D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0048134-34.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Luiz Antônio Giliolli em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca aumentar o tempo total de contribuição reconhecido na via administrativa, com as devidos reflexos na renda mensal do benefício.
Contestação do INSS às fls. 65/68, na qual sustenta a não comprovação das atividades exercidas pela parte autora no período que pretende seja acrescentado ao tempo de contribuição, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 70/71.
Testemunhas ouvidas às fls. 180/186.
Sentença às fls. 195/200, pela procedência do pedido, para condenar o INSS a acrescentar ao tempo de contribuição da parte autora o período de 10.07.1995 a 09.01.2001, bem como ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 206/209, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Recurso adesivo às fls. 211/213, no qual requer a possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso, nos termos dos arts. 187 e 188, caput, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que obteve o direito de se aposentar antes da entrada em vigor da EC nº 20/98.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 08.08.1949, o reconhecimento de tempo de contribuição no período de 10.07.1995 a 31.08.2004, com a consequente revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 17.11.2004).
Registre-se que o MM. Juiz de origem reconheceu o exercício da atividade no período de 10.07.1995 a 09.01.2001, uma vez que o período de 09.01.2001 a 01.01.2005 já havia sido computado pelo INSS como laborado em outra empresa.
Portanto, a controvérsia engloba apenas o reconhecimento do período de 10.07.1995 a 09.01.2001.
Do recurso adesivo.
Inicialmente, não conheço do recurso adesivo interposto pela parte autora, ante a ausência de sucumbência, uma vez que a opção pelo benefício mais vantajoso decorre de lei.
Do mérito.
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre esclarecer, inicialmente, que na fórmula de cálculo do fator previdenciário temos o total de tempo de contribuição como uma das variáveis, o que implica no aumento da renda mensal do benefício acaso reconhecido o pretendido acréscimo no total de tempo de contribuição.
A fim de comprovar o período laborado na Sociedade Esportiva Matonense, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: i) decisão da homologação, pela Justiça do Trabalho, de transação entre a parte autora e a empresa, em que a Reclamada reconheceu que o Reclamante (parte autora) foi seu funcionário no período de 10.07.1995 a 31.08.2004, exercendo as funções de escriturário (fls. 11/12); ii) documentos nos quais assinou pela empresa (fls. 30/32); e iii) anotação do vínculo empregatício em CTPS, decorrente de determinação da Justiça do Trabalho (fl. 45).
Ressalte-se que o reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça Trabalhista repercute no âmbito previdenciário, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
Nesse sentido:
Por outro lado, que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729/03.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS.
Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma desta Corte:
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, há que ser reconhecido como efetivo tempo de contribuição o período de 10.07.1995 a 08.01.2001, que deverá ser computado para a concessão do benefício.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive urbanos sem registro, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, apenas para que o tempo de contribuição total reconhecido seja majorado para 38 (trinta e oito) anos e 16 (dezesseis) dias, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 17.11.2004).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, não conheço do recurso adesivo da parte autora e nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar procedente o pedido e condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/135.282.488-1), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 17.11.2004), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora, LUIZ ANTÔNIO GILIOLLI, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em tela, D.I.B. (data de início do benefício) em 17.11.2004 e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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