973, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias (exceto para efeito de carência - art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91).
Da análise dos documentos juntados aos autos, observa-se que no período de 11/03/1975 a
21/11/1975 o autor trabalhou como ajudante diversos (ID 81310970 - Pág. 17) conforme
formulário juntado a id 81310970 - Pág. 35/41, acompanhado de laudo técnico indicando
exposição a ruído de 84 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
Quanto ao período de 06/03/1997 a 15/06/1998, o autor trabalhou como líder de produção,
conforme formulário (ID 81310970 - Pág. 43/53) e laudo técnico que indicou a exposição a ruído
de 88,3 dB(A), portanto, abaixo do exigido pelo Decreto nº 2.172/97 vigente até 18/11/2003.
Faz jus o autor ao reconhecimento da atividade especial apenas com relação ao período de
11/03/1975 a 21/11/1975 e, sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve
ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo
70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Deve o INSS proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do
autor com a inclusão da atividade rural exercida de 13/07/1971 a 31/12/1973, bem como a
atividade especial de 11/03/1975 a 21/11/1975, revisando a RMI desde a DER em 23/01/2001
(ID 81310972 - Pág. 86), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à
apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
