D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021601-14.2003.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizado por Rubens Floriano Barboza em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca alterar o coeficiente do seu benefício de 70% para 80%, com pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescida de juros e correção monetária.
Contestação do INSS às fls. 19/31, pelo não acolhimento do pedido formulado e fixação da sucumbência da parte autora.
Réplica às fls. 36/38.
Sentença às fls. 70/71, pela extinção do processo sem julgamento do mérito, ante a ausência de interesse processual da parte autora (art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973), com fixação da sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 73/77, pelo acolhimento integral do pedido formulado na exordial e inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 06.12.1930, recalcular a renda mensal inicial da sua aposentadoria por tempo de contribuição, com utilização do coeficiente de 80% e não 70% como considerado pelo INSS na via administrativa.
Do mérito.
Nesse ponto, como bem observado pelo Juízo de origem (...) em que pese, percentualmente, ter havido uma redução do montante da pensão do autor de 80% para 70%, o certo é que a nova fórmula de cálculo da pensão sucumbiu o prejuízo que poderia ele ter. Para deslinde da questão foram solicitados os pagamentos feitos ao autor antes e depois da mudança de percentual e de fórmula de cálculo e o que se viu é que não teve ele qualquer prejuízo tanto que no mês anterior à mudança recebeu Cr$ 278.848,00; nos meses seguintes, ou seja, no mês da mudança de fórmula e no mês posterior os valores foram os mesmos. Vislumbra-se por aí que a mudança teria sido em um todo, não só na percentagem, como quer o autor. Ainda que mexidas as regras, se ao final não há prejuízo evidente ao autor, não se vislumbra também interesse processual na manutenção deste ou daquele regime de cálculo de pensão. Estes os motivos que levam à extinção anômala do feito (...). (grifei)
Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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