Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002121-45.2020.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADES CONCOMITANTES. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO E DO DIVISOR
MÍNIMO NA ATIVIDADE SECUNDÁRIA. TEMA 1070 DO STJ. DETERMINADA A SUSPENSÃO
DO PROCESSO, ATÉ DECISÃO DO STJ NO TEMA EM REFERÊNCIA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002121-45.2020.4.03.6316
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PAULO ROBERTO ROSSI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI - SP341758-N,
TANIA ECLE LORENZETTI - SP399909-N, MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR -
SP342230-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002121-45.2020.4.03.6316
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PAULO ROBERTO ROSSI
Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI - SP341758-N,
TANIA ECLE LORENZETTI - SP399909-N, MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR -
SP342230-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS de sentença que julgou parcialmente procedentes os
pedidos para revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria NB 180.646.722-1,
“aplicando um único fator previdenciário sobre tempo total de contribuição apurado”.
Alega a autarquia recorrente, em síntese, que:
“a tentativa de utilização apenas do fator previdenciário ao final sem integrar o cálculo das
atividades separadamente vai de encontro com o próprio conceito de salário-de-benefício no
caso concreto, pois ele corresponde, nesse caso, à soma dos salários-de-benefício (principal e
percentual) e esses dois últimos é que correspondem à média dos salários-de-contribuição
multiplicada pelo fator previdenciário. A parte autora requer que o INSS não compute o fator
previdenciário nos salário-de-benefício da atividade principal e no salário-de-benefício
proporcional da atividade secundária, mas apenas ao final, devendo ser acrescentado à soma
dos salários-de-benefício.
O INSS, do contrário, aplica o fator previdenciário em cada um dos salários-de-benefício da
atividade principal e secundária, e não aplica novamente ao final. Evidentemente, que, em
razão dos termos da Lei, o INSS é quem está correto. Visto que nesse caso, o salário-de-
benefício (art. 32, II, da Lei 8.213/91) final corresponde à soma dos salários-de-benefício (da
atividade principal e proporcional em relação à atividade secundária), sendo que esses,
conforme o art. 29, I, da Lei 8.213/91 correspondem à média aritmética dos salários-de-
contribuição multiplicada pelo fator previdenciário. Se o INSS estivesse utilizando o fator
previdenciário tanto na apuração dos salários-de-benefício de cada uma das atividades e,
depois, novamente na soma (SB final) desses salário-de-benefício, aí sim haveria bis in idem e
prejuízo aos beneficiários. Porém, não é isso que ocorre. O INSS apenas aplica o fator
previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da atividade principal e no salário-de-benefício
proporcional da atividade secundária, mas não aplica no salário-de-benefício final, visto que
esse último corresponde apenas à soma dos valores anteriores, e os valores anteriores é que
correspondem à média dos salários-de-contribuição multiplicada pelo fator previdenciário.
(...) Ademais, a pretensão da parte autora é de reconhecimento judicial de forma de cálculo
diversa daquela prescrita em lei. Assim, o reconhecimento do pedido formulado pela parte
autora importaria atuação do magistrado como legislador positivo, acarretando, portanto,
violação do princípio da separação dos poderes disposto no art. 2º, da Constituição da
República
(...) Além disso, o acolhimento do pedido formulado pela parte autora acarretaria majoração de
benefício sem a correspondente e prévia fonte de custeio total, atuando em franca violação do
disposto no art. 195, § 5º, da Constituição:
Art. 195. (...)
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou
estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
A revisão do benefício da parte autora para a retirada do fator previdenciário do salário-de-
benefício da atividade secundária, evidentemente, afronta o equilíbrio financeiro e atuarial do
sistema previdenciário”.
Requer o provimento do recurso, para que sejam rejeitados os pedidos formulados na inicial.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002121-45.2020.4.03.6316
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PAULO ROBERTO ROSSI
Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI - SP341758-N,
TANIA ECLE LORENZETTI - SP399909-N, MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR -
SP342230-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença recorrida, no essencial, encontra-se assim fundamentada:
“Quanto ao mérito, o artigo 32 da Lei 8.213/91 (na redação vigente ao tempo da concessão do
benefício concedido à parte autora) trata do cálculo do salário-de-benefício do segurado que
contribui em razão de atividades concomitantes:
Art. 32. O salário -de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades
concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades
exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o
disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício
requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-
contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à
soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em
relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades,
equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de
carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II
será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de
serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do
salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-
contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
Sustenta a parte autora, contudo, que tal disposto sofreu derrogação, conforme precedente
firmado pela TNU, no sentido de que a soma dos salários-de-contribuição das atividades
concomitantes deve ser observada em todos os casos, não se limitando às atividades as quais
são atendidas as condições do benefício.
Segue trecho do referido julgado:
A uniformização precedente desta Turma Nacional no sentido de que tendo o segurado que
contribuiu em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos ao benefício em
data posterior a 01/04/2003, os salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores
a 04/2003) serão somados e limitados ao teto (PEDILEF 50077235420114047112, JUIZ
FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255).
No entanto, o entendimento da TNU é isolado, desassociado da jurisprudência majoritária no
âmbito do STJ e dos Tribunais Regionais Federais, como se vê:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI.
ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91 ATIVIDADES CONCOMITANTES. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA
MANTIDAS. I - O artigo 32 da Lei 8.213/91 estabelece o critério para apuração do salário de
benefício quando o segurado exercer atividades concomitantes. II - A lei estabelece diretriz
clara e objetiva, quanto à atividade a ser considerada como principal para o cômputo do salário
de benefício, no caso em que duas atividades, consideradas isoladamente, suprem os
requisitos para aposentação.O mesmo ocorre quando apenas uma delas apresenta tais
requisitos. III - Em não atingido o tempo mínimo de contribuições nas atividades exercidas para
aposentação em ambas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário
de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da
atividade secundária. IV - Preliminares rejeitadas. Remessa oficial, tida por interposta, e
apelação improvidas. (ApelRemNec 0002325-10.2011.4.03.6121, DESEMBARGADORA
FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO. APOSENTADORIA BASE.
DECADÊNCIA.ATIVIDADES CONCOMITANTES. SALÁRIOS -DE-CONTRIBUIÇÃO. SOMA.
DESCABIMENTO. 1. A autora ajuizou este processo em 20/08/2007, pretendendo rever sua
pensão, iniciada em 16/01/2006, mediante recálculo da aposentadoria auferida pelo finado
instituidor, iniciada em 09/06/1980. 2. A decadência não se configurou, pois não se contam dez
anos entre a concessão da pensão e o ajuizamento da causa. 3. Não se sustenta a pretensão
de somar os salários -de-contribuição decorrentes de atividades concomitantes no período
básico de cálculo, pois o segurado instituidor não cumpriu em relação a cada uma delas os
requisitos necessários à concessão da aposentadoria; bem verdade, os vínculos como
"empregado" perduraram apenas seis anos e oito meses, período inferior aos trinta e três anos
de recolhimento como "autônomo", fls. 13/15, o que atrai a repartição do cálculo realizada pela
autarquia, na forma do art. 4º, II, da Lei 5.890/1973. 4. A Corte Excelsa esclareceu ao apreciar
os RE's 661.256 e 827.833 que: "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS),
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias". 5. Apelação não provida. (AC
0025268-93.2007.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - 1ª
CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 01/04/2019 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO
ADMINISTRATIVA DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
SEGURADO NÃO CUMPRE OS REQUISITOS EM NENHUMA DAS ATIVIDADES. CRITÉRIO
DE PROVEITO ECONÔMICO. (...) 4. A parte autora não cumpriu todos os requisitos para a
concessão do benefício pleiteado, razão pela qual se aplicaria o disposto no inciso II do art. 32
da Lei nº 8.213/91. (...) (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo
Cível e do Trabalho 0514722-42.2002.4.02.5101, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA
ESPECIALIZADA, JULGAMENTO EM 18/03/2019, DJE em 21/03/2019)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. RMI. SOMA DOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DESTA
CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência do STJ entende descabida a soma dos salários de contribuição quando não
preenchidos os requisitos legais dispostos no artigo 32, I, da Lei 8.213/1991.
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ,
razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp 1506792/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
Importa destacar que as decisões da Turma Nacional de Uniformização não possuem efeito
vinculante.
(...) Nestes autos a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos para
aposentação em ambas as atividades desempenhadas concomitantemente, já que manteve
atividades secundárias somente em alguns períodos a partir do ano 2000, conforme narrado na
inicial e verificado às fls. 105/121 do evento n. 2, sendo imperativa a aplicação do disposto no
art. 32, II, da Lei n. 8.213/91, vigente no momento do deferimento do benefício.
A pretensão da parte autora de modificar os critérios de cálculo de seu benefício implicaria na
criação de metodologia sui generis de seus cálculos e, consequentemente, na criação de nova
modalidade de aposentadoria calculada ao arrepio dos ditames legais vigentes por ocasião da
concessão, situação vedada pelo STF ao apreciar os RE's 661.256 e 827.833 quando definiu
que apenas a lei pode criar benefícios e vantagens no RGPS.
Destaque-se, por fim, que a extinção definitiva da escala de salário-base, prevista no art. 29 da
Lei n. 8.212/91, pela Lei n. 9.786/99 e Lei n. 10.666/2003, não é óbice para a aplicação do art.
32 da Lei n. 8.213/91, pois a referida escala definia valores contributivos progressivos para o
trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo, dividida em dez classes
separadas por interstícios definidos, não se referindo a situação de atividades concomitantes.
Assim, mesmo que o segurado obrigatório recolha contribuições em razão de desempenho de
atividades concomitantes, ainda que estas últimas se façam pelo teto previdenciário e não pela
escala vigente até abril de 2003, isso não afasta a observância das regras do citado art. 32 da
Lei n. 8.213/91.
Quanto ao pedido subsidiário, a memória de cálculo (fls. 105/121 do evento 2) revela que foram
utilizados fatores previdenciários distintos no cálculo do salário de benefício em relação à
atividade principal e às secundárias.
Todavia, o artigo 32 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à época da concessão do benefício,
não prevê a incidência do fator previdenciário sobre o percentual da média dos salários-de-
contribuição das atividades secundárias a ser acrescido no cálculo do salário-de-benefício da
atividade principal.
Com efeito, a jurisprudência vem seguindo o entendimento de que a atividade secundária deve
ser considerada a partir da média simples dos salários de-contribuição de cada uma das demais
atividades, multiplicada pela fração que considera os anos completos de atividade concomitante
e o número de anos considerado para a concessão do benefício por tempo de serviço, na forma
do art. 32, III, da Lei 8.213/91, sem aplicação do fator previdenciário.
Somente após a soma das parcelas referentes à atividade principal e secundária é que incide o
fator previdenciário, tendo por base o total de tempo de serviço do segurado, ou seja, o fator
previdenciário deve incidir uma única vez.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMP O DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. FATOR P
REVIDENCIÁRIO. 1. O Art. 29, § 7º, da Lei 8.213/91, é expresso ao consignar que o fator
previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de
contribuição do segurado ao se aposentar. 2. A legislação previdenciária não autoriza a
contagem em dobro do tempo de contribuição. O que se admite é que o salário-de-benefício do
segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes seja calculado com base nas
contribuições vertidas em tais atividades, nos termos do Art. 32, da Lei 8.213/91. 3. Não
havendo a possibilidade do cômputo em duplicidade do tempo de contribuição, uma vez que
este deve ser considerado de forma una e linear, tampouco caberá a utilização de períodos
contributivos simultâneos para efeito de cálculo do fator previdenciário. Precedentes. 4. Faz jus
o autor à revisão de seu benefício, mediante a utilização de um único fator previdenciário, para
fins de cálculo do salário-de-benefício decorrente dos recolhimentos contributivos nas
atividades concomitantes. 5.Apelação desprovida.(TRF – 3ª Região,AP ELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA – 2296943, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA,
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2018)
Esse também o entendimento que vem sendo adotado pela Turma Nacional de Uniformização,
com a seguinte orientação: “Quanto à aplicação do fator previdenciário, equivocado incidi-lo em
cada uma das médias, devendo unicamente recair sobre a soma da média dos salários de
contribuição da atividade principal com a secundária. Com efeito, o fator previdenciário, na
hipótese, será único para as atividades e calculado observando todo o tempo de contribuição do
segurado e não apenas na atividade principal ou secundária”. Assim: PEDILEF 5003497-
54.2016.4.04.7201, rel. Mauro Luiz Campbell Marques, j. 29/08/2017.
Desse modo, cumpre reconhecer o direito da parte autora à revisão de seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de que, no cálculo do salário-de-benefício, o
fator previdenciário, calculado pelo tempo total de contribuição, incida uma única vez.”
Do exame dos autos, constata-se que a questão em debate nestes autos insere-se no âmbito
do tema 1070 do STJ.
Trata-se de feito cujo objeto é a possibilidade de se somar os salários de contribuição de
atividades concomitantes.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos REsps n. 1.870.793/RS, 1.870.815/PR e
1.870.891/PR, todos de Relatoria do Ministro Sérgio Kukina, submeteu ao rito do recurso
especial repetitivo a tese sobre a "possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições
previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes
(artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de
salário-base", correspondente ao referido Tema n. 1.070 dos repetitivos.
Diante disso, torna-se impositiva a suspensão dos feitos pendentes que tratem da mesma
matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015.
Tal entendimento deve prevalecer até mesmo quando apenas um dos pontos de insurgência
possuir identidade com o da tese repetitiva.Nesse sentido, in verbis:
QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO
GERAL QUANTO AO TEMA VERSADO NO APELO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DESTE
ÚLTIMO COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO
DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, influenciar no
julgamento da matéria veiculada no recurso especial, conveniente se faz que o STJ, em
homenagem aos princípios processuais da celeridade e da efetividade, determine o
sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem, para que nele se realize
eventual juízo de retratação frente ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte. Precedentes:
AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
28/06/2017; e AgInt no AgInt no REsp 1.380.952/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 21/08/2017.
2. Ainda que parte das questões impugnadas no recurso especial sejam distintas daquela
objeto da afetação pelo STF, aplicável se mostra, mutatis mutandis, o comando previsto no art.
1.037, § 7º, do CPC/2015, cujo regramento determina seja julgada em primeiro lugar a matéria
afetada, para apenas depois se prosseguir na resolução do especial apelo, relativamente ao
resíduo não alcançado pela decisão dada em repercussão geral.
3. Questão de ordem encaminhada no sentido de que, presente a situação descrita nos itens
anteriores, tendo sido determinada por este STJ a devolução dos autos à Corte recorrida, esta
última, em sendo o caso, faça retornar os autos ao STJ somente após ter exercido o juízo de
conformação frente ao que vier a ser decidido pelo STF na repercussão geral.
(QO no REsp 1653884/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
28/09/2017, DJe 06/11/2017)
Ante o exposto, voto por suspender a tramitação do processo, até decisão do STJ no tema
1070 dos recursos repetitivos.
É o voto.
No caso, o entendimento do Juízo de origem deve ser mantido por seus próprios fundamentos,
expostos nos seguintes termos:
“Quanto à alegação de decadência, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91, "é de dez anos o
prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento
da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
Verifica-se que, por ocasião do ajuizamento desta demanda, ainda não havia se consumado a
decadência, eis que o autor, em 25/11/2015, fez requerimento administrativo de revisão.
Em relação à prescrição quinquenal relativa às parcelas devidas em face de eventual
acolhimento do pedido, tem-se que deverão ser consideradas prescritas as prestações vencidas
em período anterior a cinco anos d o requerimento administrativo, em face do disposto no art.
103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Não configurada tal hipótese, rejeita-se a alegação.
(...) No caso concreto, pretende a parte autora o reconhecimento do período de 01/08/88 a
18/03/2001, como tempo laboral comum, reconhecido na esfera trabalhista, e a inclusão dos
salários de contribuição respectivos, com a consequente revisão de sua aposentadoria por
tempo de contribuição.
A fim de comprovar o vínculo laboral em debate, o autor acostou aos autos a cópia dos
processo trabalhista movido pela parte autora em face da empresa “Auto Escola Mil Milhas”
(item 03, fls. 89) demonstrando o vínculo empregatício.
De acordo com a sentença proferida e r. acordão, após a realização de instrução probatória,
restou comprovado o vínculo no lapso requerido.
De fato, a sentença trabalhista não produz efeitos diretos em relação à autarquia previdenciária,
que não está vinculada ao conteúdo da sentença em processo de que não participou. Porém,
não merece prosperar o argumento de ineficácia total da decisão judicial em relação ao INSS,
pois o reconhecimento de vínculo jurídico na esfera trabalhista implica o dever da autarquia
previdenciária de apurar a realidade daquela declaração (efeito reflexo), paralisando seus
efeitos no âmbito da esfera previdenciária na hipótese de eventuais acordos e decisões por
presunção.
Apresentada esta prova no juízo previdenciário, incumbia à autarquia desconstituí-la, a fim de
afastar a presunção (relativa) da existência da efetiva prestação de serviço decorrente da
sentença trabalhista, o que não ocorreu.
Nessa senda, trago à colação julgado do Superior Tribunal de Justiça, que exemplifica o
posicionamento da jurisprudência sobre a questão controvertida:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO SEM VÍNCULO.
RECONHECIMENTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DA AUTARQUIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença trabalhista é documento suficiente para ser considerado início de prova material,
exceto se a Previdência fizer prova em sentido contrário, seja por ausência do substrato real,
seja porque as testemunhas não eram idôneas.
2. Recurso especial desprovido. (Resp 2012/0098532-5, Rel. Min. ARI PARGENDLER, 1ª
Turma, DJe 30/04/2014).
É cediço que a Lei n. 8.620/93, que alterou os artigos 43 e 44 da Lei n. 8.212/91, impõe uma
participação do INSS, ainda que indireta, no processo trabalhista.
Veja-se o que estabelecem os dispositivos citados:
Art. 43 - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de
contribuição previdenciária, o Juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato
recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.
Parágrafo único - Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurem,
discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, está incidirá sobre
o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.
De qualquer forma, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONCEDIDO. JUROS E
CORREÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com
base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as
mulheres. 2. Com relação ao período de 16/03/1971 a 16/03/1972, consta dos autos registro de
empregado comprovando o vínculo laborativo do autor (id 131378856 - Pág. 27/28), junto à Cia.
Metropolitana de Saneamento de SP, bem como declaração emitida pelo ex -empregador (id
131378856 - Pág. 26), restando, assim, incontroverso. 3. O período de 18/03/1972 a 20/03/1974
encontra-se devidamente anotado na CTPS do autor (id 131378852 p. 25), restando, também,
incontroverso. 4. Os carnês de recolhimento confirmam a contribuição vertida como contribuinte
individual de 04/1984 a 11/1984 (id 131378853 p. 32/103). 5. Quanto aos períodos de
01/02/1987 a 01/06/1996 e 01/06/1994 a 31/07/2007, constam dos autos cópia de reclamação
trabalhista na qual o autor postula reconhecimento da existência de vínculo laborativo (id
131378855 p. 16/23 e 131378855 p. 77/83), tendo sido ambas procedentes para
reconhecimento da existência de relação empregatícia, sentenças baseadas em provas
documentais e testemunhais. 6. Por outro lado, a matéria é pacífica no Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova
material, mostrando-se hábil à demonstração da existência de vínculo empregatício, desde que
fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos
alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide. 7.
Computando-se os períodos incontroversos homologados pelo INSS, somados aos
reconhecidos nestes autos até a data do requerimento administrativo (DER 21/06/2017 id
131378853 p. 11) perfazemse 36 (trinta e seis) anos, 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias,
suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo
53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de
contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99. 8. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte
autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em
21/06/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 9. Apelação do INSS
improvida. Benefício mantido.(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5015688 -
40.2018.4.03.6183 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,
..RELATORC:, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 09/10/2020)
Ainda a respeito do reconhecimento dos efeitos previdenciários da reclamação trabalhista,
dispõe a Instrução Normativa INSS/PRES n. 77, de 21 de janeiro de 2015:
Art. 71. A reclamatória trabalhista transitada em julgado restringe-se à garantia dos direitos
trabalhistas e, por si só, não produz efeitos para fins previdenciários. Para a contagem do
tempo de contribuição e o reconhecimento de direitos para os fins previstos no RGPS, a análise
do processo pela Unidade de Atendimento deverá observar:
I - a existência de início de prova material, observado o disposto no art. 578;
II - o início de prova referido no inciso I deste artigo deve constituir-se de documentos
contemporâneos juntados ao processo judicial trabalhista ou no requerimento administrativo e
que possibilitem a comprovação dos fatos alegados;
III - observado o inciso I deste artigo, os valores de remunerações constantes da reclamatória
trabalhista transitada em julgado, salvo o disposto no § 3º deste artigo, serão computados,
independentemente de início de prova material, ainda que não tenha havido o recolhimento das
contribuições devidas à Previdência Social, respeitados os limites máximo e mínimo de
contribuição; e
IV - tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a
complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será
exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos
correspondentes.
§ 1º A apresentação pelo filiado da decisão judicial em inteiro teor, com informação do trânsito
em julgado e a planilha de cálculos dos valores devidos homologada pelo Juízo que levaram a
Justiça do Trabalho a reconhecer o tempo de contribuição ou homologar o acordo realizado, na
forma do inciso I do caput, não exime o INSS de confrontar tais informações com aquelas
existentes nos sistemas corporativos disponíveis na Previdência Social para fins de validação
do tempo de contribuição.
§ 2º O cálculo de recolhimento de contribuições devidas por empregador doméstico em razão
de determinação judicial em reclamatória trabalhista não dispensa a obrigatoriedade do
requerimento de inclusão de vínculo com vistas à atualização de informações no CNIS.
§ 3º O disposto nos incisos III e IV do caput não se aplicam ao contribuinte individual para
competências anteriores a abril de 2003 e nem ao empregado doméstico, em qualquer data.
(destacou-se).
No caso em exame, na instrução trabalhista ficou devidamente provado que a parte autora
laborou para a reclamada no período pleiteado (item 3, fls. 89). A questão foi decidida pela
existência de vínculo empregatício, pois se mostraram presentes os requisitos necessários, com
a consequente condenação da reclamada na anotação da relação jurídica trabalhista na carteira
profissional da autora e pagamento das verbas rescisórias.
Dessarte, é de rigor o reconhecimento do lapso controverso de 01/08/88 a 18/03/2001, bem
como com a inclusão, no PBC, dos respectivos salários de contribuição.”
Saliente-se que a sentença trabalhista foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho (fls.
127/128 do item 3).
Outrossim, consta à fl. 92 do item 4 a homologação dos cálculos trabalhistas, com a dedução
das contribuições previdenciárias, de maneira que se encontra suficientemente comprovada a
percepção da verba trabalhista.
Da data de início dos efeitos financeiros da revisão.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os efeitos financeiros da revisão de
benefício devem retroagir à data de sua concessão. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO
EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. 1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros
da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da
ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio
jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o
pagamento dos atrasados, impõe -se a observância da prescrição quinquenal . 2. Agravo
Regimental não provido. (AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, julg. 29/05/2012, DJe 14/06/2012).
Idêntico entendimento foi adotado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais – TNU no julgamento do pedido de uniformização, PEDILEF
2009.72.55.008009-9, Rel. Juiz Federal Herculano Martins Nacif, julg. 17/04/2013, DOU
23/04/2013:
REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS
FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. IRRELEVÂNCIA DA
INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A sentença reconheceu direito à averbação de tempo de serviço rural e condenou o INSS a
revisar a aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros a partir da data do
requerimento administrativo de revisão. A Turma Recursal negou provimento ao recurso que
pedia a reformada sentença para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data de entrada
do requerimento administrativo da aposentadoria.
2. Não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova
suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no
momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da renda
mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da
renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício.
3. A sentença que reconhece direito à revisão judicial de benefício previdenciário, em regra,
imbui-se de eficácia predominantemente declaratória (e não constitutiva), de forma que produz
efeitos ex tunc, retroagindo no tempo. Os documentos necessários para comprovação dos fatos
determinantes da revisão judicial não constituem requisitos do benefício em si mesmos, mas
apenas instrumentos para demonstração do preenchimento dos requisitos. Por isso, ainda que
a demonstração do fato constitutivo somente seja plenamente atingida na esfera judicial, a
revisão do ato administrativo deve surtir efeitos financeiros retroativos ao momento do
preenchimento dos requisitos, ainda que anteriores à ação judicial.
4.Segundo a teoria da norma, uma vez aperfeiçoados todos os critérios da hipótese de
incidência previdenciária, desencadeia-se o juízo lógico que determina o dever jurídico do INSS
conceder a prestação previdenciária. A questão da comprovação dos fatos que constituem o
antecedente normativo constitui matéria estranha à disciplina da relação jurídica de benefícios e
não inibem os efeitos imediatos da realização, no plano dos fatos, dos requisitos dispostos na
hipótese normativa. (...) É inaceitável o sacrifício de parcela de direito fundamental de uma
pessoa em razão de ela que se presume desconhecedora do complexo arranjo normativo
previdenciário não ter conseguido reunir, no âmbito administrativo, a documentação necessária
para a perfeita demonstração de seu direito.(TNU, PU 2004.71.95.020109-0, Relator Juiz
Federal José Antonio Savaris, DJ 23/03/2010).
5. Aplicação da Súmula nº 33 da TNU: Quando o segurado houver preenchido os requisitos
legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento
administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício. Essa orientação a
respeito da retroação dos efeitos financeiros deve se aplicar também na hipótese de revisão
judicial de benefício concedido administrativamente. A TNU já decidiu que afixação da data de
início do benefício DIB (no caso de concessão de benefício) ou a majoração da renda mensal
inicial RMI (no caso de revisão de benefício) deve ser orientada pela identificação da data em
que foram aperfeiçoados todos os pressupostos legais para a outorga da prestação
previdenciária nos termos em que judicialmente reconhecida(PU 2008.72.55.005720-6, Rel.
Juiz Federal Ronivon de Aragão, DJ 29/04/2011).
6. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta
mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas
Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para
que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII, a, do regimento
interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011.
7. Incidente conhecido e parcialmente provido para, reafirmando o entendimento de que os
efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do
requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional, anular o
acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à Turma de Origem, para readequação do
julgado, observadas as premissas jurídicas ora fixadas e os prazos decadenciais e
prescricionais, eventualmente configurados, no caso concreto, cuja análise descabe no
julgamento deste PU, por implicar o reexame de fatos e provas, além do que a matéria
decadencial e prescricional não foi objeto de discussão nas instâncias ordinárias e no próprio
Incidente.
Nesse sentido, ainda:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TERMO
INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DE REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NO MOMENTO DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS RETROAGEM À DER. QUESTÃO DE ORDEM Nº 38
DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. (Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei (Turma) 5000298-56.2014.4.04.7213, GERSON LUIZ ROCHA - TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
No caso dos autos, o termo inicial do benefício restou fixado na data do pedido de revisão
administrativa, formulado em 11 de novembro de 2015, em observância ao pleito formulado
expressamente na petição inicial.
Nesse passo, como o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão restou fixado
corretamente, o recurso da autarquia previdenciária não comporta provimento.
Logo, do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.
9.099/95, os quais restam fixados em 10% do valor da condenação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADES CONCOMITANTES. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO E DO DIVISOR
MÍNIMO NA ATIVIDADE SECUNDÁRIA. TEMA 1070 DO STJ. DETERMINADA A SUSPENSÃO
DO PROCESSO, ATÉ DECISÃO DO STJ NO TEMA EM REFERÊNCIA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, suspender o processo, nos termos do voto do Juiz Federal Relator.
Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo Oliva Monteiro e
Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2022 (data do julgamento), nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
