
| D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034330-23.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria ajuizado por Arlindo Jose da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual almeja a transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Juntou procuração e documentos (fls. 06/17).
Contestação do INSS às fls. 22/25, na qual sustenta a não comprovação dos períodos de trabalho alegados na inicial, requerendo, ao fim, a improcedência total do pedido.
Petição de fls. 38/39, em que o INSS pleiteia, nos termos dos artigos 355 e seguintes do CPC (1973), a exibição de documento em posse de terceiro, tendo em vista indícios de irregularidade nas anotação realizadas em CTPS da parte autora.
Réplica da parte autora às fls. 48/50.
Sentença pela procedência do pedido (fls. 52/54). Opostos embargos de declaração (fls. 61/62), estes foram rejeitados (fl. 65).
Inconformado, o INSS interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação (fls. 68/71). Este Tribunal, então, por entender presente o cerceamento ao direito de defesa da autarquia, que almejava produzir prova para afastar a presunção de veracidade da CTPS apresentada pelo requerente, anulou a decisão de origem (fls. 80/83).
Instado a fornecer dados para a produção da prova pretendida (fl. 89), o INSS se manteve inerte.
Sentença às fls. 90/93, pela procedência do pedido, para reconhecer os períodos de trabalho anotados em CTPS, e determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional da parte autora em aposentadoria por tempo de contribuição integral, fixando a sucumbência.
Apelação do INSS às fls. 95/98, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Com contrarrazões (fls. 106/109), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 04.01.1945, o reconhecimento do exercício de tempo de trabalho anotado em CTPS, com a consequente revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 01.03.2002; fl. 11).
Dos períodos registrados em CTPS.
Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma desta Corte:
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida.
Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição o período de 20.05.1955 a 30.06.1997 (fl. 14), que deverá ser computado para a concessão do benefício de aposentadoria.
Passo, então, com o reconhecimento do período anotado em CTPS, a analisar a possibilidade da revisão do benefício pleiteada.
Do trabalho rural realizado por criança e/ou adolescente.
Em relação ao trabalho da criança e/ou do adolescente, consigne-se que, em regra, o início do trabalho rural comporta reconhecimento a partir dos 12 anos de idade (Nesse sentido: STJ - REsp 314.059/RS, Min. Paulo Gallotti; EREsp 329.269/RS, Min. Gilson Dipp; REsp 419.796/RS, Min. José Arnaldo da Fonseca; REsp 529.898/SC, Min Laurita Vaz; REsp 331.568/RS, Min. Fernando Gonçalves; AGREsp 598.508/RS, Min. Hamilton Carvalhido; REsp 361.142/SP, Min. Felix Fischer).
Como se sabe, a imposição pelo ordenamento jurídico de idade mínima para o início de atividade laborativa sempre buscou a proteção dos mais jovens, uma vez que ainda não preparados para o ingresso no mercado de trabalho. Entretanto, não se pode olvidar que a realidade no campo, muitas vezes, impunha a crianças menores de 12 (doze) anos o exercício dos duros trabalhos rurais. Desta forma, sendo ineficaz a legislação à época, não atingindo o objetivo almejado, desconsiderar o trabalho exercido antes do termo fixado constitucionalmente para concessão de benefício previdenciário seria penalizá-los de forma dupla. Nesse sentido:
Desse modo, no caso em análise, seu termo inicial deve ser definido em 10.06.1955, conforme anotado em CTPS (fl. 14).
Sendo assim, somados todos os períodos comuns anotados em CTPS (fl. 14), totaliza a parte autora 42 (quarenta e dois) anos, 01 (um) mês e 11 (onze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, apenas para que o tempo de contribuição total reconhecido seja majorado para autora 42 (quarenta e dois) anos, 01 (um) mês e 11 (onze) dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 01.03.2002; fl. 11).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora, ARLINDO JOSE DA SILVA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL em tela, D.I.B. (data de início do benefício) em 01.03.2002 e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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