
| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, dar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006217-43.2010.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Ivan da Cunha e Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca aumentar o tempo total de contribuição reconhecido na via administrativa, com os devidos reflexos na renda mensal do benefício.
Contestação do INSS às fls. 144/149, na qual sustenta a ocorrência de prescrição, a intempestividade dos recolhimentos e a não comprovação da atividade, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 155/158.
Testemunhas ouvidas às fls. 175 e 188/189.
Sentença às fls. 198/201, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer e determinar a averbação do período de 01.11.1992 a 30.05.1993 em que o autor era segurado individual e determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Embargos de declaração de fls. 204/205 rejeitados às fls. 325/325vº.
Apelação da parte autora às fls. 328/337, pela concessão da revisão desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.06.2001) ou, caso não seja esse o entendimento, a partir do protocolo da revisão do benefício (12.12.2001).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 06.06.1949, a averbação da atividade urbana exercida no período de 01.11.1992 a 30.05.1993, com a consequente revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 29.06.2001).
No período em questão, a parte autora exerceu a atividade de representante comercial.
Para comprovar o exercício da atividade, juntou aos autos: i) contrato de representação comercial, firmado em 03.11.1992 (fls. 107/110); ii) cadastro junto à Prefeitura Municipal de Santo André (09.11.1992; fl. 64) e seu respectivo cancelamento (28.06.1996; fl. 65); e iii) recibos referentes ao período de novembro de 1992 a fevereiro de 1993 (fls. 111/114).
Além disso, comprovou o pagamento, a destempo, das contribuições sociais referentes ao período de atividade que deseja ver reconhecido (guias de fls. 117/119).
As testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 175 e 188/189), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade de representante comercial autônomo no período pleiteado.
Entretanto, o INSS não reconheceu referido tempo de labor, pois a parte autora, considerada segurado facultativo, não cumpriu a exigência de comprovar o exercício da atividade.
Desse modo, a autarquia previdenciária desconsiderou as contribuições recolhidas intempestivamente, nos termos do art. 11, §§ 3º e 4º do Decreto nº 3.048/99, tendo sido reconhecido 32 (trinta e dois) anos, 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição até a entrada em vigor da EC nº 20/98 (fls. 40/41 e 46/49), concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Tal entendimento não pode prevalecer.
Com efeito, os documentos supracitados e os depoimentos das testemunhas comprovam que o autor, de fato, exerceu a atividade de vendedor autônomo.
Devem ser considerados, portanto, os recolhimentos efetuados intempestivamente (fls. 117/119), nos termos do já revogado art. 45, § 1º, da Lei nº 8.212/1991.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, apenas para que o tempo de contribuição total reconhecido seja majorado para 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.06.2001).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e dou provimento à apelação, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar procedente o pedido e condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/121.329.426-3), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 29.06.2001), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora, IVAN DA CUNHA E SILVA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em tela, D.I.B. (data de início do benefício) em 29.06.2001 e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
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