D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002039-63.2005.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizado por José Celdera em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca alterar o valor da renda mensal inicial (R.M.I.), em decorrência de auxílio-acidente reconhecido em ação própria, no período englobado pelo cálculo do salário de benefício.
Contestação do INSS às fls. 50/52, pela impossibilidade de aproveitamento do auxílio-acidente no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição que se pretende revisar, posto que a parte autora não nunca foi titular de benefício de natureza acidentária.
Réplica às fls. 56/59.
Sentença às fls. 62/65, pela extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 69/74, pela procedência total do pedido formulado, com inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 22.01.1945, recalcular a renda mensal inicial da sua aposentadoria por tempo de contribuição, em virtude de majoração da remuneração obtida em ação própria, referente a auxílio-acidente, a partir do requerimento administrativo.
Na hipótese, não há dúvidas de que a parte autora não possui o direito pleiteado, na medida em que o benefício de auxílio-acidente lhe foi negado em ação própria, com sentença de mérito improcedente, transitada em julgado e não combatida nem mesmo por ação rescisória.
Inexistente o auxílio-acidente, não há que se falar em novo cálculo do salário de benefício. E deve ser assim porque tal verba integraria a base de cálculo somente se o referido benefício tivesse sido efetivamente concedido na ação anteriormente ajuizada, o que não ocorreu.
Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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