Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2255673 / SP
0002129-97.2016.4.03.6110
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
23/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AUMENTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VERBAS TRABALHISTAS. REFLEXO NA
RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese, não há dúvidas quanto ao direito da parte autora, pois foi reconhecido
judicialmente a regularidade das verbas trabalhistas, as quais integram o patrimônio jurídico do
trabalhador, ou seja, trata-se de remuneração que deve ser englobada na base de cálculo de
todos os consectários relativos ao seu salário, o benefício previdenciário, inclusive. E deve ser
assim porque tais verbas integrariam a base de cálculo se tivessem sido pagas corretamente
pelo empregador, uma vez que da quantia recebida em Juízo, a esse título, houve desconto
relativo à contribuição previdenciária. Portanto, demonstrada a majoração dos salários de
contribuição, impõe-se a pretendida revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo
de contribuição da parte autora.
2. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou,
na sua ausência, a partir da citação, observada eventual prescrição quinquenal.
3. No que se refere ao dano moral suscitado, entendo que, apesar de equivocada, a conduta do
INSS não é passível de indenização, na medida em que decorre de valoração dos documentos
apresentados na via administrativa por ocasião do requerimento de aposentadoria, inexistindo
abuso de direito ou má-fé.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
atualmente implantado (NB 42/138.951.714-1), a partir do requerimento administrativo,
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
7. Remessa necessária desprovida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
remessa necessária, dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
