
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para conhecer da remessa oficial e negar-lhe provimento, bem como dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017567-49.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
José Cruz ajuizou ação, em 02/06/1997, objetivando revisão de seu benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, com reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 01/09/1966 a 31/08/1973, para fins de concessão do benefício na forma integral.
A ação foi julgada antecipadamente, dando-se, diante da revelia do Instituto-réu, pela procedência do pedido, com determinação da implementação do benefício na forma integral desde a data do requerimento administrativo (25/10/1996), reconhecendo o período rural de 01/09/1966 a 31/08/1973, fls. 110/111. Posteriormente, a sentença foi rescindida por este e. Tribunal, ocasião em que foi indeferido o pedido do INSS de antecipação de tutela visando ao retorno ao pagamento da aposentadoria proporcional (fl. 255).
Após regular prosseguimento, o Juízo a quo proferiu nova sentença, não submetida ao reexame necessário, a julgar procedente o pedido, para reconhecer o labor rural do autor, em regime de economia familiar, no período de 01/09/1966 a 31/12/71 (já reconhecido o período de 1972 a 1973 pela autarquia previdenciária), condenando o INSS à expedição da competente certidão, bem como à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma integral, com a ressalva de que "os valores atrasados relativos ao período entre o requerimento administrativo e a prolação da sentença anterior e ora rescindida já foram executados pelo réu e inclusive levantados, conforme se verifica dos autos em apenso". A decisão ainda condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (fls. 356/363).
O autor apelou, pugnando pela condenação do réu ao pagamento das diferenças devidas desde o requerimento administrativo, ratificados os dispêndios empreendidos administrativamente, bem assim pela fixação dos honorários de sucumbência, a serem pagos pelo INSS, em 10% do valor das diferenças apuradas até a data da sentença (fls. 365/368).
O INSS também apelou, alegando a ocorrência da prescrição quinquenal, a ausência de prova material do labor rural, a impossibilidade de reconhecimento da atividade rural antes dos quatorze anos de idade, ausência de tempo suficiente à aposentação, bem como pugnou pela submissão da decisão ao reexame necessário e prequestionou a matéria para fins recursais (fls. 377/391).
Com contrarrazões das partes (fls. 373/375 e 394/396), subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se incorreta a não submissão da sentença ao reexame necessário.
A r. sentença a quo, provimento de natureza condenatória proferido sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, tem crédito ilíquido, configurando hipótese de conhecimento do reexame necessário, nos moldes da Súmula nº 490 do c. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise desta e dos recursos interpostos.
No mérito, discute-se, no presente feito, o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de trabalho rural sem anotação em CTPS e à obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral.
Nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção (art. 3º), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (D.O.U. de 16/12/1998) que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, àquela data (16/12/1998), faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição (art. 9º, § 1º).
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA SEM REGISTRO PROFISSIONAL
A comprovação do tempo de serviço, agora, tempo de contribuição (art. 4º da EC 20/98), deverá ser feita com base em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91).
No tocante ao trabalho rural, tal entendimento está, inclusive, cristalizado na Súmula n.º 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Ainda, quanto ao reconhecimento do trabalho rural, superado o posicionamento no sentido de ser o ano do documento mais remoto, com a qualificação de lavrador, o marco inicial dessa atividade, mesmo que a prova testemunhal se reportasse a período anterior, é certo que, com o julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência avançou para admitir o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por prova testemunhal robusta.
Dessa forma, verifica-se ser prescindível que o início de prova material se estenda por todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante.
Nesse sentido:
DO CASO CONCRETO
No que concerne ao pleito deduzido na inicial de reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, durante o lapso de tempo compreendido entre 01/09/1966 a 31/08/1973, constata-se que foi aceito pelo INSS o interregno de 01/01/1972 a 31/08/1973 (fls. 87/88), de forma que a controvérsia cinge-se ao período reconhecido judicialmente de 01/09/1966 a 31/12/1971.
Para a comprovação do trabalho campesino, em regime de economia familiar, o autor apresentou, dentre outros, os seguintes documentos: certidão do Ministério do Exército atestando seu alistamento em 24/01/1972 (fls. 56/57) e título de eleitor de 08/06/1973 (fl. 58), ambos apontado sua condição de lavrador, bem como acordo de arrendamento celebrado por seu pai com Guerino Peixoto, proprietário das terras situadas no Córrego do Jacú, município de Santa Albertina, referente ao período de 1965 a 30/06/1970 (fls. 64/67), nota fiscal de 1969 (fl. 75), recibo e guia de recolhimento da Secretaria da Fazenda datados de 1968, relativos à compra de sementes de algodão (fls. 76/77).
Também foram apresentados documentos escolares (fls. 68/74), inclusive referente ao ano letivo de 1971 (fl. 73), nos quais consta a qualificação do genitor do autor (Francisco Cruz) como lavrador.
Consoante remansosa jurisprudência, verifica-se a existência de indício documental de exercício de labor rural. Confira-se:
Assim, admitida a presença de princípio de prova documental, incumbe verificar se este é corroborado - e amplificado - pelos depoimentos testemunhais.
A prova testemunhal, colhida em Juízo, confirma os fatos alegados e declarados pelo autor. As testemunhas arroladas, Cezarino de Souza Freitas e Antonio Pantaleão, confirmam que o autor trabalhou com a família no sítio localizado no Córrego do Jacú em Santa Albertina/SP, desde 1964/1966 até 1972/1973 (fls. 292/293).
Insta acentuar, ainda, que esta Corte de Justiça tem se manifestado no sentido da possibilidade do cômputo, para fins previdenciários, do período laborado no campo a partir de 12 (doze) anos de idade: AC 0033176-33.2014.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016; AC 0019697-07.2013.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em 08/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2013.
Tal entendimento coaduna-se, perfeitamente, com a compreensão dada ao tema pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Destarte, restando comprovado nos autos o labor rural em regime de economia familiar, no interregno de 01/09/1966 a 31/12/1971, por meio de princípio de prova documental complementado por prova testemunhal coerente e idônea, bem como, considerando-se que o autor nasceu em 15/08/1954, tem direito à sua contagem.
Cumpre destacar, por pertinente, que o tempo de serviço prestado por segurado trabalhador rural, anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91, deverá ser computado independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91).
Dessa maneira, somado o período de labor rural aqui reconhecido (01/09/1966 a 31/12/1971) com os períodos de atividade urbana comum e especial, bem como atividade rural incontroversos (fls. 87/88), verifica-se que, convertido o tempo especial em comum e afastada a contagem em dobro, possui o autor, até a data do requerimento administrativo (25/10/1996) - anterior à publicação da EC 20 de 16/12/98 -, 36 anos, 03 meses e 14 dias de tempo de serviço (contribuição), além de haver cumprido a carência exigida, nos termos da legislação de regência.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de serviço (contribuição), na sua forma integral, com a consequente revisão de sua renda mensal inicial, devendo ser mantida, neste aspecto, a r. sentença recorrida.
Ao contrário do alegado pelo INSS, não há falar em prescrição quinquenal nos termos da Súmula nº 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Da data do requerimento administrativo (25/10/1996) até a data de aforamento da ação judicial (02/06/1997), não se verifica o decurso de cinco anos.
Quanto aos eventuais atrasados, assiste razão ao magistrado sentenciante quando noticia a inexistência de valores por executar. De efeito, nada obstante a primeira sentença de procedência tenha experimentado desconstituição por força de ação rescisória, certo é que, na esteira do sustentado por Sua Excelência, a parte autora logrou levantar todas as diferenças decorrentes do decisório rescindendo e permaneceu percebendo aposentadoria (integral) até a sobrevinda da segunda sentença.
Contudo, a peculiaridade da espécie não é de molde a impactar a fixação da verba honorária, que, de resto, pertence ao causídico, não ao litigante. Fixo-a, assim, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação autárquica e à remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do autor, para fixar honorários advocatícios nos termos explicitados.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 26/04/2017 19:21:28 |
