
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011931-84.2009.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizado por Geraldo Adriano Ferreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca alterar o valor da renda mensal inicial (R.M.I.), em decorrência de verbas reconhecidas em ação trabalhista, referentes ao período englobado pelo cálculo do salário-de-benefício.
Contestação do INSS às fls. 76/84, pela impossibilidade de aproveitamento das verbas trabalhistas reconhecidas, no período envolvido no cálculo do salário de benefício, para revisão da aposentadoria da parte autora e observância da prescrição quinquenal, se o caso.
Réplica às fls. 87/94.
Sentença às fls. 242/246v, pela procedência do pedido, fixando a sucumbência.
Apelação do INSS às fls. 250/267, pelo não acolhimento do pedido com inversão da sucumbência. E apelação adesiva da parte autora às fls. 316/324, pelo reconhecimento da natureza especial do período em tela.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 09.07.1953, recalcular a renda mensal inicial da sua aposentadoria por tempo de contribuição, em virtude de majoração da remuneração obtida em ação trabalhista, referente ao período englobado pelo cálculo do salário de benefício, a partir do ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal.
Do recurso adesivo da parte autora.
Deixo de conhecer do recurso adesivo interposto pela parte autora, na medida em que o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida, no período abrangido pela r. decisão da E. Justiça do Trabalho, não foi objeto do pedido formulado na exordial.
Do mérito.
Na hipótese, não há dúvidas quanto ao direito da parte autora, pois foi reconhecido judicialmente a regularidade das verbas trabalhistas, as quais integram o patrimônio jurídico do trabalhador, ou seja, trata-se de remuneração que deve ser englobada na base de cálculo de todos os consectários relativos ao seu salário, o benefício previdenciário, inclusive.
E deve ser assim porque tais verbas integrariam a base de cálculo se tivessem sido pagas corretamente pelo empregador, uma vez que da quantia recebida em Juízo, a esse título, houve desconto relativo à contribuição previdenciária.
Portanto, demonstrada a majoração dos salários de contribuição, impõe-se a pretendida revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, a partir do ajuizamento da ação, observada eventual prescrição quinquenal.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, deixo de conhecer do recurso adesivo da parte autora, nego provimento à apelação do INSS e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora, GERALDO ADRIANO FERREIRA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em tela, D.I.B. (data de início do benefício) em 28.01.1998 e R.M.I. (renda mensal inicial) de acordo com os novos salários de contribuição, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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