
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011099-18.2003.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria, ajuizado por Luiz Bordignon em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual almeja a majoração da RMI do benefício mediante o emprego dos critérios estabelecidos na legislação vigente na data da implementação dos requisitos legais à aposentação, em razão de serem mais favoráveis relativamente aqueles existente por ocasião da DIB.
Contestação do INSS às fls. 34/48, na qual sustenta a impossibilidade de retroagir a DIB a data anterior ao requerimento administrativo, postulando a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 51/73.
Sentença às fls. 75/80, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 83/99, pelo acolhimento integral do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 08.04.1942, a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o emprego dos critérios estabelecidos na legislação vigente na data na qual ocorreu a satisfação dos requisitos legais à aposentação, com a consequente majoração da RMI.
Inicialmente, note-se que a parte autora adquiriu o direito à aposentadoria em 10.02.1988 (fls. 25), vindo a requerê-la tão somente em 10.06.1992 (fl. 210).
A esse respeito, cumpre assinalar que o STF, em julgamento de repercussão geral, entendeu que o beneficiário detém direito adquirido às regras de cálculo de seus proventos de aposentadoria existentes à época da implementação dos requisitos legais, como se nota da ementa do julgado:
No mesmo sentido tem sido a orientação do STJ, consoante os seguintes precedentes:
Registre-se, por fim, que referido entendimento tem sido acolhido pela 10ª Turma desta Corte:
Assim, assiste razão ao pleito deduzido nos autos, devendo o INSS recalcular a RMI do benefício de aposentadoria da parte autora com base na legislação vigente na data de implementação das condições para a concessão do benefício, isto é 10.02.1988.
O poder aquisitivo do valor obtido deverá ser preservado mediante a utilização do critério definido no caput do art. 58 do ADCT até o advento das Leis 8.212/1991 e 8.231/1991.
Os valores que deixaram de ser pagos em razão do emprego de critérios menos vantajosos ao beneficiário, deverão ser restituídos, observada a prescrição quinquenal.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar procedente o pedido e condenar o réu a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, utilizando os critérios previstos na legislação vigente na data da implementação dos requisitos legais (10.02.1988), com a consequente restituição das diferenças eventualmente apuradas, observada a prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias, as prestações em atraso e a compensação de parcelas já pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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