
| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026834-11.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Antônio Roldão em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca aumentar o tempo total de contribuição reconhecido na via administrativa, com as devidos reflexos na renda mensal do benefício.
Contestação do INSS às fls. 27/31, na qual sustenta a impossibilidade de contagem recíproca na administração pública com atividade privada, na forma do art. 94, § 1º, da Lei 8.213/1991, eis que o último vínculo da parte autora deu-se sob o regime próprio de previdência social.
Réplica da parte autora às fls. 471/472.
Sentença às fls. 476/479, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 481/486, pelo acolhimento integral do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 14.02.1945, a averbação de atividade na administração pública nos períodos de 01.11.1993 a 31.05.1994, 01.06.1994 a 01.09.1994 e 02.09.1994 a 18.10.2002, com a consequente revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 06.07.2006).
Do mérito.
A questão submetida à apreciação consiste em saber se o segurado pode aproveitar, para efeito de aposentadoria no RGPS, o tempo de contribuição no serviço público, no caso de este ser o ultimo vínculo existente antes da apresentação do requerimento administrativo regime geral.
É certo que o caput do art. 94 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.711/1998, assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, estabelecendo a compensação financeira dos diferentes sistemas de previdência social.
De outro lado, o § 1º do dispositivo em exame, incluído pela Lei complementar 123/2006 prevê o seguinte:
Por sua vez, a certidão de tempo de contribuição de fls. 18/19, emitida pelo município de Buritama-SP, atesta que o autor exerceu atividade pública nos períodos de 01.11.1993 a 31.05.1994, 01.06.1994 a 01.09.1994 e 02.09.1994 a 18.10.2002.
Entretanto, o requerimento administrativo de aposentadoria perante o RGPS foi apresentado tão somente em 06.07.2006, momento no qual a parte autora já não mais se encontrava vinculada ao sistema municipal de previdência, a vista do seu desligamento da atividade pública que exercia.
Desse modo, nada impede a averbação dos aludidos períodos para a obtenção do benefício pretendido no RGPS, com a necessária compensação financeiras entre o sistema próprio e o regime geral.
A esse respeito, anote-se a seguinte decisão da 10ª Turma desta Corte:
Anote-se, por fim, que a constituição de posterior vínculo privado, em razão de fraude, não afeta o direito da parte autora à contagem recíproca dos diferentes regimes previdenciários.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 40 (quarenta) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, apenas para que o tempo de contribuição total reconhecido seja majorado para 40 (quarenta) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.07.2006).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/140.709.867-2), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 06.07.2006), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora, ANTÔNIO ROLDÃO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em tela, D.I.B. (data de início do benefício) em 06.07.2006 e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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