
| D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001346-14.2003.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Geesi Alves Moura em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 34/39, na qual sustenta preliminar de prescrição quinquenal, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica às fls. 83/90.
Sentença às fls. 97/101, pela procedência do pedido, para determinar a revisão pleiteada, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 110/111 e 113/117, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 10.11.1950, a alteração da data de início do benefício (D.I.B.), com acréscimo de tempo de contribuição ao total reconhecido pelo INSS, utilização do mês de agosto de 1995 no cálculo do salário-de-benefício e aplicação do IRSM em fevereiro de 1994, com a consequente revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 28.09.1995).
Da preliminar.
Presente, no caso, apenas a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, na medida em que não transcorreu o prazo de decadência do direito da parte autora.
Da data de início do benefício (D.I.B.).
É certo que a parte autora se desligou do seu último emprego em 12.08.1995 e teve seu aviso prévio integralmente indenizado, conforme termo de rescisão de contrato de trabalho de fl. 52.
Nesse contexto, observado o disposto no arts. 54 e 49, inciso I, "a", da Lei nº 8.213/91, a efetiva data de desligamento do emprego e, por consequência, início da sua aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser fixada em 12.09.1995, fato que foi devidamente reconhecido pelo INSS na via administrativa, em face de revisão (fl. 17).
Da total de tempo de contribuição reconhecido pelo INSS.
Na referida revisão administrativa da aposentadoria por tempo de serviço da parte autora, o total de tempo de contribuição reconhecido foi de 33 (trinta e três) anos e 22 (vinte e dois) dias, o que ensejou a majoração do coeficiente para 88%, nos termos pleiteados na exordial.
Do cálculo do salário de contribuição.
A alteração da data de início do benefício (D.I.B.) de 12.08.1995 para 12.09.1995 reflete no cálculo do salário de benefício, com a necessária utilização dos recolhimentos referentes ao mês de agosto de 1995, nos termos do art. 29, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Frise-se, neste ponto, que independentemente do disposto no art. 28, § 9º, letra "e", da Lei nº 8.213/91, que veda a integração do aviso prévio indenizado no salário de contribuição, a parte autora laborou por 12 (doze) dias no mês de agosto de 1995, antes do encerramento do contrato de trabalho, o que certamente gerou o recolhimento de contribuição previdenciária decorrente desse período.
Assim, o mês de agosto de 1995 deve necessariamente ser incluído non cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora.
Do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).
No tocante à aplicação do IRSM integral no mês de fevereiro de 1994, quando o mesmo foi substituído pela variação da URV, por força do § 1º do artigo 21 da Lei nº 8.880 de 27/05/1994, procede o pedido da parte autora, tratando-se de correção dos salários de contribuição.
Deste modo, consoante decisão monocrática proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (RESP 524682, Sexta Turma; Rel. Ministro Paulo Gallotti, DJU 27/06/2003): "(...) Para o cabal cumprimento do artigo 202 da CF há que ser recalculada a renda mensal inicial dos benefícios em tela, corrigindo-se em 39,67% o salário sobre o qual incidiu a contribuição do Autor, em fevereiro/94 (...)", entendimento que adoto.
Destaque-se, outrossim, que tal índice não é devido aos segurados que já percebiam o salário de benefício em fevereiro de 1994, acompanhando o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do julgado abaixo transcrito:
"PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO EM URV. DISTINÇÃO ENTRE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO E CONVERSÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS EM ATRASO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ao valor do benefício em manutenção descabe a inclusão do resíduo de 10% do IRSM de janeiro de 1994 e do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), antes da sua conversão em URV, conforme preconiza o artigo 20, I e II da Lei 8.880/94.
2. (...omissis...)
3. (...omissis...)
4. Agravo desprovido." (STJ/Quinta Turma; AGA 479249/SP; DJU 24/03/2003; pág. 278).
É certo, que as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores não têm caráter vinculante, mas é notório, por outro lado, que o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sanou a controvérsia a respeito da inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, aos salários de contribuição dos segurados, demonstrando-se certo o desfecho de qualquer recurso quanto à questão, de modo a inviabilizar qualquer alegação em sentido contrário, sem margem para novas teses.
No caso em análise, o salário de contribuição de fevereiro de 1994 integrou o Período Básico de Cálculo do benefício, de modo que o mesmo faz jus ao recálculo da renda mensal inicial com a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% no salário-de-contribuição.
Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida nesses pontos.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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