Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. EQUÍVOCO DO INSS NÃO COMPROVADO. TRF3. 0042203-16...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:47:36

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. EQUÍVOCO DO INSS NÃO COMPROVADO. 1. Com razão a alegação do autor de que não podem ser considerados valores inferiores ao salário mínimo para a elaboração do cálculo do salário-de-contribuição, conforme dispõe o § 3º do art. 28 da Lei 8.212/91. Entretanto, verifico que a autarquia procedeu aos cálculos do benefício devido ao autor, desconsiderando as competências de maio/1995, fevereiro/1996, janeiro/1988, dezembro/1998 e fevereiro/1999, haja vista o valor abaixo do mínimo legal, conforme se verifica no documento acostado às fls. 21/23. 2. Mantidos os honorários advocatícios. 3. Não reconhecido o direito da parte autora à revisão pleiteada. 4. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1474777 - 0042203-16.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 16/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042203-16.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.042203-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:ZACARIAS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP097083 JOSE ANTONIO FURLAN
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00143-3 1 Vr GUARA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. EQUÍVOCO DO INSS NÃO COMPROVADO.
1. Com razão a alegação do autor de que não podem ser considerados valores inferiores ao salário mínimo para a elaboração do cálculo do salário-de-contribuição, conforme dispõe o § 3º do art. 28 da Lei 8.212/91. Entretanto, verifico que a autarquia procedeu aos cálculos do benefício devido ao autor, desconsiderando as competências de maio/1995, fevereiro/1996, janeiro/1988, dezembro/1998 e fevereiro/1999, haja vista o valor abaixo do mínimo legal, conforme se verifica no documento acostado às fls. 21/23.
2. Mantidos os honorários advocatícios.
3. Não reconhecido o direito da parte autora à revisão pleiteada.
4. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de agosto de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 16/08/2016 16:42:51



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042203-16.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.042203-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:ZACARIAS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP097083 JOSE ANTONIO FURLAN
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00143-3 1 Vr GUARA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por invalidez, ajuizado por Zacarias dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca alterar o valor da renda mensal inicial (R.M.I.), a partir da adoção do valor do salário-mínimo, em cada competência, enquanto valor mínimo a ser considerado no salário-de-contribuição, para fixação do salário-de-benefício, com pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescida de juros e correção monetária.


Contestação do INSS às fls. 94/101, pelo não acolhimento do pedido formulado e fixação da sucumbência da parte autora.

Réplica às fls. 107/109.

Sentença às fls. 179/181, pela improcedência do pedido de revisão, com fixação da sucumbência.


Apelação da parte autora às fls. 182/186, pelo acolhimento da revisão pleiteada e inversão da sucumbência.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 15.08.1937, recalcular a renda mensal inicial da sua aposentadoria por invalidez, com utilização do valor do salário-mínimo, em cada competência, enquanto valor mínimo a ser considerado no salário-de-contribuição, para fixação do salário-de-benefício.

Nesse ponto, como bem observado pelo Juízo a quo:


(...) com razão a alegação do autor de que não podem ser considerados valores inferiores ao salário mínimo para a elaboração do cálculo do salário-de-contribuição, conforme dispõe o § 3º do art. 28 da Lei 8.212/91. Entretanto, verifico que a autarquia procedeu aos cálculos do benefício devido ao autor, desconsiderando as competências de maio/1995, fevereiro/1996, janeiro/1988, dezembro/1998 e fevereiro/1999, haja vista o valor abaixo do mínimo legal, conforme se verifica no documento acostado às fls. 21/23. Regulares, assim, os cálculos do requerido (...). (grifei)

Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 16/08/2016 16:42:54



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora