
| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005057-18.2011.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Chu Shao Lin em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca aumentar o tempo total de contribuição reconhecido na via administrativa, com as devidos reflexos na renda mensal do benefício.
Contestação do INSS às fls. 55/60, na qual sustenta a impossibilidade de reconhecimento do período laborado pela parte autora na condição de aluno-aprendiz do Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica às fls. 65/66.
Sentença às fls. 118/119V, pela procedência do pedido, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 123/127, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 27.06.1941, o reconhecimento do período laborado na condição de aluno-aprendiz do Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA (06.03.1961 a 21.12.1965), com a consequente revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 30.07.1996).
Da preliminar de coisa julgada.
Afasto a preliminar de coisa julgada, na medida em que na ação anterior referida houve o requerimento de expedição de certidão de tempo de contribuição enquanto que, na presente, o pedido formulado envolve a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora justamente com utilização da certidão alcançada naqueles autos.
Evidente, portanto, a inexistência de coisa julgada.
Do mérito.
Nesse ponto, como bem observado pelo Juízo de origem, o período laborado na condição de aluno-aprendiz do Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA (06.03.1961 a 21.12.1965) foi devidamente reconhecido à parte autora por sentença transitada em julgado, que determinou a expedição da certidão de tempo de contribuição competente, daí porque nenhuma dúvida subsiste a respeito. Assim, é procedente o pedido de revisão, nos limites formulados na exordial.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora, CHU SHAO LIN, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em tela, D.I.B. (data de início do benefício) em 30.07.1996 e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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