
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001916-59.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o cômputo de labor rural sem registro em CTPS e a consequente revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer parte do labor rural do demandante, bem como condenar a autarquia a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, observada prescrição quinquenal, com acréscimo de correção monetária e juros de mora. Sucumbência recíproca (fls. 156/159).
Apelação da parte autora, requerendo, em suma, o reconhecimento de todo o período de labor rural (fls. 162/166).
O autos subiram a esta E.Corte.
É O RELATÓRIO.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001916-59.2014.4.03.6111/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Objetiva a parte autora a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo dos períodos de 01/01/62 a 17/06/71 e 01/01/86 a 14/01/87, laborados em atividade rural.
Inicialmente, verifico que o lapso de 01/01/86 a 14/01/87 resta incontroverso, ante ausência de recurso do INSS.
Da atividade rural
No que concerne ao reconhecimento do labor rural, a lei assegura a contagem de tempo de serviço, sem o respectivo registro, desde que acompanhada de início de prova material.
A jurisprudência do E. STJ já se firmou no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
Para tanto, a parte autora apresentou nos autos, como início de prova material, diversos documentos referentes aos anos de 1962, 1968, 1969 e 1971 (fls. 21/25), já computados administrativamente.
No entanto, as testemunhas não corroboraram a prova material colacionada, uma vez que seus depoimentos não alcançaram a data constante nos documentos juntados. JOÃO CASTELANELLI disse que conheceu o autor em 2006 (fl. 122) e JAIR JERONIMO FERREIRA e EVA OLIVEIRA FERREIRA afirmaram conhece-lo desde 1973 (fl. 125/128).
Dessa forma, embora os documentos apresentados aos autos constituam início de prova material do exercício de atividade rural, não são suficientes à comprovação do período laborado, uma vez não corroborados pela prova testemunhal.
Nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADMITIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRABALHADOR RURAL APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...)
2. A matéria dos autos não comporta maiores discussões no âmbito da Terceira Seção deste Superior Tribunal, havendo entendimento dominante no sentido de que, na ausência de depoimentos testemunhais idôneos a complementar o início de prova material, não há como reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por idade.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento."
(AgRg no REsp nº 796.464/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 24/4/2006)
Assim, in casu, a parte autora não logrou êxito em comprovar o trabalho no meio campesino no período alegado, pois inexiste, nos autos, início de prova material corroborado por prova testemunhal do referido labor.
Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora.
É O VOTO.
Desembargador Federal
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