
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006690-43.1996.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizado por Antônio Carlos Felix Nunes em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca alterar o valor da renda mensal inicial (R.M.I.) para que sejam somados os salários de contribuição resultantes das atividades exercidas concomitantemente, com pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescida de juros e correção monetária.
Contestação do INSS às fls. 37/39, pelo não acolhimento do pedido formulado e fixação da sucumbência da parte autora.
Cálculos da contadoria do Juízo às fls. 112/116.
Sentença às fls. 132/137, pela parcial procedência do pedido de revisão, observados os cálculos de fls. 112/116 e a revisão administrativa anteriormente realizada, com fixação da sucumbência e remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 139/144, pela carência de ação em virtude da revisão administrativa anteriormente realizada, bem como equívocos no cálculo realizado pela contadoria do Juízo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 24.08.1931, recalcular a renda mensal inicial da sua aposentadoria por tempo de contribuição, com utilização de salários de contribuição resultantes das atividades exercidas concomitantemente, não considerados pelo INSS na via administrativa.
Nesse ponto, como bem observado pelo Juízo a quo:
(...) no caso em tela, não houve a satisfação das condições do benefício com relação a cada atividade. Os salários-de-contribuição relacionados à fl. 48, que foram utilizados para o cálculo da RMI (de Cr$ 4.237.331,51), são os que foram auferidos pelo autor, enquanto empregado da empresa "Notícias Populares S.A." (fls. 59/60). Ocorre que há ainda os salários-de-contribuição das empresas Sindicato dos Empregados do Comércio Hoteleiro e Similares de São Paulo (fls. 67/68) e do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socio-econômicos (fl. 73), que o INSS não considerou no cálculo de apuração do salário-de-benefício, tanto que foi procedida a revisão administrativa nesse sentido (fls. 89/91), onde foi apurada a renda mensal de Cr$ 5.242.366,00. Não é o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, posto que o INSS realizou a revisão administrativa em 25.07.1998, muito depois da data da citação, 24.09.1996 (fl. 35). Ademais, o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, não impugnado pela Autarquia-ré (fl. 129), apurou a renda mensal inicial no valor de Cr$ 6.050.129,00, valor superior ao encontrado da revisão administrativa. Por outro lado, não se podem computar os salários-de-contribuição de todas as empresas em que o autor trabalhou, mas somente aquelas em que tiver havido o cumprimento da carência (...). (grifei)
De outra parte, temos que a irredutibilidade do valor real do benefício, princípio constitucional delineado pelo art. 201, § 4º, da Constituição da República, é assegurada pela aplicação da correção monetária anual, cujos índices são estabelecidos por meio de lei, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário escolher outros parâmetros, seja o índice de atualização o INPC, IGP-DI, IPC, BTN, ou qualquer outro diverso daqueles definidos pelo legislador.
Assim sendo, a fórmula de reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social obedece a critérios fixados estritamente em leis infraconstitucionais, tendo o E. Supremo Tribunal Federal já se pronunciado a respeito, concluindo que a adoção de índice previsto em lei, para a atualização dos benefícios previdenciários, não ofende as garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real, por ter a respectiva legislação criado mecanismos para essa preservação (RE 231.412/RS, DJ 25.9.98, relator Min. Sepúlveda Pertence).
Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Mantidos os honorários advocatícios.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e fixo, de ofício, os consectários legais, mantendo integralmente a decisão recorrida, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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